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CONSTITUIÇÃO DO REINO DA KOVÁQUIA
CONSTITUSIÝA KÖVAKIYE KRALLIN

PREÂMBULO

A nação kováquia, desejando estabelecer a justiça, liberdade e segurança, e promover o bem-estar de todos os seus nacionais, e seus líderes e representantes, a fim de assegurar a todos a convivência democrática dentro da constituição e das leis, a justiça, o bem estar social, o bom exercício da política, a liberdade de pensamento, expressão, crença e igualdade de oportunidades, na finalidade de promover uma constituição justa e digna, na esperança de que esta magna carta seja essencial para o desenvolvimento das relações saudáveis e equilibradas entre nós, na convicção de formar uma nação que personifique nossos ideais políticos, promova o bem comum e garanta a nós mesmos, e a nossa posteridade, as bênçãos da independência e de um Estado democrático de Direito, esta Assembleia Nacional constituinte solenemente neste dia faz promulgar a Constituição do Reino da Kováquia.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM

Artigo 1. A Nação Kováquia se estabelece como um reino personificado em um Estado virtual, social e democrático, soberano e independente cuja forma política é a monarquia constitucional.

​Parágrafo Único – A Constituição é o vértice do ordenamento jurídico pátrio, subjugando todas as outras construções normativas.

​(Emenda Constitucional n° 02/2020)

(Emenda Constitucional n° 05/2022)

​Artigo 2. A Kováquia é fundada no objetivo de promover o bem comum de seus nacionais, no propósito de estimular, por meio de uma atividade lúdica, uma ação que favoreça o aprendizado e habilidades, através da interação e do desenvolvimento de suas capacidades cognitivas.

Artigo 3. São princípios fundamentais da monarquia kováquia:

I – a unidade nacional;

II – a hierarquia e disciplina;

III – a lei e a ordem;

IV – a lealdade e serviço à Coroa​.

(Emenda Constitucional n° 05/2022)

Artigo 4. A Kováquia rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

 

I – independência nacional;

II – autodeterminação dos povos;

III – igualdade entre as nações;

IV – defesa da paz;

V – solução pacífica dos conflitos;

VI – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

VII – concessão de asilo político;

VIII – fraternidade universal no micronacionalismo;

IX – prevalência dos direitos humanos e;

X – cooperação entre os povos para o progresso do micronacionalismo.

​Parágrafo Único. As relações internacionais serão regulamentadas por legislação específica. 

 

(Lei n.º 02 de 09 de abril de 2020 – Que estabelece o regimento interno do Ministério das Relações Exteriores da Kováquia, às diretrizes gerais para o reconhecimento de Estados Micronacionais, bem como para os atos diplomáticos bilaterais ou unilaterais)

(Decreto Real n.º 04, de 10 de maio de 2020 – Que ratifica o Tratado do Neuschwanstein e o Tratado Geral do Congresso de Füssen)

 

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Artigo 5. Neste reino todos são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação étnica ou racial, de sexo, orientação sexual, ideologia, crença ou qualquer posicionamento de cunho subjetivo, garantindo-se ainda aos nacionais e aos estrangeiros residentes do país, à liberdade e o respeito a sua dignidade como pessoa nos termos seguintes: ​(Emenda Constitucional n.° 05/2022)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IV- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, éticos e morais, sendo vedado a alguém ser compelido a associar-se, permanecer ou deixar de ser associado.

V – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VI – é garantido o direito à propriedade nos termos da lei;

VII – garantido o direito de herança e a sucessão de bens nos termos da lei;

VIII – ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

IX – ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, as penas e sanções de caráter criminal serão regulamentadas por lei específica.​

Capítulo II

Dos Direitos Pessoais

​Artigo 6. São direitos pessoais: (Emenda Constitucional n.° 05/2022)

I – à personalidade;

II – à privacidade;

III – à crença;

IV – à liberdade de opinião;

V – à propriedade privada, atendida a sua função social;

VI – ao bom nome;

VII – à herança.

Capítulo III

Dos Direitos Sociais

Artigo 7. São direitos sociais protegidos pelo Estado: (Emenda Constitucional n° 05/2022)

I – a cultura e a educação;

II – o lazer;

III – o meio social saudável;

IV – a segurança;

V – o emprego;

VI – a liberdade de informação;

VII – a justiça, e petição aos poderes públicos.

Capítulo IV

Dos Direitos dos Trabalhadores

Artigo 8. São direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Parágrafo Único. A lei instituirá normas que regulem as relações individuais e coletivas de trabalho. 

Capítulo V

Dos Direitos Políticos

Artigo 9. São direitos políticos, exercido pelos nacionais, e protegidos pelo Estado:

 

I – o voto direto e secreto, com valor igual para todos;

II – o plebiscito;

III – o referendo;

IV – a iniciativa popular.

TÍTULO III

DA NACIONALIDADE

​Artigo 10. São nacionais deste reino: (Emenda Constitucional n.° 05/2022)

I – os kováquios natos, aqueles que elegeram como sua primeira nação o reino da Kováquia.

