Que institui o Código Tributário Nacional da Turquestônia.
Reino da Turquestônia Gabinete da Presidência do Governo Palácio dos Oghuzes
Cennet, 27 de Junho de 2021
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Constituição, e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
Código Tributário Nacional de 2021
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Constituição, em leis ordinárias, e nos limites das respectivas competências, em leis regionais.
Art. 2º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
TÍTULO II – DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Art.3º - São espécies de tributos:
I - Imposto;
II - Taxa;
III - Contribuição.
§1º - Imposto o é tributo arrecadado sem necessidade de contraprestação de benefícios estatal.
§2º - Taxa é o tributo arrecado por contraprestação estatal.
§3º - Contribuição é o tributo arrecadado para fim específico por tempo determinado.
TÍTULO III – DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Imposto Sobre Serviços – ISS
Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços (ISS) tem como fato gerador a operação de serviços de qualquer natureza.
I - A alíquota do ISS é de 3% (três por cento).
CAPÍTULO II
Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF
Art. 5º - Toda pessoa física que receber salário, deverá apurar o saldo total de seus rendimentos percebidos no período de seis (06) meses, e prestar sua declaração de IRPF conforme o prazo estabelecido pelo Ministério da Tesouraria (MT).
I - A alíquota do IRPF é de 5% (cinco por cento).
II - Multa equivalente a 2% (dois por cento) ao mês do imposto devido.
CAPÍTULO III
Imposto de Renda de Pessoa de Jurídica - IRPJ
Art. 6º - Toda pessoa jurídica nacional ou estrangeira com domicilio em território nacional, deverá apurar o saldo total de rendimento da base do lucro real de sua empresa percebidos no período de seis (06) meses, e prestar sua declaração de IRPJ conforme o prazo estabelecido pelo Ministério da Tesouraria (MT).
I - A alíquota do IRPJ é de 2% (dois por cento).
II - Multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre a Propriedade Territorial – IPT
Art. 7º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial é de apuração anual, tem como fato gerador o título de propriedade útil ou a posse de imóvel por de qualquer natureza.
§Único - O IPT incide inclusive sobre o imóvel declarado no IRPF e IRPJ.
I - A alíquota do IPT é de 2% (dois por cento).
II - Multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário.
CAPÍTULO V
Imposto por Tempo de Serviço – ITS
Art. 8º - O Imposto por Tempo de Serviço é o tributo garantia destinado a toda pessoa física, nacional ou estrangeiro com domicilio em território nacional, que receba salário por tempo de trabalho, que incide sobre o mês subsequente a data de admissão em emprego até a data de demissão deste.
I - A alíquota do ITS é de 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO VI
Imposto sobre Atividade Desportiva – IAD
Art. 9º - (VETADO).
I - A alíquota do IAD é de 10% (dez por cento).
II - Multa equivalente a 5% (cinco por cento).
TÍTULO IV – DAS TAXAS
Art. 10º - Taxa é o tributo cujo fato gerador são serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º - Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são:
I - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições pública no custo de A$ 5,00 (cinco áureos).
II – Custas sobre serviços judiciais conforme Portaria da Suprema Corte de Justiça.
III - Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos públicos de qualquer natureza no custo de A$ 5,00 (cinco áureos).
IV – Certidões gerais no custo cumulativo de A$ 4,00 (quatro áureos).
TÍTULO V – DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 11º - As contribuições é o tributo instituído para fazer face aos custos extraordinários do Estado, a alíquota das contribuições será fixada por lei.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de publicação.
AUTORIA: Gabinete de Sua Majestade Real
EMENTA: Que institui o Código Tributário Nacional da Turquestônia.
APRESENTAÇÃO: 24/06/2021
ANDAMENTO: Aprovada