GABINETE REAL
Cennet, 07 de janeiro de 2025
SUA MAJESTADE O KRÄL, pela autoridade que lhe confere a Constituição e na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte:
Lei nº 22 de 07 de janeiro de 2025
Que estabelece os princípios da Administração Pública.
Artigo 1°. Esta lei estabelece os princípios e normas aplicáveis à Administração Pública, com o objetivo de promover eficiência, transparência e responsabilidade nos serviços públicos.
Artigo 2°. A Administração Pública, vinculada a qualquer dos Poderes obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:
I. Legalidade: a Administração Pública só poderá fazer o que a lei autoriza;
II. Impessoalidade: a atuação deve ser imparcial e focada no interesse público, sem favoritismos;
III. Moralidade: os atos da Administração devem estar pautados por padrões éticos e de boa-fé;
IV. Publicidade: os atos administrativos serão públicos, garantindo transparência e acesso à informação;
V. Eficiência: a gestão dos recursos e o desempenho das atividades devem ser otimizados para garantir a melhor prestação de serviços públicos.
Artigo 3º. A Administração Pública poderá ser Direta ou Indireta.
Artigo 4º. A Administração Pública poderá ser direta compreende os órgãos e entidades vinculados a Coroa e as Governadorias dos Distritos, sendo responsável pela execução de políticas e serviços públicos, sem autonomia administrativa ou financeira.
Artigo 5º. A Administração Pública Indireta será composta por:
I. Autarquias: entidades autônomas de caráter administrativo com funções específicas atribuídas pela lei;
II. Fundações Públicas: entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei para desempenhar atividades sociais;
III. Empresas Públicas: pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação deve ser autorizada por lei, para a exploração de atividades econômicas que o governo considere necessárias;
IV. Sociedades de Economia Mista: entidades nas quais o governo detém participação acionária majoritária, voltadas para a exploração de atividades econômicas de interesse coletivo.
Artigo 6º. Os princípios e normas estabelecidos por esta Lei são de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração Pública, sob pena de responsabilização dos gestores públicos.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
S.M. Rodolfo II K.
S.G.Fallaut Boslat