II – os kováquios naturalizados, aqueles que na forma da lei, adquiriram a nacionalidade kováquia.

Parágrafo Único – Não haverá distinção entre kováquios natos e naturalizados, salvo nos casos específicos previstos em lei.

Artigo 11. Será declarada a perda da nacionalidade kováquia aquele que: (Emenda Constitucional n° 05/2022)

I – adquirir mais que duas (02) nacionalidades, concomitante a nacionalidade kováquia;

II – tiver cancelada sua naturalização, por força de sentença judicial transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

III – for denunciado por desídia e/ou incúria, por período ininterrupto, superior a dois (02) anos, desde a expedição de seu registro civil;

IV – renunciar à mesma, por comunicado formal endereçado à autoridade competente.

Artigo 12. Todo nacional deverá ser registrado em registro público, para considerar-se, efetivamente, de posse plena dos seus direitos civis e militares.

(Lei nº 01 de 13 de julho de 2020 – Que dispõe sobre o controle dos fluxos de imigrantes e cidadãos estrangeiros no território nacional)

​Artigo 13. A menoridade cessa aos dezesseis (16) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

​Artigo 14. O alistamento no serviço militar é obrigatório a partir da maioridade.

Lei nº 06 de 20 de Maio de 2020 - Que dispõe sobre o Estatuto das Forças Armadas regulamenta as obrigações, deveres, direitos e prerrogativas de seus membros.

 

Decreto Real nº 27 de 27 de Julho de 2021 - Que dispõe sobre a estrutura e organização militar e dá outras providências.

 

Decreto Real nº 51 de 01 de dezembro de 2022 - Que dispõe sobre a organização administrativa militar,sua competência de comando e dá outras providências.

 

Artigo 15. Todo nacional tem direito: (Emenda Constitucional n° 05/2022)

I – a receber dos órgãos públicos, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

II – a consultas jurídicas e o acesso, quando necessário, gratuito, à justiça;

III – a resistir, usando moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

 

TÍTULO IV

​DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 

Artigo 16. O Reino da Kováquia é representado pela Coroa e seu governo, constituído pela união indissolúvel de suas regiões administrativas.


Parágrafo Único - Não será admitido laço algum de união, federação ou confederação que se oponha a independência, a soberania e a unidade do reino.

 

Artigo 17. O espaço territorial físico e representativo do reino, compreende aquele situado na região centro-sul da Trácia, ao Sudeste da Europa, e, acrescido de toda a Península da Anatólia, nos limites equivalentes aqueles definidos no Tratado de Lausanne de 1923.

Parágrafo Único – Compõe o território nacional, além do mencionado no artigo anterior, os territórios que forem incorporados ao Reino, por livre manifestação da parte agregada, os adquiridos por tratado internacional entre o Reino da Kováquia e outra nação, e os territórios considerados terra nullius anexados livremente, por vontade e interesse do reino.

 

Artigo 18. Cënnet é a capital do reino, sede do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. ​(Emenda Constitucional nº 03A/2020 – Outorgado pelo Decreto Real n.º 12 de 20 de novembro de 2020, que altera o nome da Capital do Reino).

§1º – São idiomas:

I – o português, reconhecida como língua oficial;

II – o kováquio, reconhecido como língua nacional e cerimonial.

§2º – São símbolos da nação: ​(Emenda Constitucional n.° 05/2022)

I – a bandeira nacional;

II – o hino nacional;

III – as armas da Casa Real;

IV – a Coroa.

 

Capítulo I

Das Regiões Administrativas

Artigo 19. A Kováquia será dividida em regiões e/ou unidades administrativas nos termos da lei. (Lei n° 16 de 16 de janeiro de 2023 - Que dispõe sobre a reorganização das unidades administrativas e a subdivisão territorial do reino)

​Parágrafo Único. As regiões e/ou unidades administrativas poderão ser regidas por lei orgânica, observados as normas estabelecidas nesta Constituição.

​Artigo 20. (Revogado)​

​Artigo 21. (Revogado)​

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I

Dos Poderes do Estado

Artigo 22. São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Capítulo II

Do Poder Executivo

Artigo 23. O Primeiro-Ministro, por conseguinte, Presidente do Governo da Kováquia, é o responsável pela coordenação das atividades do governo de Sua Majestade, atribuindo-lhe a função de chefe deste, salvo nos assuntos internacionais. (Emenda Constitucional nº 03/2020)

§1º – O Primeiro-Ministro é eleito por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, não possuindo quórum, far-se-á nomeação direta apontada por Sua Majestade.

​§2º – Exercerá suas funções pelo mandato máximo seis (06) meses.

§3º – O Primeiro-Ministro responderá pela política de governo e pela administração, e cada Ministro de Estado individualmente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.

