MAJESTY OFİSİ KRÄL
SULTANBEYLI KRALIYET SARAYI
Cennet, 17 de Junho de 2021
SUA MAJESTADE REAL, o Kräl, pela autoridade que lhe confere a Constituição faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 23-2021
ENTENDENDO que se torna necessário, considerando a responsabilidade do Estado em prol do bem comum e ao empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, cultura, justiça e a paz;
CONSIDERANDO a importância da fé e da doutrina cristã oriental, e convicta de que tal doutrina melhor se adequa a nossa sociedade.
CERTO de que a instituição religiosa que se cria servirá de utilidade pública e aos interesses do Estado, e atuará em benefício da sociedade, com amplo espírito fraternal, atentos à ética, a moral e os bons costumes tradicionais de nosso povo.
DESTINO ao Estado segundo o presente decreto à prerrogativa de regulamentar a atividade da Igreja Nacional em todo território pátrio.
Assim decreto:
CAPÍTULO I
PARTE FUNDAMENTAL
Art. 1 – O Reino é um Estado laico, e suas faculdades soberanas superam qualquer autoridade religiosa.
Art. 2 – O Reino assegura a todos os seus cidadãos a liberdade de culto e crença, e o direito a se filiarem ou não a organizações, instituições ou associações religiosas, de qualquer denominação, matriz ou seita.
Art. 3 – Todos os cidadãos têm assegurado o direito de se retirar de qualquer organização, instituição, associação ou denominação religiosa a que hajam previamente aderido ou se filiado, sem que por isso lhes seja causado qualquer constrangimento, em qualquer esfera da vida pública ou privada.
Art. 4 – Nenhum cidadão será obrigado a aderir a qualquer organização ou denominação religiosa contra sua vontade.
CAPÍTULO II
DA IGREJA NACIONAL
Art. 5 – Fica criada e instituída a IGREJA NACIONAL, a ser considerada pelo Estado, como a organização religiosa nacional sem fins lucrativos cujo objetivo é senão promover à fé e cultura, a dignidade da pessoa humana, o bem-estar social, a responsabilidade e ação social, os valores cívicos, a filantropia, a justiça e a paz.
Art. 6 – O Estado reconhece a Igreja Nacional como uma organização religiosa sem fins lucrativos, a quem incide a autorização, dada voluntariamente pelo Estado, em caráter condicional, de que atue tão somente em seu território.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E EXERCÍCIO
Art. 7 – O Estado reconhece a Igreja Nacional como a única instituição cristã com direito de exercer a sua missão apostólica em seu território, e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica e/ou canônica.
§1º – O Estado respeitará as instruções regimentais eclesiásticas da Igreja Nacional, no que toca sua própria administração, desde que permaneçam contidas a si e a sua congregação.
§2º – A Igreja Nacional pode aprovar e publicar livremente qualquer norma em matéria eclesiástica, disposição e/ou documento relativo a si e/ou a sua congregação.
Art. 8 – É reconhecida a Igreja Nacional, aos seus fiéis e a seus oficiais, que se constituem nos termos do direito canónico, a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa.
Art. 9 – O Estado reconhece os dias festivos a Igreja Nacional. E providenciará no sentido de possibilitar a seus fieis, no termos da lei, o cumprimento dos deveres religiosos em dias festivos.
Art. 10 – A Igreja Nacional servirá tão somente ao interesse do Estado.
Art. 11 – O Estado reconhece os efeitos civis de matrimônios celebrados pela Igreja conforme suas leis canónicas.
Paragrafo Único – A certidão de matrimônio religioso dispensa o registro civil de matrimônio em cartório.
Art. 12 – O Estado proíbe a concessão de cargos políticos e/ou da administração pública a eclesiásticos oficiais da Igreja Nacional, salvo se dispensado de suas atividades eclesiásticas.
Art. 13 – Não caberá à Igreja Nacional nenhum direito, benefício ou prerrogativa que extrapole sua atuação estritamente religiosa e social.
Art. 14 – Não caberá à Igreja Nacional a faculdade de interpelar, questionar, ou de qualquer forma abordar qualquer cidadão que não pretenda dela fazer parte de forma voluntária.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art. 15 – A Igreja Nacional atuará no território nacional, e se restringirá tão-somente à execução de atividades religiosas e sociais.
Art 16 – Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto cristão pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras e/ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo se mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DA IGREJA NACIONAL
Art. 17 – A Igreja Nacional pode livremente criar o seu direito canónico, e normas de regimento interno, bem como modifica-los ou extingui-los livremente.
Art. 18 – Os eclesiásticos não poderão assumir cargos da administração pública. Contudo preservar-se-á seu direito de voto.
Art. 19 – É de competência exclusiva da Igreja Nacional nomear ou remover seus oficiais eclesiásticos, bem como designar suas atividades e atribuições.
Art. 20 – Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa às forças armadas, sem prejuízo do direito de objecção de consciência.
Art. 21 – O monarca detém o título de Líder Supremo, cabendo a ele, a proteção e garantia dos direitos fundamentais da Igreja, a ser definida pela lei canônica. (revogado por força da ADI nº 03/2021 de 29 de Setembro de 2021)
Paragrafo Único – Caberá o monarca, como Líder Supremo da Igreja, nomear o Secretário-Maior/Mor da Igreja; responsável por administrar e organizar a Santa Sé Apostólica. (revogado por força da ADI nº 03/2021 de 29 de Setembro de 2021)
CAPÍTULO VI
DO SUSTENTO E DA ISENÇÃO FISCAL
Art. 22 – A Igreja Nacional e suas demais jurisdições eclesiásticas, bem como seus oficiais canonicamente constituídos pelas autoridades eclesiásticas, para a prossecução de fins religiosos, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre os donativos para a realização dos seus fins religiosos.
Art. 23 – Os donativos, depósitos e movimentações financeiras destinadas a Igreja Nacional, suas dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, deverão ser declarados semestralmente ou anualmente, sem incidência de impostos.
Art. 24 – O presente decreto dá ao Estado à prerrogativa de destinar uma porcentagem mínima e justa dos rendimentos públicos para a manutenção e sustento da Igreja Nacional, de suas dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como a seus oficiais canonicamente constituídos pelas autoridades eclesiásticas, para a prossecução de fins religiosos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – A Igreja Nacional estará sujeita a suspensão de seu funcionamento caso atue de forma contrária às disposições deste Decreto.
Art. 26 – Este decreto entre em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.