BAŞKANIN OFİSİ
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Bursa, 02 de maio de 2020
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Constituição, e no uso de suas atribuições, em nome do governo de Sua Majestade o Kräl, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
Lei nº 03 de 02 de maio de 2020
Que cria a Justiça Eleitoral, estabelece a estrutura do sistema eleitoral e dá outras providências.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1. As eleições gerais serão designadas segundo a escolha do povo, que elegerá por mandatários, direta e secretamente, os candidatos indicados para exercerem mandato político em cargo eletivo no Poder Executivo e Legislativo nacional.
Parágrafo Único – As eleições gerais que não alcançaram o quórum mínimo de votação para eleger candidatos do Poder Executivo e Legislativo nacional, caberá ao órgão máximo da Justiça eleitoral, remeter ao Gabinete Real lista de todos os candidatos para nomeação direta, apontada por Sua Majestade.
Artigo 2. Qualquer nacional, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, poderá concorrer a investidura em cargo eletivo.
Artigo 3. São eleitores os nacionais maiores de 16 anos.
Artigo 4. Não podem alistar-se os eleitores que:
I – não alcançaram a maioridade civil;
II – sejam analfabetos ou incapazes de exprimir sua vontade;
III – estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos;
IV – estejam cumprindo pena por força de sentença penal condenatória transitada em julgado.
V – sejam membros ativos das forças armadas.
Artigo 5. (revogado)
Artigo 6. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante a justiça eleitoral no prazo de três (03) após a realização da eleição, incorrerá na multa de cinco a dez por cento sobre o salário-mínimo vigente.
§1º. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público;
IV - obter empréstimos em instituições bancárias, bem como em qualquer estabelecimento de crédito;
V - obter passaporte;
VI - celebrar matrimônio ou processo de adoção.
§2º. Nos casos previstos nos incisos do parágrafo anterior, faz-se prova mediante requerimento a Justiça Eleitoral, que emitirá em tempo hábil, certidão de quitação eleitoral.
TÍTULO II
DA JUSTIÇA ELEITORAL
Capítulo I
Do órgão máximo da Justiça Eleitoral
Artigo 7. O Tribunal Eleitoral, órgão máximo da Justiça Eleitoral, é o responsável por organizar, processar e julgar as matérias eleitorais em âmbito nacional, será composto de no máximo três (3) ministros da Suprema Corte de Justiça, e não havendo quórum mínimo, far-se-á nomeação direta, apontada por Sua Majestade.
Parágrafo Único – O Tribunal Eleitoral funcionará junto a sede da Suprema Corte de Justiça.
Artigo 8. Compete ao Tribunal Eleitoral originariamente:
I – organizar toda atividade eleitoral;
II – publicar boletins ou editais de convocação eleitoral;
III – processar e julgar o registro e a cassação de partidos políticos, e candidatos;
IV – processar e julgar os crimes eleitorais cometidos por candidatos ou agentes públicos;
V – publicar boletins ou editais sobre a contagem e apuração dos votos;
VI – proclamar os candidatos eleitos e expedir seus respectivos diplomas, e;
VII – em caso de falta de quórum para eleição, enviar ao Gabinete Real, lista de candidatos para nomeação direta, apontada por Sua Majestade.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Capítulo I
Do Sistema Eleitoral
Artigo 9. O sufrágio é universal e direto, e o voto é obrigatório e secreto.
Artigo 10. Adotar-se-á para as eleições diretas a contagem de votos por maioria absoluta.
Artigo 11. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado pelo Tribunal Eleitoral, deverá informar o resultado no prazo de cinco (05) dias.
Artigo 12. Os candidatos eleitos, receberão diploma, conforme o caso, assinado pelo Tribunal Eleitoral.
TÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Capítulo I
Do Registro dos Candidatos
Artigo 13. Somente podem concorrer às eleições os candidatos registrados em partido político.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido após a publicação do edital de convocação eleitoral.
Artigo 14. Não é permitido o registro de candidato para concorrer a mais de um cargo, ainda que diferentes seja no poder executivo ou legislativo.
Artigo 15. Serão registrados no Tribunal Eleitoral os candidatos a:
I – presidente do governo;
II – deputado;
III – governador distrital.
Artigo 16. (revogado)
Capítulo V
Das Garantias Eleitorais
Artigo 17. É proibido, durante ou após a candidatura e propaganda eleitoral:
I – caluniar, difamar ou injuriar quaisquer concorrentes políticos ou não, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
II – implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
III – incentive a guerra, violência para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
IV – provocar animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis.
Artigo 18. Todo nacional que, tiver conhecimento de infração cometida por violar os dispositivos da presente lei, poderá comunicar ao Ministério Público que, acolhido, na oportunidade oferecerá denuncia ao Tribunal Eleitoral.
Artigo 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
NASSER KOVAKKOY
Primeiro-Ministro
MURAT AZAD
Deputado