GABINETE REAL
Cennet, 27 de fevereiro de 2024
SUA MAJESTADE O KRÄL, pela autoridade que lhe confere a Constituição e na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte:
Lei nº 19 de 27 de janeiro de 2024
Que dispõe sobre as garantias básicas das normas penais,
bem como estabelece as condições para a sua aplicação pelo Juiz.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1. Esta Lei disciplina as garantias básicas das normas penais, bem como estabelece as condições para a sua aplicação pelo Juiz.
Artigo 2. Para os fins do ordenamento jurídico, em especial esta Lei, se consideram:
I – norma penal: ato normativo geral e abstrato revestido com as características listadas pelo art. 3º da Lei nº 18, de 29 de abril de 2023, que tem como seu objeto, especificamente, os delitos;
II – delitos: conduta comissiva ou omissiva volitiva, tipificada e ilícita, sendo possível imputar a seu agente uma pena, em conformidade com sua culpa, ainda que o resultado se dê em outro momento;
III – crime: delito cuja Lei comina pena de detenção ou de reclusão, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com outra pena prevista;
IV – contravenção penal: delito cuja Lei comina pena de prisão simples, quer isoladamente, quer alternativamente com outra pena prevista;
V – lugar do crime: local em que ocorreu o delito, no todo ou em parte, ainda que sob a forma de participação, bem como onde se produziu, ou deveria ser produzido, o resultado;
VI – prevenção: nos casos de competência dúbia, o Juiz se antecipa aos demais e analisa alguma diligência antes que haja recebimento da denúncia; e
VII – extradição: instrumento de cooperação jurídico-penal internacional pela qual se concede ou se solicita a entrega para outro Estado de pessoa natural sobre quem recaia a condenação penal definitiva para fins de instrução do processo penal em curso.
Capítulo II
Da norma penal em geral
Artigo 3º. Não há delito sem Lei penal anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
§ 1º. A interpretação extensiva, ou a analógica, e os princípios gerais do Direito não são admitidos para qualificar crimes, ou para cominar penas.
§ 2º. A norma processual penal admite a interpretação extensiva e a analógica, bem como o seu suplemento pelos princípios gerais do Direito.
Artigo 4º. É vetada a gradação dos tipos penais em hediondos, ou análogos, e as suas consequentes diferenciações para com os demais delitos.
Artigo 5º. O dia do começo é incluso no cômputo do prazo. Os dias, os meses e os anos são contados de acordo com o calendário gregoriano.
Capítulo III
Da aplicação da norma penal
Artigo 6º. Na aplicação da norma penal, o Juiz observará os seguintes critérios, sem prejuízo as regras concernentes ao concurso de crimes:
I – quando um fato, aparentemente, se subsume a mais de um tipo penal, é afastada a incidência do tipo penal genérico pelo tipo penal específico, bem como dos tipos penais que constituem ou qualificam outro tipo.
II – não incide o tipo penal meio ou o menos grave quando estes integram a fase de preparação ou de execução de um tipo penal fim ou de um tipo penal mais grave;
III – não incide o tipo penal relativo a fato posterior quando se esgota a ofensividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal anterior mais gravoso;
IV – o tipo penal de conteúdo variado incide somente sob uma delas, ainda que outras sejam praticadas sucessivamente pelo mesmo agente ou no mesmo contexto fático, salvo disposição em contrário.
Artigo 7º. A norma penal é aplicada aos fatos posteriores à sua aplicação, salvo se, de qualquer modo, beneficiar o agente, ainda que haja sentença transitada em julgado.
§ 1º. Ninguém pode ser punido por fato que a norma penal posterior deixar de considerar crime, cessando, em virtude dela, a execução penal e os efeitos penais da sentença condenatória.
§ 2º. Nos delitos permanentes ou continuados, aplicar-se-á à norma penal em vigor, desde que perdure a permanência ou a continuidade, mas o fato precedente à entrada em vigor da norma esteja impunível.
§ 3º. O juiz pode combinar normas penais sucessivas ao aplicar, no todo ou em parte, o que nelas existir de mais benigno ao agente.
§ 4º. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo da execução a aplicação da norma benigna.
§ 5º. A retroatividade disposta no caput deste artigo não é aplicada às normas concernentes ao processo penal.