Artigo 24. Compete exclusivamente ao Primeiro-Ministro da Kováquia:

 ̶I̶ ̶–̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶,̶ ̶s̶a̶n̶c̶i̶o̶n̶a̶r̶,̶ ̶d̶i̶s̶c̶u̶t̶i̶r̶,̶ ̶a̶r̶q̶u̶i̶v̶a̶r̶,̶ ̶v̶e̶t̶a̶r̶ ̶t̶o̶t̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶c̶i̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶d̶a̶ ̶A̶s̶s̶e̶m̶b̶l̶e̶i̶a̶ ̶N̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶b̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶d̶a̶r̶ ̶s̶e̶u̶ ̶C̶U̶M̶P̶R̶A̶-̶S̶E̶ ̶a̶o̶ ̶p̶r̶o̶m̶u̶l̶g̶a̶r̶ ̶e̶ ̶f̶a̶z̶e̶r̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶r̶ ̶a̶s̶ ̶l̶e̶i̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶s̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶t̶i̶v̶o̶s̶; (Emenda Constitucional n.º 06/2024)

 

II – propor projetos de lei e editar Decretos Executivos, sendo-lhe vedada a deliberação de decretos ou propostas de lei tendentes a abolir: 

a) – a forma monárquica de Estado;

b) – os símbolos e insígnias pátrias;

c) – a separação dos poderes;

d) – os direitos e garantias individuais.

III – propor plebiscito, referendo e consultas populares;

I̶V̶ ̶–̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶i̶n̶d̶u̶l̶t̶o̶ ̶e̶ ̶c̶o̶m̶u̶t̶a̶r̶ ̶p̶e̶n̶a̶s̶; (Emenda Constitucional n.º 06/2024)

V – determinar e conduzir a política nacional;

VI - enviar à Assembleia Nacional, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias

VII – receber mensalmente arrecadação do tesouro nacional, dirigir a distribuição de capital, respeitando a lei de diretrizes orçamentárias, bem como a gestão das contas, despesas e operações financeiras da administração pública;

VIII – enviar à Assembleia Nacional, quando solicitado o relatório das contas públicas;

IX – (Revogado)

X – formar um gabinete de governo em nome de Sua Majestade, cabendo-lhe nomear e exonerar Ministros de Estado;

X – (Revogado)

XI – criar e extinguir Pastas Ministeriais, Secretarias, Órgãos e Cargos Públicos;

XII – (Revogado)

XIII – decretar com consentimento da Assembleia Nacional o Estado de Defesa, para preservar, ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções. E o decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas.

XIV – quando achar necessário, elaborar, modificar e manter página própria no sítio oficial do reino na internet;

XV – quando requisitado, representar o governo de Sua Majestade em cerimônias, reuniões e quaisquer outros eventos públicos nos quais sua presença não se fazer possível;

XVI – estabelecer feriados e pontos facultativos;

XVII – reunir-se mensalmente, ou sempre que solicitado, com o Sua Majestade;

XVIII – fixar os subsídios da Coroa, dos parlamentares e de ministros da Suprema Corte de Justiça, respeitando sempre a lei de diretrizes orçamentárias.

XIX – zelar pelo prestígio e decoro do governo real, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais;

​XX – instituir leis de tributação e criação de taxas e impostos.

 

​Artigo 25. Sendo vacante o poder executivo, consequentemente a chefia de governo, atribuir-lhe-á sua função a Sua Majestade.

 

Artigo 26. São crimes de responsabilidade os atos do Primeiro-Ministro, que atentar primeiramente contra a Constituição, e, especialmente, contra:​​

I – a existência do Estado de Direito;

II – a forma monárquica de Estado;

III – o livre exercício do poder legislativo e do poder judiciário;

IV – a exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

V – a probidade orçamentária;

VI – o cumprimento das decisões judiciais.

​Artigo 27. Na ocorrência de crimes de responsabilidades mencionados no artigo anterior, cometidos pelo Primeiro-Ministro, qualquer nacional ou membro do Ministério Público poderá apresentar denúncia na Suprema Corte de Justiça, que após análise e parecer, submeterá a denúncia à Assembleia Nacional, requerendo desta a instauração de processo de Impeachment cujo rito processual ficará sujeito à lei específica.

​Artigo 28. (Revogado)

Capítulo III

Do Poder Legislativo

Artigo 29. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Nacional, Câmara Alta do sistema legislativo, que atuará em nome do bom povo kováquio e no seu exclusivo interesse.

