PREZEDENTIA OFİSİ
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
PALÁCIO DOS OGHUZES
Bursa, 09 de Abril de 2020
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Real Constituição, e no uso de suas atribuições, em nome do governo de Sua Majestade o Kräl, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
Lei 02 de 09 de abril de 2020
Que estabelece o regimento interno da Chancelaria Real de Estado do Reino da Kováquia, ás diretrizes gerais para o reconhecimento a outras nações, bem como para os atos diplomáticos bilaterais ou unilaterais.
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º – A Chancelaria Real de Estado é o órgão vinculado a Coroa encarregado de auxiliar na formulação e assegurar a execução da política exterior, manter relações diplomáticas com governos de Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais e promover os interesses do Estado e da sociedade nacional no exterior.
Art. 2º – É competência privativa de Sua Majestade o Kräl nomear e/ou exonerar o Chanceler do Reino, seu máximo representante e gestor da Chancelaria Real de Estado.
Capítulo II – Das Competências
Art. 3º – Compete a Chancelaria Real de Estado:
I – assistência direta e imediata a Sua Majestade o Kräl nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II – política internacional;
III – relações diplomáticas e serviços consulares;
IV – assistência na elaboração das diretrizes de política externa do Reino;
V – manutenção e coordenação das relações com Estados estrangeiros em diversos âmbitos;
VI – representar o governo real nas relações internacionais como missões diplomáticas, em órgãos de governos estrangeiros e agências de organismos internacionais;
VII – oficializar o reconhecimento diplomático a Estados estrangeiros, bem como o início ou encerramento de representações nacionais em solo estrangeiro;
VIII – alterar o status diplomático de Estados estrangeiros;
IX – nomear e/ou exonerar agentes e funcionários diplomáticos ou consulares.
Art. 4º – Compete ao Chanceler: I - administrar internamente a chancelaria, bem como e estabelecer os critérios para promoção e provimento de cargos no serviço exterior; II - cumprir e fazer cumprir a política externa do Reino; II - delegar e destituir outras funções aos membros do corpo diplomático; III - exercer a direção da chancelaria, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as atividades dos demais membros, diligenciando para que sejam fielmente observada a política externa do Reino; IV- expedir documentos diplomáticos; V - expedir portarias para a execução de suas atribuições e o bom funcionamento da chancelaria; VI - exonerar os membros do corpo diplomático conforme dispor o regimento; VII - manter Sua Majestade o Kräl informado das atividades da chancelaria, se reunindo ordinariamente, e extraordinariamente, sempre que as situações exigirem o conhecimento imediato; VIII - nomear e destituir a qualquer tempo os ocupantes das estruturas no exterior da chancelaria; IX - representar o Reino em missão oficial.
Capítulo III – Da Estrutura
Art. 5º – A Chancelaria Real de Estado possuirá a seguinte estrutura:
I – gabinete do Chanceler;
II – conselho Diplomático;
III– departamentos;
§1º– No exterior, abrange as:
I – embaixadas;
II – repartições consulares;
III – missões diplomáticas temporárias;
§2º – São missões diplomáticas temporárias:
I – reconhecimento diplomático;
II – reestabelecimento de relações diplomáticas;
III – participação em eventos ou organismos internacionais;
Capítulo IV – Da formalidade para o reconhecimento
diplomático a Estados e Governos estrangeiros
Seção I – Do reconhecimento a Estados estrangeiros
Art. 6º - O Estado estrangeiro para que assim possa por esta Chancelaria Real de Estado ser reconhecido como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos.
I – população permanente;
II – território determinado;
III – governo soberano;
IV – capacidade de entrar em relações com os demais Estados.
Art. 7º – A Chancelaria Real de Estado somente reconhecerá Estados estrangeiros que:
I – tenham website, fórum, grupo de e-mails e/ou similares, que seja possível o acesso de dados básicos a suas informações oficiais;
II – tenham no mínimo sessenta (60) dias de atividade ininterrupta, contadas a partir de seu ato constitutivo;
III – tenham no mínimo dois (02) membros ativos, em que ao menos um deles seja capaz de responder pelo Estado;
IV – tenha a micronação anunciado oficialmente seu ato constitutivo nos meios informativos amplamente acessados pela comunidade ativa de micronacionalistas.
V – tenha projeto micropatriológico sensato e coerente com a temática e história proposta.
VI – tenham uma constituição ou lei fundamental que respeite a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Art. 8º – A Chancelaria Real de Estado não reconhecerá Estados estrangeiros que:
I – estejam em litígio com o Reino, ou com outros Estados já reconhecidos por este Reino;
II – sejam formados por paples ou de vertente one-micronation;
III – seja um Estado formado a partir da secessão não consentida de outro Estado já reconhecido;
IV – o atual governo tenha chegado ao poder por meio de deposição, golpe de estado ou meio ilegal.
