OFİSİ MAJESTELERI KRÄL
PALÁC KRALIYET VE CENNET
Cennet, 01 de dezembro de 2022
SUA MAJESTADE O KRÄL, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 51 de 01 de dezembro de 2022
Que dispõe sobre a organização administrativa militar,
sua competência de comando e dá outras providências.
Capítulo I – Das disposições preliminares e definições
Artigo 1. Fica estabelecido as diretrizes gerais sobre a organização administrativa militar das forças armadas, com a finalidade da melhoria da gestão de recursos humanos, e dos encargos gerais pertinentes à vida militar.
Artigo 2. Para os fins deste decreto, considera-se:
I – Região Militar, a parcela do território nacional constituída por um conjunto de unidades militares em que são responsáveis por assuntos administrativos, e logísticos.
II - Unidade Militar, a parcela do território nacional constituída por um Distrito em que é responsável por assuntos operacionais, relativos ao ciclo de recrutamento e mobilização de conscritos.
Capítulo II – Da divisão territorial militar
Artigo 3. A divisão territorial militar será disposta em todo território nacional, e será subdividida por:
I – Regiões militares e;
II - Unidades militares.
Artigo 4. As Regiões Militares serão subdivididas em três (03) principais, qual seja, respectivamente:
§1º – a Primeira Região Militar (1RM) que compreenderá por unidades militares, os Distritos de:
I – Cënnet;
II – Erdëk;
III – Gornet.
§2º - a Segunda Região Militar (2RM) que compreenderá por unidades militares, os Distritos de:
I - Bëuchik;
II – Argat;
III – Düma.
§3º - a Terceira Região Militar (3RM) que compreenderá por unidades militares, os Distritos de:
I – Tizansky;
II – Erdine;
III – Linol.
Capítulo III – Da organização administrativa militar e da competência de comando militar
Artigo 5. A organização administrativa militar terá a seguinte estrutura:
I – o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II – o Alto Comando das Forças Armadas;
III – os Comandos militares;
IV – os Batalhões militares.
Artigo 6.A Competência de Comando Militar será exercida da seguinte forma:
I – o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas será exercido sob Comando do Generalíssimo Chefe do Estado Maior;
II - o Alto Comando das Forças Armadas será exercido sob comando do General mais antigo, ou, por um Oficial General que tenha alcançado relevante grau de destacamento por suas atividades militares;
III - os Comandos Militares serão exercidos sob comando dos Oficiais Superiores das forças armadas, cada qual em uma região militar.
IV - os Batalhões militares serão exercidos sob comando de um Major, cada qual em uma unidade militar
Capítulo IV – Das disposições finais
Artigo 7. É de competência privativa do Generalíssimo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nomear o chefe do Alto Comando das Forças Armadas.
Artigo 8. Cabe ao chefe do Alto Comando das Forças Armadas, sob anuência do Chefe do Estado-Maior, nomear Oficiais Superiores para os Comandos Militares, cada qual segundo sua região militar.
Artigo 9. Cabe aos Oficiais Superiores dos Comandos Militares, respeitando o limite segundo sua região, nomear Majores, cada qual segundo sua unidade militar.
Artigo 10. Revoga-se os Artigos 3, 4, 5, 6 e 7 do Decreto Real nº 27 de 27 de Julho de 2021.
Artigo 11. Fica incluído o inciso IA ao Art. 2º do Decreto Real nº 27 de 27 de Julho de 2021 com seguinte redação:
......................................... "a Esquadra, formada por Praças das Forças Armadas sob o posto de comando de um Cabo".
Artigo 12. Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.
CAP. SAID ALI AL-MAKKI