​​​§1º – São membros da Assembleia Nacional aqueles nacionais nomeados por Sua Majestade, para o cargo de Deputado. (Emenda Constitucional nº 06/2024)

​§2º – A Assembleia Nacional será formada por um mínimo de três (03), e um máximo de cinco (05) membros, podendo, ser aumentado pelo dobro mais um (01). (Emenda Constitucional n° 05/2022)

 

§̶3̶º̶ ̶–̶ ̶O̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶A̶s̶s̶e̶m̶b̶l̶e̶i̶a̶ ̶N̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶f̶r̶á̶g̶i̶o̶ ̶u̶n̶i̶v̶e̶r̶s̶a̶l̶ ̶e̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶v̶o̶t̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶ ̶e̶ ̶s̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶n̶d̶o̶ ̶q̶u̶ó̶r̶u̶m̶,̶ ̶f̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶ ̶a̶p̶o̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶S̶u̶a̶ ̶M̶a̶j̶e̶s̶t̶a̶d̶e̶. (Emenda Constitucional nº 06/2024)

 

Artigo 30. Compete exclusivamente à Assembleia Nacional originalmente as funções de:

 

I – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os entes e demais autoridades da administração pública direta e indireta;

II – (Revogado)

I̶I̶I̶ ̶–̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶a̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶l̶e̶i̶ ̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶r̶i̶z̶e̶s̶ ̶o̶r̶ç̶a̶m̶e̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶f̶i̶x̶a̶r̶ ̶o̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶í̶d̶i̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶-̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶.

III - elaborar, em comum acordo com o Presidente do Governo, a lei de diretrizes orçamentárias. (Emenda Constitucional nº 06/2024)

(Lei n.º 17 de 06 de abril de 2023 - Que dispõe sobre a Política Nacional de renda básica como parâmetro para vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares e dá outras providências.

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

VI – resolver sobre Tratados e acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao reino;

VII – autorizar Sua Majestade a declarar guerra, ou celebrar a paz;

VIII – fiscalizar, julgar e apreciar as contas e relatórios prestados pelo Primeiro-Ministro, bem como a execução de seu plano de governo;

IX – autorizar plebiscito, referendo e consulta popular;

X – elaborar seu regimento interno;

XI – processar e julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado, os Ministros da Suprema Corte de Justiça, os Oficiais das Forças Armadas e demais autoridades da administração pública direta;

XII – propor, elaborar, discutir e aprovar, total ou parcialmente, projetos de lei e propostas de emenda à constituição;​

XIII – (Revogado)

XIV – por meio de moção de censura, fiscalizar o Primeiro-Ministro em relação a quaisquer atos ou políticas públicas de seu governo, que terá a função de advertência quanto à contrariedade de matérias inconstitucionais, podendo a moção ser proposta por qualquer Deputado;

XV – apresentar questionamentos ou sabatinar Ministros de Estado sobre atos de seu ministério, com prazo mínimo de resposta de dez (10) dias, salvo em matéria de segredo de Estado;

XVI – instaurar comissão parlamentar de inquérito e investigação (CPI);

XVII – por maioria absoluta, consentir na instauração do estado de defesa, e por unanimidade a concessão de anistia;

XVIII – quando achar necessário, elaborar, modificar e manter página própria no sítio oficial do reino na internet;

XIX – (Revogado)

​Artigo 31. Compete exclusivamente à Assembleia Nacional legislar sobre:

​I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, militar e do trabalho;

II – desapropriação;

III – informática, telecomunicações e radiodifusão;

IV – tributação, financeiro e orçamento, sistema monetário e de medidas de títulos e garantias dos metais;

V – direito bancário e política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

VI – trânsito, transporte, regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

VII – registros públicos, nacionalidade, cidadania e naturalização;

VIII – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

IX – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XI – organização dos órgãos diretos do poder judiciário;

XII – sistema estatístico, cartográfico e de geologia nacionais;

XIII – normas gerais de organização da segurança pública;

XIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XV – conservação, proteção e defesa da natureza e do meio ambiente;

XVI – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

​Artigo 32. A composição da Assembleia Nacional será realizada em períodos de seis (06) meses renováveis, ou sempre que considerar-se vacante o quórum mínimo. (Emenda Constitucional nº 06/2024)

§1º – O Deputado que afastar-se, ou licenciar-se, de suas funções, sem prévio aviso, ou sem justa causa, por período superior a quinze (15) dias, perderá o exercício de suas atribuições e prerrogativas na Assembleia Nacional.

§2º – São razões para considerar-se vacante as cadeiras na Assembleia Nacional:

I - perda da nacionalidade de seu ocupante;

II -  morte;

III - renúncia;

IV -  perda do mandato;

V - a dissolução do parlamento.

§3º – São razões para a perda do cargo de Deputado:

​I - aquele que infringir qualquer dos dispositivos estabelecidos nesta constituição;

II - cuja conduta for declarada incompatível com o decoro parlamentar;

III - que se fizer ausente, ininterruptamente, em mais de três (03) sessões legislativas, sem autorização ou prévia justificativa;

IV - que sofrer condenação criminal em sentença penal transitada em julgado.

(Lei n.° 15 de janeiro de 2022 – Que dispõe sobre o Código de Ética da Assembleia Nacional)

 

§4º – Não perderá o cargo de Deputado:

​I - aquele que no exercício de suas funções parlamentares proferirem opiniões, palavras e votos;

II - aquele que for investido no cargo de Ministro de Estado, ou exerça missão diplomática temporária em nome do Estado;

III - licenciado pela Assembleia Nacional por motivos de saúde.

