GABINETE REAL
Bursa, 04 de Junho de 2020
SUA MAJESTADE O KRÄL, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 09 de 04 de Junho de 2020
Que institui Ordens Honoríficas ao Reino da Kováqua.
Considerando ser de toda conveniência a instituição de uma Ordem honorífica destinada a galardoar os nacionais e estrangeiros que, por motivo relevante, se tornem merecedores do reconhecimento por este Reino.
Considerando ainda que semelhantes distinções, em todos os tempos, têm sido instituídas com a finalidade de distinguir nacionais e estrangeiros por serviços meritórios e virtudes cívicas.
Considerando a necessidade de dotar o Reino de um elemento cerimonial de profundo valor simbólico, voltado a prestar homenagem aos nacionais e estrangeiros, que honram este Reino e por extensão, o próprio micronacionalismo.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1. São ordens honoríficas do Reino da Kováquia:
§1° - As Ordens Dinásticas:
I – Real Ordem da Coroa da Kováquia;
II – Real Ordem de São Jorge e São Miguel;
III – Real Ordem da Glória.
§2° - As Ordens Diplomáticas:
I - Real Ordem da Amizade.
§3° - As Ordens Civis:
I - Medalha do Mérito Nacional.
Artigo 2. A concessão de honrarias dispostas no artigo anterior deste decreto, serão concedidas somente por ato de Sua Majestade o Kräl, que qualidade de Grão-Mestre destas, mandará que seja expedido o diploma, por ele assinado com as devidas insígnias da honraria concedida, segundo sua classe e/ou grau.
Parágrafo único. Os titulares de qualquer honraria concedida têm direito a emissão do diploma devidamente assinado pelo Grão-Mestre desta, o uso e gozo das insígnias que lhes tiverem sido concedidas, em cerimônias oficiais ou eventos particulares, nos postos diplomáticos, em órgãos públicos, em estabelecimentos sociais administrados pelo Estado, garantindo-lhes as devidas honras e precedências.
Artigo 3. São deveres essenciais dos membros titulares de quaisquer ordens honoríficas do reino da Kováquia:
I – honra;
II – fidelidade e lealdade;
III – decoro e dignidade.
Artigo 4. Sua Majestade o Kräl na qualidade de Grão-Mestre das ordens honoríficas fará a entrega das condecorações preferivelmente em dias de celebração, feriados nacionais, ou em casos excepcionais.
Artigo 5. As ordens honoríficas concedidas deverão ser registras em livro memorável, na qual são inscritos por ordem cronológica, o nome do titular, seus respectivos dados biográficos e o número do diploma.
Capítulo II
Das Ordens Dinásticas
Artigo 6. Ordens Dinásticas são condecorações criadas e concedidas por Sua Majestade o Kräl, na condição de Chefe da Casa Real ou dinástica reinante são um patrimônio da família real, e sua concessão confere a seus titulares status aristocráticos.
Parágrafo único. Os titulares das respectivas Ordens dinásticas têm preferência na admissão ou acesso a estabelecimentos sociais, culturais, educacionais administrados pelo Estado, e se carecerem de meios de subsistência suficientes, o direito a uma (1) pensão, correspondente a um (01) salário mínimo vigente ao tempo do requerimento.
Seção I
Da Real Ordem da Coroa da Kováquia
Artigo 7. Fica estabelecida a Real Ordem da Coroa da Kováquia, instituída como a mais elevada condecoração dinástica do reino, destinada àqueles nacionais e estrangeiros considerados confiáveis, virtuosos e honrados, que tenham provado sua virtude, leal amizade, afeição e apoio a Coroa, ou que tenham se tornado dignos de reconhecimento em favor ou auxilio à Casa Real.
Artigo 8. A Real Ordem da Coroa da Kováquia será composta dos seguintes graus:
I - Grande Colar;
II – Grã-Cruz;
III – Grande Oficial;
IV – Comendador;
V – Cavaleiro.
