REINO DA TURQUESTÔNIA
Bursa, 12 de Novembro de 2020.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Real Constituição, e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
LEI ORDINÁRIA Nº 09/2020
Que dispõe sobre a criação do Banco Nacional da Turquestônia (BNT), das diretrizes da Nova Ordem Econômica e do Sistema Monetário Nacional.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DO BANCO NACIONAL DA TURQUESTÔNIA
Art. 1 – Fica criado o Banco Nacional da Turquestônia (BNT), instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculado ao Ministério da Tesouraria (MT).
Art. 2º - O Banco Nacional da Turquestônia (BNT) terá por finalidade:
I - Emitir moeda-papel ou moeda-virtual, receber depósitos em dinheiro e conceder créditos, incentivando os bons hábitos de movimentação do sistema financeiro nacional;
II - conceder crédito e empréstimos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas;
III - facilitar e promover a renda básica;
IV - exercer o monopólio de todas e quaisquer operações de natureza financeiras e bancárias;
V – realizar ordens de pagamento do funcionalismo público em nome do titular até o último dia útil de cada mês;
VI – Aplicar impostos, taxas e encargos estabelecidos por lei retidos diretamente na conta do titular;
Art. 3º - O Banco Nacional da Turquestônia (BNT) será administrado por um Diretor-Geral nomeado pelo Ministério da Tesouraria sobre quem recairão as prerrogativas usuais de organização do funcionamento da instituição e sua manutenção.
CAPÍTULO II – DA MOEDA ÚNICA NACIONAL
Art. 4º – Fica criado a Lira Turquestonesa, unidade monetária do sistema econômico micronacional turquestonês e moeda corrente em todas as terras do Reino.
Art. 5º – A Lira será dividida em cinco unidades cujos valores serão expressos pelos algarismos numéricos equivalentes, precedidos do símbolo (₺).
Art. 6º – As cédulas da Lira serão definidas nos valores de:
I - ₺ 5,00 (cinco liras)
II - ₺ 10,00 (dez liras);
III - ₺ 20,00 (vinte liras);
IV - ₺ 50,00 (cinquenta liras);
V - ₺ 100,00 (cem liras).
Art. 7º – Emissão do primeiro lote consistirá em ₺ 1,000,000,000 (um bilhão de liras).
Parágrafo Único - Na hipótese de futuras emissões o valor emitido não poderá superar 20% (vinte por cento) do montante em circulação.
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA GOVERNAMENTAL
Art. 8º - São princípios fundamentais que norteiam o funcionamento da economia no nacional:
I - Subordinação do poder econômico ao poder político;
II - Incentivo ao empreendedorismo, à livre iniciativa, à livre concorrência, e à livre organização empresarial;
III - Utilidade e plausibilidade social da atividade econômica no cotidiano civil;
IV - Promoção da coesão social e da sustentabilidade das regiões administrativas;
V - Formalização e justa de média de remuneração salarial;
VI - Monetarização das atividades econômicas e intercâmbios materiais.
Art. 9º – A estrutura orçamentária governamental delimita as despesas do governo real para o exercício financeiro semestral ou anual.
Art. 10º - O orçamento contemplará apropriação de recursos do tesouro real para o custeio da folha de pagamento do funcionalismo público, das despesas do governo, e a realização de investimentos financeiros em favor do Estado.
Art. 11º - Por salário mínimo entende-se o valor fixado em lei, concedido a todo cidadão turquestonês como reconhecimento do Estado à performance individual para o desempenho da vida civil.
CAPÍTULO IV – DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 12º - Os valores destinados ao pagamento do funcionalismo público e das despesas do governo serão fixados em lei própria.
Art. 13º - Compete ao Poder Executivo, consequentemente ao Gabinete da Presidência do Governo, fixar o valor dos subsídios:
I – da Casa Real, somado ao salário do Monarca, dos Príncipes e dos demais integrantes da Família Real;
II - da Assembleia Nacional, somado o salário dos Deputados;
III - da Suprema Corte de Justiça, somado o salário de cada Ministro;
IV – dos Ministérios, somado o salário de cada Ministro de Estado correspondente à pasta;
V – dos Militares das Forças Armadas;
VI – das regiões Administrativas do Estado;
Art. 14º - Na insuficiência de recursos para a execução orçamentária prevista nesta lei, o Governo Real poderá solicitar a Assembleia Nacional à apropriação de verbas suplementares.
Art. 15º - A execução orçamentária total do Governo Real conforme previsto por esta lei, não poderá superar o montante do primeiro lote emitido nos termos do Art. 7º desta lei.
Art. 16º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MURAT AZAD KOVAKKÖY
Primeiro-ministro da Turquestônia