 

​Capítulo IV

Do Poder Judiciário

 

Artigo 33. São órgãos do Poder Judiciário: ​(Lei n.° 13 de 05 de novembro de 2021 - Que dispõe sobre o Poder Judiciário, sua organização jurisdicional e funcionamento dos órgãos da Justiça)

​I – a Suprema Corte de Justiça;

II – os Tribunais Regionais;

III– o Ministério Público;

IV – os demais órgãos essenciais ao funcionamento da justiça, na forma da lei.

 

(Lei nº 21 de 27 de janeiro de 2024 - Que institui a lei orgânica dos órgãos essenciais à justiça, e dispõe sobre suas competências)

​​Parágrafo Único. Os órgãos do Poder Judiciário poderão, conjuntamente, elaborar, modificar e manter sítio próprio e oficial na internet.

​§1º – Compete exclusivamente à Suprema Corte de Justiça:

​I – processar e julgar, originariamente recursos dos tribunais regionais e especiais;

II – processar e julgar, originariamente a ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei;

III – interpretar a toda e qualquer legislação de matéria constitucional e infraconstitucional, e em casos específicos, as de matéria internacionais, que acarretem conflito com as normas constitucionais;

IV – elaborar seu regimento interno;

V – julgar e conceder habeas corpus e habeas data, bem como mandado de segurança para proteger o direito líquido e certo.

VI – criar tribunais regionais, especiais, e órgãos auxiliares da justiça.

​§2º – Compete exclusivamente aos Tribunais Regionais: ​(Lei n.° 13 de 05 de novembro de 2021 - Que dispõe sobre o Poder Judiciário, sua organização jurisdicional e funcionamento dos órgãos da Justiça)

 

​I – regionais; processar e julgar, originariamente, respeitando cada tribunal sua competência originária e sua seção judiciária, toda espécie de litígios atendidos pelo direito em matéria infraconstitucional;

II – especiais; processar e julgar, originariamente, respeitando sua competência originária, toda espécie de litígios atendidos pela matéria de direito a qual foi atribuído compor.

​§3º – Compete privativamente ao Ministério Público: (Lei n.º 21 de 27 de janeiro de 2024 - Que institui a lei orgânica dos órgãos essenciais à justiça, e dispõe sobre suas competências)

​I – a fiscalização da lei e da ordem jurídica;

II – a defesa judicial dos direitos individuais e coletivos;

III – a promoção de ação civil ou penal pública, ou de caráter individual.

​§4º – Revogado

Artigo 34. Quando a lei for omissa, decidirá o magistrado com base:

 

I - ​a analogia;

II - os costumes e;

III - os princípios gerais de direito.​

 

Lei n.º 19 de 27 de janeiro de 2024 - Que dispõe sobre as garantias básicas das normas penais, bem como estabelece as condições para a sua aplicação pelo Juiz

​Artigo 35. Todas as ações judiciais ou requerimentos administrativos, bem como todas as decisões judiciais ou administrativas, deverão ser preliminarmente públicas, ressalvado os casos de segredo de justiça, e, devem ainda, ser fundamentados, de modo a oferecer as razões que motivam a decisão.

 

​Artigo 36. Em casos excepcionais, o processo judicial ou requerimento administrativo será submetido a Sua Majestade, para decisão final.

Capítulo V

Da Tributação e do Orçamento​

 

Artigo 37. Cabe exclusivamente e tão somente ao Poder Executivo cobrar impostos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiros, residentes ou não, com bens e patrimônios ativos no país. (​Lei n° 11 de 27 de Junho de 2021 – Que estabelece o Código Tributário Nacional)

 

​​Artigo 38. Ninguém, exceto o Estado, pode cunhar ou imprimir dinheiro, nem regular sobre concessão de crédito.

​Artigo 39. Cabe exclusivamente e tão somente ao Estado o monopólio sobre as diretrizes da atividade e política econômica nacional. ​(Lei n° 09 de 12 de Novembro de 2020 – Que dispõe sobre a criação do Banco Nacional da Kováquia - BNT)

 

​Artigo 40. Compete exclusivamente ao Poder Executivo aprovar leis de tributação e orçamentária, podendo instituir: (Lei n° 11 de 27 de Junho de 2021 – Que estabelece o Código Tributário Nacional)

 

​I – impostos, sempre que justificáveis;

II – taxas, por serviços públicos específicos.

Artigo 41. Compete privativamente ao Poder Executivo estabelecer:

I – o plano de governo;

II – as diretrizes orçamentárias do Estado.

 

Lei nº 17 de 06 de abril de 2023 - Que dispõe sobre a Política Nacional de renda básica como parâmetro para vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares e dá outras providências

 

​​Artigo 42. É vedado ao Estado:

​I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

 

Artigo 43. Constitui crime contra a ordem tributária nacional, com previsão de sanção civil, penal e, ou, administrativa:

 

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

​II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo informação de que devia prestar;

III – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, informação às autoridades fazendárias.