Seção II
Da Real Ordem de São Jorge e São Miguel
Artigo 9. Fica estabelecida a Real Ordem de São Jorge e São Miguel como condecoração dinástica, para homenagear os santos padroeiros da Kováquia e honrar àqueles nacionais e estrangeiros que, por suas ações tenham provado sua virtude, leal amizade, afeição e apoio a independência e soberania da nação, ou que, tenham revelado abnegação em favor da coletividade, ou ainda, tenham se tornado dignos de reconhecimento pela Coroa.
Artigo 10. A Real Ordem de São Jorge e São Miguel será composta dos seguintes graus:
II – Grã-Cruz;
II – Grande Oficial;
III – Cavaleiro.
Seção III
Da Real Ordem da Glória
Artigo 11. Fica estabelecida a Real Ordem da Glória, instituída como condecoração dinástica, para homenagear aqueles nacionais e estrangeiros que, em vida ou a título póstumo, tenha realizado e/ou contribuído com seus esforços e serviços para a grandeza, preservação da história e tradição, bem como, especialmente para o realce e glória do Reino da Kováquia.
Artigo 12. A Real Ordem da Glória será composta dos seguintes graus:
II – Grã-Cruz;
II – Grande Oficial;
III – Cavaleiro.
Capítulo III
Das Ordens Diplomáticas
Seção I
Da Real Ordem da Amizade
Artigo 13. Fica estabelecida a Real Ordem da Amizade, instituída como a mais elevada condecoração diplomática do reino, destinada àqueles nacionais e estrangeiros que tenham se tornados dignos por seus feitos excepcionais em favor do progresso da nação, bem como a autoridades estrangeiras que estão em desenvolvimento ou já possuem relações diplomáticas com o Reino da Kováquia.
Artigo 14. A Real Ordem da Amizade será composta dos seguintes graus:
I – Grã-Cruz;
II – Grande-Oficial;
III – Comendador;
IV – Cavaleiro.
Artigo 15. A Real Ordem da Glória será concedida pelo Grão-Mestre, como seu máximo representante obedecendo os seguintes graus:
§1° – o grau de Grã-Cruz será destinado a Chefes de Estado, Chefes de Governo, Príncipes de Casas Reinantes, Oficiais Superiores de Forças Armadas como Marechais, Generais, Almirantes, Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.
§2° – o grau de Grande-Oficial será destinado a Embaixadores, Ministros de Estado, Presidentes de Câmaras Legislativas, Presidentes de Tribunais Superiores de Justiça, Oficiais de Forças Armadas e outras personalidades de hierarquia equivalente.
§3° – o grau de Comendador será destinado á Diplomatas de Embaixada ou Legação, Parlamentares, Presidentes de Tribunais de Justiça, Oficiais das Forças Armadas, Presidentes de Associações Culturais, Científicas ou Comerciais, Professores de Universidades e outras personalidades de hierarquia equivalente.
§4° – o grau de Cavaleiro será destinado á Cônsules-Gerais, Cônsules, Secretários de Embaixada ou Legação, membros das Forças Armadas, Juízes de Primeira Instância, Promotores, Advogados, Escritores, Artistas, Membros de Associações Culturais, Científicas ou Comerciais, Professores de Colegiados, Desportistas e Civis e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Capítulo IV
Das Ordens Civis
Seção I
Medalha do Mérito Nacional
Artigo 16. Fica estabelecida a Medalha do Mérito Nacional, instituída para homenagear aqueles nacionais e estrangeiros por serviços meritórios praticados no exercício de quaisquer funções, públicas ou privadas,especialmente por realizações artísticas, religiosas, literárias, educacionais, acadêmicas, científicas, desportivas, serviços comerciais, bem como aqueles em que, por qualquer forma, hajam contribuído sobremodo para o realce do Reino da Kováquia, quer seja em âmbito nacional ou internacional.
Parágrafo único. A Ordem terá um único grau, sendo este de Cavaleiro para homens, e Dama para mulheres.
Artigo 17. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.