MAJESTELERI OFİSİ KRÄL
SULTANBEYLI KRALIYET SARAYI
Cennet, 27 de Julho de 2021
SUA MAJESTADE REAL, o Kräl, pela autoridade que lhe confere a Constituição faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 27 de 27 de Julho de 2021
Que dispõe sobre a estrutura e organização militar das Forças Armadas e dá outras previdências
Capítulo I – Da Estrutura e Organização e Militar
Art. 1º - As Forças Armadas terá por estrutura militar, respectivamente em grau crescente.
I – Equipe;
II – Pelotão;
III – Companhia;
IV – Batalhão;
V – Regimento;
VI – Quartel;
VII – Quartel-General.
Art. 2º - Tem-se por organização estratégica militar a designação, segundo sua classe, patente e hierarquia, respectivamente em grau crescente:
I - a Equipe, formada por Praças das Forças Armadas sob o posto de comando de um Soldado;
IA - a Esquadra, formada por Praças das Forças Armadas sob o posto de comando de um Cabo; (incluído por força do Decreto Real nº 51 de 01 dezembro de 2022)
II - o Pelotão, formado por Oficiais Subalternos das Forças Armadas, sob o posto de comando de um Primeiro-Sargento;
III - a Companhia, formada por Oficiais Intermediários das Forças Armadas, sob o posto de comando de um Capitão ou Tenente;
IV - o Batalhão, formado por Oficiais Superiores das Forças Armadas, sob o posto de comando de um Major;
V - o Regimento, força especial formada por todos os Oficiais Superiores das Forças Armadas, sob o posto de comando de um Coronel;
VII - o Quartel, composto de todo efetivo militar de um Batalhão, sob o posto de comando de um General;
VIII - o Quartel-General, na qual se reunirão Oficiais Generais de todas as regiões militares, sob o posto de comando, em tempos de paz, do Chefe do Alto Comando das Forças Armadas e/ou do Generalíssimo Comandante Supremo; e em tempos de Guerra, de um Marechal e/ou do Generalíssimo Comandante Supremo das Forças Armadas.
§Único – Não se admitirá duplicidade no exercício de comando das unidades militares, no entanto, ressalvado a necessidade, se admitirá multiplicidade de uma mesma designação militar.
Capítulo II – Da Jurisdição Militar
Art. 3º - (Revogado)
Art. 4º - (Revogado)
Art. 5º - (Revogado)
Art. 6º - (Revogado)
Art. 7º - (Revogado)
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.
Rel. Lei nº 06 de 20 de Maio de 2020 e Decreto Real nº 51 de 01 dezembro de 2022.