PREZEDENTIA OFİSİ
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
PALÁCIO DOS OGHUZES
Bursa, 13 de Julho de 2020
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Constituição, e no uso de suas atribuições, em nome do governo de Sua Majestade o Kräl, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
Lei nº 01 de 13 de julho de 2020
Que dispõe sobre aquisição e perca de nacionalidade, o controle
de imigrantes e estrangeiros em território nacional
Capítulo I
Da aquisição da nacionalidade
Art. 1. O pedido de naturalização será apresentado e processado no Ministério da Imigração e Turismo, por meio de preenchimento de formulário disponível, sendo cabível recurso em caso de denegação, a todo e qualquer pessoa interessada que:
I – no ato de solicitação tiver idade maior que 16 anos;
II – tenha acesso à internet;
III – tenha e-mail de contato;
IV – tenha capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições interessado;
V – preencha as condições previstas no Art. 6 desta lei.
Art. 2. Poderá o Ministério da Imigração e Turismo, a sua conveniência, negar ou revogar a qualquer tempo quaisquer das permissões de acesso ao território nacional a estrangeiro que:
I – tenha apresentado dados incompletos, irregulares, inverídicos ou suspeitos;
II – constitua perigo ou ameaça para a ordem pública, integridade nacional ou as relações diplomáticas;
III – são originários de países hostis ao Reino.
Capítulo II
Da certidão de nacionalidade
Art. 3. A Certidão nacionalidade é o documento expedido pelo Ministério da Imigração e Turismo, necessário para a naturalização, e deverá constar as seguintes informações:
I – número do registro civil;
II – nome de origem;
III – gênero;
IV – local de nascimento;
V – data de nascimento;
VI – correio eletrônico;
VII – data de expedição do documento;
VIII – nome micronacional.
Parágrafo Único – O nome micronacional é de livre escolha do solicitante, no entanto, deverá ser condizente à cultura nacional, bem como respeitar o decoro, podendo em casos excepcionais, a conveniência do Ministério da Imigração e Turismo ser impugnado.
Capítulo III Da Nacionalidade e da Naturalização
Art. 4. A naturalização pode ser:
I – originária;
II – extraordinária;
III – especial.
Art. 5. A naturalização originária é aquela em que o naturalizando adquire sem nacionalidade pretérita a nacionalidade kováquia.
Art. 6. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que:
I – for filho de pai ou de mãe kováquia nascido no exterior, mediante certidão de nacionalidade estrangeira, e que não tenha sido registrado em repartição consular;
II – for cônjuge estrangeiro de um(a) nacional, mediante certidão de matrimônio ainda que emitida no estrangeiro;
III – for estrangeiro residente na Kováquia há mais de 02 (dois) anos ininterruptos e sem condenação penal.
Art. 7. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Capítulo IV
Dos Direitos e deveres dos estrangeiros
Art. 8 – São deveres dos estrangeiros em território nacional:
I – apresentar, quando solicitado, documento comprobatório de sua estada legal no país;
II – conhecer, cumprir e respeitar as leis;
III – publicar sua apresentação pessoal no grupo, lista ou fórum oficial em até três (3) dias, contados a partir do seu ingresso;
IV – tratar de forma cordial, digna e respeitável a todos os cidadãos, autoridades, e demais estrangeiros.
V – não responder ou comentar, intervir ou intrometer-se nas discussões dos grupos, listas ou fóruns do Estado, cujo não lhe foi, ou não lhe é autorizado manifestar-se.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento dos incisos supracitados, poderá a autoridade policial notifica-lo da infração, podendo conduzir o estrangeiro até o órgão vinculado ao Ministério da Imigração e Turismo, que após análise, poderá retira-lo do território nacional.
Capítulo V
Da repatriação, deportação, perda da nacionalidade,
asilo político, extradição e expulsão
Art. 9 – Esta lei considera para fins legais:
I – a repatriação, uma medida administrativa de reaquisição da nacionalidade kováquia.
II – a deportação, uma medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
III – a perca da nacionalidade, a requerimento do interessado, ou uma medida judicial que, cesse para todos os fins os direitos e deveres do titular como nacional do país.
IV - o asilo político, um ato discricionário do Estado, que poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
V – a extradição, uma medida de cooperação internacional entre o Estado kováquio e outro Estado estrangeiro pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
VI – a expulsão, consiste em medida administrativa ou judicial de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional.
Art. 10 – São passíveis de retirada compulsória e/ou impedimento de ingresso no território nacional, o estrangeiro que:
I – tenha cometido de crime doloso durante sua estada no país;
II – atentar contra a segurança nacional e a ordem pública;
III – seja considerado nocivo ao interesse nacional;
IV – tiver cancelada sua naturalização por força de sentença judicial;
V – incorrer em desídia e/ou incúria;
VI – possuir perfil fake;
VII – ter sido anteriormente expulso do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
VIII – for condenado ou esteja respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão;
IX – for condenado ou esteja respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
X – tenha seu nome incluído em lista de restrições por ordem judicial, por compromisso e cooperação da Kováquia perante organismo internacional ou Estado estrangeiro.
Capítulo VI
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 11. O nacional que, houver perdido a nacionalidade kováquia, a requerimento ou por medida judicial, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la, respeitado o prazo legal, ao Ministério da Imigração e Turismo.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
NASSER KOVAKKOY
Primeiro-Ministro