TÍTULO IV

DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DO PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 44. A capacidade de interpretar a constituição é competência exclusiva da Suprema Corte de Justiça.

Artigo 45. A presente constituição poderá ser emendada mediante:

​I – decreto real, ressalvado os direitos fundamentais e as cláusulas pétreas;

II – projeto de emenda à constituição, mediante proposta:

a) de Sua Majestade;

b) de membros da Assembleia Nacional;

c) do Primeiro-Ministro;

d) do Presidente da Suprema Corte de Justiça;

e) de iniciativa popular.

​Artigo 46. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à constituição;

II – leis.

§̶1̶º̶ ̶–̶ ̶O̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶ ̶n̶a̶ ̶A̶s̶s̶e̶m̶b̶l̶e̶i̶a̶ ̶N̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶n̶a̶l̶i̶s̶a̶d̶o̶ ̶e̶ ̶d̶i̶s̶c̶u̶t̶i̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶u̶m̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶(̶0̶3̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶a̶p̶ó̶s̶,̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶r̶á̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶p̶l̶e̶n̶á̶r̶i̶o̶ ̶e̶m̶ ̶u̶m̶ ̶s̶ó̶ ̶t̶u̶r̶n̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶


̶§̶2̶º̶ ̶–̶ ̶A̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶A̶s̶s̶e̶m̶b̶l̶e̶i̶a̶ ̶N̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶,̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶r̶á̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶G̶a̶b̶i̶n̶e̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶-̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶q̶u̶i̶e̶s̶c̶e̶n̶d̶o̶,̶ ̶o̶ ̶s̶a̶n̶c̶i̶o̶n̶a̶r̶á̶,̶ ̶v̶e̶t̶a̶r̶á̶ ̶t̶o̶t̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶c̶i̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶u̶ ̶a̶r̶q̶u̶i̶v̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶.̶

̶§̶3̶º̶ ̶–̶ ̶V̶e̶n̶c̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶n̶á̶l̶i̶s̶e̶ ̶e̶ ̶d̶i̶s̶c̶u̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶h̶a̶v̶e̶n̶d̶o̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶o̶t̶o̶,̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶d̶o̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶e̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶r̶á̶ ̶s̶e̶u̶ ̶r̶i̶t̶o̶ ̶l̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶c̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶m̶e̶n̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶ ̶n̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶.̶  (Emenda Constitucional n.º 03/2020)

§4º – A iniciativa de projeto de lei ou de proposta de emenda à constituição será apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional, que, fará juízo preliminar dos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e técnicos, e sempre que possível, proferirá despacho de admissibilidade ou inadmissibilidade da matéria. (Emenda Constitucional n.º 06/2024)

§5º – O projeto de lei ou a proposta de emenda à constituição, uma vez admitido, será discutido em um prazo mínimo de cinco (5) dias, prorrogáveis por período não superior a quinze (15) dias, após, seguirá para a sessão de votação conjunta no plenário, composta por membros da Assembleia Nacional e todos os nacionais aptos a votar. (Emenda Constitucional n.º 06/2024)

§6º – Será considerado aprovado o projeto de lei ou a proposta de emenda à constituição que, em sessão de votação conjunta, alcançar maioria absoluta dos votos favoráveis em um (01) só turno de votação. (Emenda Constitucional nº 06/2024)

§7º – Aprovado pela Assembleia Nacional, o projeto de lei ou a proposta de emenda à constituição seguirá para o Gabinete de Sua Majestade, que aquiescendo, o sancionará, vetará total ou parcialmente, ou arquivará a matéria. (Emenda Constitucional n.º 06/2024)

TÍTULO V

DA COROA

Artigo 47. A Coroa é entidade máxima, nela se representa o Reino da Kováquia, e através dela se exerce a fonte de toda honra e poder na nação, composta pela pessoa de Sua Majestade, sua real família e a dinastia reinante.

Parágrafo Único - A Coroa é o alicerce da organização e união política e social do reino.

 

Capítulo I

Do Monarca

 

Artigo 48. O título conferido ao monarca kováquio será o de Kräl [1], equivalente a rei. (Emenda Constitucional n.º 04/2021 – Que altera o título e o pronome de tratamento do monarca).

​Artigo 49. Sua Majestade o Kräl, é o símbolo de unidade e permanência do reino, e exerce sua autoridade soberana em conformidade com as disposições desta Constituição, é, preliminarmente o Chefe de Estado do Reino da Kováquia, e:

I – mediador entre os poderes executivo, legislativo e judiciário, na finalidade da manutenção, da independência, do equilíbrio e da harmonia entre eles;

II – símbolo na unidade e permanência nacional, árbitra e modera o funcionamento regular das instituições e organização política;

III – guardião e protetor dos direitos fundamentais da sociedade civil organizada;

IV – guardião do bem comum e da tradição nacional;

V – o generalíssimo comandante-chefe das forças armadas e da casa militar.

