Palácio do Grão Vizir Bursa, 22 de maio de 2020
O GRÃO VIZIR no uso de suas atribuições legais Faço saber que decreto e sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Turca de 2020.
Parágrafo único. O partido político será registrado na Corte de Justiça Eleitoral.
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 4° É vedado, ao partido político, aceitar remunerações, honrarias e qualquer ajuda de governos estrangeiros sem o consentimento do Sultão e da Assembleia Nacional.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 1° Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
Art. 2° É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Art. 3° Só o partido que tenha se registrado na Suprema Corte Eleitoral pode participar do processo eleitoral.
Art. 4° Somente o registro do partido na Suprema Corte Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Parágrafo único: A eleição dos diretórios dar-se-á de acordo com o estatuto partidário.
Art. 5° Este decreto executivo pode ser revisado e, caso haja necessidade, poderá receber emendas da Assembleia Nacional, O Sultão e seus ministros.
Art. 6° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
NASSER KOVAKKÖY
Ótimo trabalho excelência!