Artigo 8º. A norma penal excepcional ou temporária, embora transcorrido o seu prazo de duração, ou cessadas as circunstâncias que a determinam, se aplica aos atos praticados durante a sua vigência.
Artigo 9°. A norma penal é aplicável ao delito cometido em território nacional, sem prejuízo aos tratados, convenções ou acordos internacionais os quais a Kováquia faça parte.
§ 1º. Se considera território nacional por extensão o mar territorial, bem como o seu leito e subsolo, e o espaço aéreo sobrejacente.
§ 2º. Para os efeitos penais, são consideradas extensões do território nacional:
I – as embarcações kováquias, de natureza pública ou a serviço do Estado, onde quer que se encontrarem, bem como as embarcações mercantes ou privadas que se achem em alto-mar ou em região que não pertença a qualquer país; e
II – as aeronaves kováquias, de natureza pública ou a serviço do Estado, onde quer que se encontrarem, bem como as embarcações mercantes ou privadas que se achem em espaço aéreo sobrejacente, ou em alto-mar ou em região que não pertença a qualquer país.
Artigo 10. A norma penal também é aplicável, embora cometidos no estrangeiro, aos crimes:
I – que lesem ou expõe a perigo de lesão à ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito;
II – que afetem a vida ou a liberdade de Sua Majestade o Kräl; do Primeiro-Ministro; do Presidente da Assembleia Nacional ou da Suprema Corte de Justiça;
III – de genocídio, racismo, terrorismo, tortura e outros crimes contra a humanidade quando a vítima ou agente for kováquio, ou o agente se encontrar em território nacional e não foi extraditado; ou
IV – que por tratado, convenção ou ato internacional a Kováquia se comprometeu a reprimir.
Parágrafo único. A norma penal não será aplicável caso o agente seja condenado ou absolvido no estrangeiro por um dos crimes dos incisos deste artigo.
Artigo 11. A norma penal também é aplicável aos crimes praticados:
I – por kováquios;
II – por estrangeiro contra kováquio, desde que não ocorra extradição;
III – em aeronaves ou embarcações kováquias, mercantes ou de propriedade privada, fora das hipóteses do art. 6º desta Lei;
IV – contra o patrimônio, a fé pública ou a administração pública.
§ 1º. A aplicação da norma penal é condicionada às seguintes condições:
a-) entrar o agente em território nacional;
b-) ser o fato regido por norma penal no local em que foi praticado;
c-) o crime estiver incluído nas hipóteses em que a norma pátria autoriza a extradição; e
e-) não ter o agente sido absolvido ou punido no estrangeiro, ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a norma penal mais favorável.
§ 2º. A norma penal também é aplicável ao delito cometido por estrangeiro fora da Kováquia, se, reunidas as condições do parágrafo anterior:
a-) não foi pedida ou negada a extradição; e
b-) houve requisição do Ministério da Justiça.
Capítulo III
Direito Penal Internacional
Artigo 12. O agente diplomático e o parlamentar gozam de imunidade à norma penal.
§ 1º. O parlamentar não goza de imunidade à norma penal se comprovada que o delito se deu sem nexo funcional.
§ 2º. O parlamentar nomeado a Ministro de Estado perde a imunidade à norma penal.
Artigo 13. A pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta na Kováquia pelo mesmo crime, se forem diversas, ou nela é computada, se forem idênticas.
Artigo 14. A sentença estrangeira pode ser homologada na Kováquia para produzir os mesmos efeitos da condenação previstos em norma penal pátria, inclusive para a sujeição às penas e reparações de dano.
§ 1º. A homologação depende:
I – de pedido da parte interessada; e
II – da existência de tratado ou convenção com o Estado cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado ou convenção, de requisição do Ministro da Justiça ou da Assembleia Nacional.
§ 2º. Não dependem de homologação as decisões de corte internacional cuja a jurisdição foi admitida pela Kováquia.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 15. Compete a Assembleia Nacional elaborar, no prazo de dois anos, um Código Penal e um Código de Processo Penal, a fim de regulamentar as diretrizes básicas expostas nesta Lei.
Artigo. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.M. Mehmet Sëlim
S.A.R. Murat Azad Kovakköy
S.G. Fabricius Zoran, Barão de Coutrin
Rel. Decreto Real nº 46 de 17 de outubro de 2022, que ratificou o Protocolo de Itapebussu.