Artigo 50. A pessoa de Sua Majestade é inviolável e infalível, sendo ele inimputável por seus atos políticos e administrativos, porém, são responsáveis as pessoas que assinam por ele.

 

Artigo. 51. Após o anúncio de morte oficial ou de abdicação formal de Sua Majestade, seu herdeiro, deverá imediatamente ser proclamado pela Assembleia Nacional em sessão solene, que após prestar o juramento de desempenhar fielmente suas funções constitucionais, de guardar e fazer guardar esta constituição, bem como as leis do reino, receberá todas as insígnias, galardão e símbolos de poder, inerentes a sua função.

§1º – Assim também fará o Príncipe da Coroa da Kováquia, quando alcançar a maioridade civil, ou ao ser anunciado, prestará juramento perante Sua Majestade e a Assembleia Nacional. (Decreto Real nº 48 de 23 de outubro de 2022 - Que dispõe sobre as regras fundamentais da Casa Real da Kováquia)

​§2º – Sua Majestade poderá utilizar outros títulos que correspondam à Coroa da Kováquia, ou concedidos à sua pessoa.

Capítulo II

Das atribuições e funções do monarca

Artigo 52. Compete exclusivamente à Sua Majestade:

I – representar o reino e a nação kováquia diante da sociedade civil e da comunidade internacional;

II – atuar na mediação dos poderes legislativo, executivo e judiciário, bem com e coordenar a administração pública, quando necessário;

III – exercer o direito de clemência, pelo perdão real, ao conceder indulto e comutar penas a nacionais ou estrangeiros condenados no país;

IV – criar, instituir e conferir títulos e distinções honoríficas;

Decreto Real nº 09 de 04 de Junho de 2020 – Que cria e institui Ordens Honorífica

Decreto Real nº 32 de 11 de setembro de 2021 - Que cria Ordens honoríficas militares do Reino

 

Decreto Real nº 48 de 23 de outubro de 2022 - Que dispõe sobre as regras fundamentais da Casa Real da Kováquia

 

Decreto Real nº 65 de 17 de julho de 2023 - Que institui a nobreza do Reino da Kováquia e estabelece seu Código Nobiliárquico

 

V – assinar as credenciais dos embaixadores kováquios, e receber as credenciais dos embaixadores estrangeiros acreditados no país;

VI – zelar pelo bem estar cívico, pelo bem comum, pelos fins sociais, pela moral e boa ética;

VII – exercer o comando supremo das forças armadas, o alto patronato das academias militares, nomear seus Comandantes, promover seus oficiais, e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos nos termos da lei, bem como fixar seu soldo;

 

Lei nº 06 de 20 de Maio de 2020 - Que dispõe sobre o Estatuto das Forças Armadas regulamenta as obrigações, deveres, direitos e prerrogativas de seus membros.

 

Decreto Real nº 27 de 27 de Julho de 2021 - Que dispõe sobre a estrutura e organização militar e dá outras providências.

 

Decreto Real nº 51 de 01 de dezembro de 2022 - Que dispõe sobre a organização administrativa militar,sua competência de comando e dá outras providências.

VIII – supervisionar as atividades do poder executivo, legislativo e judiciário, com poder de intervenção sempre que julgar necessário;

IX – tomar as medidas cabíveis de prevenção, contra transgressões e atos contrários à constituição, a tradição nacional e a defesa do reino;

X – possuir a gestão e moderação de todas as listas, sites, e-mails ou qualquer meio eletrônico oficial do Estado na rede mundial de computadores;

XI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como editar decretos reais e demais atos normativos para sua fiel execução, cujos atos, decisões e julgamentos deverão ser sempre motivados e fundamentados.

XII – ratificar tratados, convenções e leis estrangeiras a serem cumpridas pelo Estado, salvo as disposições contrárias a esta constituição;

XIII – dissolver e nomear membros à Assembleia Nacional;

XIV – presidir todas as cerimônias de abertura de nova legislatura nacional no parlamento;

XV –   (Revogado)

XVI – nomear, quando necessário, o Primeiro-Ministro;

XVII – (Revogado)

Artigo 54. Sua Majestade poderá, em casos excepcionais, exercer quaisquer dos poderes do Estado, apresentará, no entanto, fundamento à Assembleia Nacional, lhe reportando a justificativa da intervenção.

​Artigo 55. Na eventualidade de ausência de Sua Majestade, este reportará, sempre que possível, à Assembleia Nacional, justificativa, e assumirá temporariamente suas funções o Príncipe da Coroa da Kováquia.

​Artigo 56. Não poderá Sua Majestade o Kräl ausentar-se da nação por período superior a sessenta (60) dias.

I – Caso a ausência de Sua Majestade o Kräl, exceda o prazo estabelecido por essa constituição, o Príncipe da Coroa da Kováquia, assumirá integralmente suas funções como Príncipe Regente;

 

II – Caso o Príncipe da Coroa da Kováquia não tenha atingido a maioridade civil, ou por qualquer condição legal esteja impedido ou impossibilitado, será chamado a suceder como Príncipe Regente o próximo na linha de sucessão.