V – que possuam referenciais geográficos planetariamente alienígenas.
Seção II – Do reconhecimento a Governos estrangeiros
Art. 9º - Não sendo possível o reconhecimento de Estado, e em caso de rupturas na ordem constitucional de um Estado estrangeiro, poderá a Chancelaria Real de Estado por ato unilateral reconhecer a constituição de um novo governo como legítimo.
Parágrafo Único – O reconhecimento de um novo governo como legítimo não afetará o reconhecimento de Estado, quando este já tiver ocorrido, ou quando o Estado possuir relações com o Reino da Kováquia.
Seção III – Do processo de reconhecimento
diplomático pela Chancelaria Real de Estado
Art. 10º – O reconhecimento diplomático seguirá a seguinte formalidade:
I – a aprovação da missão diplomática estrangeira em solo nacional pelo Chanceler;
II – o recebimento e análise do ofício de solicitação de reconhecimento diplomático do Estado estrangeiro;
III – observado fundamentalmente os critérios dos artigos 6º, 7º e 8º desta lei, caberá o Chanceler, deferir o ofício de solicitação de reconhecimento diplomático de Estado estrangeiro, remetendo este ao Gabinete de Sua Majestade o Kräl, para o consentimento.
IV – havendo interesse da Chancelaria Real de Estado no reconhecimento bilateral com o Estado estrangeiro solicitante, caberá esta, junto ao Estado interessado negociar e oficializar o ato.
Parágrafo Único – o prazo para a celebração de reconhecimento diplomático é prerrogativa exclusiva da Chancelaria Real de Estado.
Seção III – Dos Documentos Diplomáticos
Art. 11º – São documentos diplomáticos:
I – ofício de reconhecimento diplomático;
II – ofício de estabelecimento de embaixada ou consulado em solo nacional ou internacional;
III – ofício de investidura de missão diplomática;
§1º – O ofício de reconhecimento diplomático é o documento que reconhece oficialmente a existência de um Estado estrangeiro e consequentemente sua soberania, territórios, símbolos, jurisdição e governo. O reconhecimento diplomático é um ato irreversível e irrevogável, e sua emissão é privativa do Chanceler, sob consentimento de Sua Majestade o Kräl.
§2º – Ofício de estabelecimento de embaixada ou consulado em solo nacional ou internacional é o documento que concede à uma micronação reconhecida o estabelecimento de uma representação permanente.
§3º – Ofício de investidura de missão diplomática é o documento que autoriza a abertura de missões temporárias em solo estrangeiro;
Art. 12º – Serão suspensos os efeitos legais de qualquer tratado, acordo, pacto, documento ou ações bilaterais com Estados estrangeiros, inativos por período superior a sessenta (60) dias ininterruptos.
Art. 13º – Serão cessadas e extintas, definitivamente, as relações com Estados estrangeiros que tornem público, ou comuniquem formalmente sua extinção, ou que estejam inativos por período superior a trezentos e sessenta e cinco (365) dias ininterruptos.
Art. 14º – Poderá a Chancelaria, deixar de reconhecer, o Estado estrangeiro, com relações diplomáticas já firmadas, que por razão qualquer e injustificada, alteraram seu referencial geográfico, nomenclatura, temática ou modelo original anteriormente reconhecido, sem comunicação formal.
Parágrafo Único – por consequência, o Estado poderá negar revalidação às alterações supracitadas, denunciar, suspender ou anular os efeitos legais de tratados, acordos, pactos, documentos ou ações bilaterais, em razão das bruscas alterações sem o devido comunicado formal.
Capítulo VI – Da Política Externa
Seção I – Dos conflitos internacionais por disputa de território
Art. 15° – Caso solicitado o arbítrio, ou posicionamento da Chancelaria Real de Estado em questão de conflitos por fronteiras ou disputa de territórios, envolvendo duas ou mais micronações, a Chancelaria Real de Estado julgará, ou se posicionará pela seguinte ordem de importância:
I – terá direito sobre a área contestada o Estado estrangeiro ou nação que primeiro a manteve sob posse legal e pública;
II – não sendo possível comprovação da posse legal e pública sobre a área contestada, se levará em consideração, a semelhança histórica ou cultural da área sob protesto ao Estado reclamante.
Seção II – Do status diplomático
Art. 16° – A Chancelaria Real de Estado classificará suas relações diplomáticas em:
I – Status A; Estados estrangeiros com relações diplomáticas intensas;
II – Status B; Estados estrangeiros com relações diplomáticas bilaterais;
III – Status C; Estados estrangeiros com pouca relação diplomática;
IV – Status D; Estados estrangeiros hostis.
Art. 17º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
NASSER KOVAKKOY
Primeiro-Ministro