GABINETE REAL
Cennet, 07 de janeiro de 2025
SUA MAJESTADE O KRÄL, pela autoridade que lhe confere a Constituição e na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte:
Lei nº 23 de 07 de janeiro de 2025
Que dispõe sobre a proteção à vida desde a concepção e regula a
interrupção voluntária da gravidez em casos excepcionais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção da vida desde a concepção e estabelece a proibição da prática do aborto em território nacional, excetuando-se os casos previstos nesta Lei.
Artigo 2º. A vida do nascituro será protegida desde o momento da concepção, sendo vedado a interrupção, direta ou indireta, no curso natural da gestação, salvo nas hipóteses legalmente previstas por esta lei.
CAPÍTULO II
DA PROIBIÇÃO DO ABORTO
Artigo 3º. Fica proibido o aborto em todo o território nacional, considerando-se crime a interrupção voluntária da gravidez, salvo nas situações previstas nos artigos desta Lei.
Artigo 4º. O aborto será considerado crime com as seguintes tipificações e penalidades:
I - Aquele que realizar, consentir ou colaborar com o aborto, fora das hipóteses legais, será punido com reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, ou multa;
II - A gestante que, por conta própria, realizar aborto em desacordo com esta Lei será punida com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa;
III - Será punido com as mesmas penas quem induzir ou instigar gestante a realizar o aborto fora das hipóteses previstas.
CAPÍTULO III
DAS EXCEÇÕES LEGAIS
Artigo 5º. O aborto poderá ser realizado sem que constitua crime nas seguintes hipóteses:
I - Quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante, conforme laudo médico emitido por uma junta de pelo menos 03 (três) médicos, que atestem o risco real e imediato de morte;
II - Quando a gravidez for resultante de violência física, desde que a interrupção seja solicitada pela gestante ou, se incapaz, por seu representante legal, dentro do prazo máximo de 12 (doze) semanas, mediante laudo de profissional de saúde e após acompanhamento psicológico e social;
III - Nos casos de anencefalia fetal comprovada por laudo médico, sendo a interrupção permitida até a 20ª (vigésima) semana de gestação.
Parágrafo único. Em qualquer uma das hipóteses previstas neste artigo, o procedimento deverá ser realizado por profissionais de saúde habilitados em unidades hospitalares públicas ou privadas devidamente registradas.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 6º. A prática de aborto fora das hipóteses permitidas nesta Lei será punida com reclusão ou multa, conforme previsto no Artigo 4º desta Lei.
Artigo 7º. Profissionais de saúde que realizarem aborto fora das hipóteses legais terão suas licenças profissionais cassadas, além de responderem criminalmente nos termos desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
S.M. Rodolfo II K.
S.G.Fallaut Boslat