GABINETE REAL
Cennet, 27 de fevereiro de 2024
SUA MAJESTADE O KRÄL, pela autoridade que lhe confere a Constituição e na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte:
Lei nº 21 de 27 de janeiro de 2024
Que institui a lei orgânica dos órgãos essenciais à justiça, e dispõe sobre suas competências.
Artigo 1. São órgãos essenciais ao funcionamento da justiça:
I – a Promotoria de Justiça;
II – a Procuradoria dos Feitos da Coroa;
III – a Defensoria Pública.
Capítulo I
Da Promotoria de Justiça
Artigo 2. A Promotoria de Justiça é o órgão pertencente ao Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a fiscalização e defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Artigo 3. Compete a Promotoria de Justiça:
I - exercer a representação do Ministério Público, em ações judiciais e extrajudiciais;
II - propor, ação de inconstitucionalidade de leis, emendas ou atos normativos que violem a Constituição;
III - promover, privativamente, a ação penal ou civil pública;
IV - oferecer denúncia;
V - requisitar informações e documentos a entidades públicas ou privadas, para
instruir procedimentos ou processo em que oficie;
VI - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer
natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
VII - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos.
VIII - elaborar seu Regimento Interno, bem como editar e praticar os atos normativos, inerentes a suas atribuições.
Capítulo II
Procuradoria dos Feitos da Coroa
Artigo 4. A Procuradoria dos Feitos da Coroa é a instituição permanente, essencial à função jurisdicional da Coroa, incumbindo-lhe representa-la judicial e extrajudicialmente.
§ 1º. A Procuradoria dos Feitos da Coroa tem por chefe o Procurador-Geral, de livre nomeação por Sua Majestade, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O Procurador-Geral é o mais elevado cargo de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão de Sua Majestade.
Artigo 5. Compete a Procuradoria dos Feitos da Coroa:
I – representar de maneira judicial e extrajudicialmente a Coroa da Kováquia junto aos tribunais de justiça e demais órgãos da Administração Pública.
II – orientar, assessorar e prestar consultoria a Coroa em assuntos de natureza jurídica e administrativa, elaborando pareceres e estudos ou propondo medidas e diretrizes;
III – Elaborar a defesa judicial e administrativa da Coroa, bem como emitir parecer fundamentado sobre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta;
IV – representar privativamente a Coroa, em questões fiscais e de caráter tributário.
V - elaborar seu Regimento Interno, bem como editar e praticar os atos normativos, inerentes a suas atribuições.
Capítulo III
Da Defensoria Pública
Artigo 6. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
Artigo 7. Compete a Defensoria Pública:
I – a consultoria e assessoramento jurídico aos nacionais e estrangeiros;
II – a promoção de ação e defesa em todos os graus, quer seja judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita;
III – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
IV - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,
abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
V - elaborar seu Regimento Interno, bem como editar e praticar os atos normativos, inerentes a suas atribuições.
Artigo 8. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.M. Mehmet Sëlim
S.G. Fabricius Zoran, Barão de Coutrin