Capítulo III

Do Príncipe da Coroa

Artigo 57. O herdeiro de Sua Majestade, desde o seu nascimento ou desde que adquira o direito, é por conseguinte o Príncipe da Coroa da Kováquia, e dos demais títulos criados ou a ele concedidos pela Coroa.

Capítulo IV

Das funções dos Príncipes Reais

Artigo 58. Competem exclusivamente aos Príncipes Reais as seguintes funções: ​(Decreto Real nº 48 de 23 de outubro de 2022 - Que dispõe sobre as regras fundamentais da Casa Real da Kováquia)

 

​I – (Revogado)

II – zelar pelas instituições militares, educacionais, culturais, médicas e filantrópicas;

III – representar a Coroa da Kováquia, bem como o monarca em cerimônias, reuniões e quaisquer outros eventos públicos, bem como nos quais a presença do monarca não se fazer possível;

IV – trabalhar e zelar pelo devido escoamento das verbas públicas e orçamento da Casa Real;

V – zelar por sua integridade, dignidade e decoro, na observância de seus atos, comportamentos e atitudes, na preservação da honra, da tradição e da consciência aos princípios éticos, morais e tradicionais da Coroa.​

Capítulo V

Do Conselho Real

Artigo 59. O Conselho Real é órgão superior de consulta de Sua Majestade, e dele participam:

I - o Primeiro-Ministro;

II - o Presidente da Assembleia Nacional;

III - o Presidente da Suprema Corte de Justiça;

IV - o Príncipe da Coroa da Kováquia, e na sua ausência, um Príncipe da Casa Real;

V - o Ministro de Estado da Defesa e Segurança Pública;

VI - um nacional kováquio nato de ilibada reputação e notável saber.

Artigo 60. (Revogado)

Capítulo V

Da Casa Real

Artigo 61. (revogado)

​Artigo 62. A descendência do monarca kováquio, primeiramente sucederá a Coroa.

​Parágrafo Único – Pode Sua Majestade, de ofício designar dentre, somente os membros da Casa Real, seu herdeiro aparente. (Decreto Real nº 48 de 23 de outubro de 2022 - Que dispõe sobre as regras fundamentais da Casa Real da Kováquia)

 

​Artigo 63. Nenhum estrangeiro será monarca da Kováquia, nem sucederá a Coroa.

​​Artigo 64. As abdicações, renúncias e ordem preliminar de sucessão da Coroa Real serão regulamentadas por uma lei específica. (Decreto Real nº 48 de 23 de outubro de 2022 - Que dispõe sobre as regras fundamentais da Casa Real da Kováquia)

 

​Artigo 65. Compete tão somente a Sua Majestade, além das atribuições previstas nesta Constituição, editar normas destinadas exclusivamente à Casa Real e seus membros.

Artigo 66. A Casa Real receberá importância do Estado, de valor fixado em lei, para o sustento da Família Real.

Parágrafo Único – Incumbe a Sua Majestade o Kräl o recebimento, a distribuição, e a prestação de contas desta importância.

TÍTULO VI

DA TRADIÇÃO

Artigo 67. O Reino da Kováquia é um Estado laico, sendo vedado estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles aliança que coloque em risco os princípios desta constituição.

(Decreto Real nº 23 de 17 de julho de 2021 - Que cria e institui a Igreja Nacional da Kováquia)

​Artigo 68. Assegura-se o exercício da liberdade de culto para todos os nacionais e estrangeiros residentes no território nacional.

​§1º – (Revogado)

​§2º – Ninguém pode ser persuadido ou perturbado por atividade religiosa alheia.

​Artigo 69. (revogado)

​Artigo 70. (revogado)

​Artigo 71. (revogado)

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 72. Revogam-se todas as disposições em contrário.

​​Artigo. 73. Esta Constituição entrará em vigor no ato de sua publicação.

​​​

Cennet, em 05 de abril de 2020

RODOLFO II, Kräl da Kováquia

MAXIMUS ALEXANDRE, Príncipe da Coroa da Kováquia

AUGUSTUS, Príncipe Real da Kováquia

AHMAD, Príncipe Real da Kováquia

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EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Emenda Constitucional n.º 06/2024 - Que reforma o processo legislativo nacional e dá outras providências

Emenda Constitucional n.º 05/2022 - Que reforma a constituição

Emenda Constitucional n.º 04/2021 – Que altera o título e o pronome de tratamento do Monarca

Emenda Constitucional n.º 03A/2020 – Outorgada pelo Decreto Real n.º 12/2020, que altera o nome da Capital

Emenda Constitucional n.º 03/2020 – Que reforma a constituição e seus poderes

Emenda Constitucional n.º 02/2020 – Que altera o nome e os símbolos pátrios

Emenda Constitucional n.º 01/2020 – Outorgada por Decreto Real n.° 02/2020.

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LEGENDA

[1] Kräl, Král, Krául (pronúncia Krau), do kováquio significa rei.

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