KAROLLINA PALÁC
OFİSİ HER MAJESTELERI KRÄL
Cennet, 18 de janeiro de 2023
SUA MAJESTADE O KRÄL, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que, a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte:
Lei n° 16 de 16 de janeiro de 2023
Que dispõe sobre a reorganização das unidades
administrativas e a subdivisão territorial do reino
Capítulo I – Da subdivisão territorial
Artigo 1. O Reino da Kováquia será dividido em Distritos, na qualidade de unidades administrativa.
Artigo 2. Os Distritos podem subdividir-se em Cidades, podendo está subdividir-se em Bairros.
Artigo 3.- Para efeitos administrativos, o território nacional poderá ser mapeado por regiões, para melhor atuação das políticas públicas e de governo, que atuará segundo complexo geoeconômico, ambiental e social, visando o desenvolvimento regional.
Capítulo II – Dos Distritos
Artigo 4. São Distritos do reino, respectivamente:
I – Cënnet;
II – Erdëk;
III – Gornet;
IV – Tizansky;
V – Bëuchik;
VI – Argat;
VII – Düma;
VIII – Linol;
IX – Erdine.
Parágrafo Único. Cënnet é o Distrito-capital do reino, sede dos poderes do Estado.
Artigo 5. O Distrito reger-se-á por lei orgânica, e as leis distritais que adotarem, observados as competências legislativas específicas estabelecidas na Real Constituição.
Artigo 6. Compete aos Distritos:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - criar, incorporar, fundir, e desmembrar cidades;
III - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do desenvolvimento e ocupação do solo urbano.
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local.
Artigo 7. O governador, é, por conseguinte, o chefe do Poder Executivo distrital, eleito ou nomeado, para exercício de mandato não superior a seis (06) meses.
Artigo 8. O Poder Legislativo distrital será exercido pela Câmara de Vereadores, eleito ou nomeado, para exercício de mandato não superior a seis (06) meses.
Artigo 9. A capital do governo distrital será fixada em uma única Cidade.
Artigo 10. Os Distritos não poderão incorporar-se entre si, fundir-se ou desmembrar-se.
Artigo 11. A formação de novos Distritos dependerá de lei aprovada em unanimidade pela Assembleia Nacional, respeitada a vontade da população diretamente interessada e/ou afetada.
Capítulo III – Das Cidades
Artigo 12. A Cidade é uma unidade administrativa correspondente a um perímetro territorial pertencente a um determinado Distrito.
Artigo 13. As Cidades poderão, mediante lei aprovada pela Câmara de Vereadores distrital, incorporar-se entre si, fundir-se ou desmembrar-se.
Artigo 14. As Cidades poderão ser subdivididas em Bairros, e estes em Vilas.
Capítulo IV– Das disposições finais
Artigo 15. Os Distritos poderão ter emblema e bandeira como símbolos da identidade distrital.
Parágrafo Único. As cidades poderão ter símbolos próprios desde que façam menção clara e notória aos símbolos do Distrito a qual pertencem.
Artigo 16. Os Distritos poderão criar sites, listas, e-mails ou qualquer meio eletrônico oficial próprio na rede mundial de computadores, desde a gestão e moderação sejam compartilhados com a Coroa.
Artigo 17. Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
MEHMET S.