BAŞKANIN OFİSİ
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Bursa, 20 de Maio de 2020
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Constituição, e no uso de suas atribuições, em nome do governo de Sua Majestade o Kräl, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
Lei n.º 06 de 20 de maio de 2020
Que dispõe sobre o Estatuto das Forças Armadas regulamenta as obrigações,
deveres, direitos e prerrogativas de seus membros
E S T A T U T O D A F O R Ç A S A R M A D A S
Capítulo I
Das disposições Gerais
Art. 1º – As Forças Armadas da Kováquia é uma instituição nacional, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar e estão destinadas a defender a pátria e a garantir a lei e a ordem.
Art. 2º – A carreira nas Forças Armadas é privativa de cidadãos natos, para oficiais superiores e oficiais generais; e natos ou naturalizados para recrutas, praças e oficiais subalternos, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual.
Art. 3º – O compromisso do nacional ao incorporar nas Forças Armadas será caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à pátria, na presença da tropa ou da guarnição formada, e não sendo possível na presença de seu superior hierárquico, tão logo o militar tenha adquirido grau de instrução segundo sua patente hierárquica.
Capítulo II
Dos Princípios e Deveres
Art. 4º – A base institucional da Kováquia obedecerá em grau à hierarquia e a disciplina militar.
§1º – tem-se por hierarquia militar a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas.
§2º - tem-se por disciplina militar a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, ordens, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo, coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
Art. 5º – A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar.
Art. 6º – São valores essenciais da Forças Armadas:
I – o patriotismo;
II – o civismo;
III – a disciplina e o respeito.
Art. 7º – São deveres essenciais dos membros da Forças Armadas o pundonor militar, o decoro da classe, a conduta moral, e a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I – fidelidade, lealdade e honra a Coroa, a pessoa de Sua Majestade e sua Real Família;
II – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
VIII – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
X – em tempo de paz, acatar as autoridades civis;
XI – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XII – observar as normas da boa educação;
XIII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XIV – abster-se na inatividade.
XV – o culto aos símbolos nacionais;
Capítulo III
Dos Direitos
Art. 8º – O ingresso na Forças Armadas dar-se-á ao atingir a maioridade, nomeação, e/ou por meio de solicitação, observados os seguintes requisitos:
I – Ser cidadão do reino;
II – Possuir idoneidade moral;
III – Estar quite com as obrigações nacionais.
Art. 9º – A atividade militar será remunerada, sendo direito dos militares a remuneração em provento de serviço militar cujo soldo será estabelecido por lei.
I - Os militares que estiverem na ativa, receberão seus soldos conforme estipulado em lei, sob seu respectivo grupo salarial.
II – Os militares que estiverem inativos, não receberão soldos, porém, manterão suas patentes quando retornarem para suas atividades.
III - Os militares que forem reformados, receberão seu soldo correspondente ao seu grupo salarial com subtração fixado em lei.
Art. 10º – A promoção de provimento de patente em hierarquia militar é individual, gradual e sucessivo, e são efetuadas pelos critérios de:
a) antiguidade e tempo de serviço;
b) merecimento;
c) escolha;
d) por bravura;
e) "post mortem".
I - Promoção por antiguidade e tempo de serviço é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Quadro.
II - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira.
III - Promoção por escolha é aquela que defere o Comandante-Chefe, a escolha do oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção.
IV - Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento de dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
V - Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
Art. 11º – O ato de promoção é consubstanciado por Decreto e apostilado à última carta-patente expedida pelo Comando-Geral.
Art. 12º – As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares, e podem ocorrer por:
I – condecorações de honra ao mérito;
II – moção de elogios, louvores e referências elogiosas.
Art. 13º – Os distintivos, insígnias, emblemas, patentes e assinaturas são privativos dos membros das Forças Armadas e simbolizam a autoridade militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes, e constitui crime, o desrespeito aos distintivos militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 14º – A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
I – transferência para a reserva;
II – demissão;
III – perda de posto e patente;
IV – deserção;
V – falecimento.
Art. 15º – Os militares de patentes superiores (Oficiais Generais e Oficiais Superiores) deverão ser tratados da seguinte maneira: “Senhor + Patente + nome”. E os militares de patentes inferiores (Oficiais Subalternos e Praças) deverão ser tratados da seguinte maneira: “Patente + nome”.
Capítulo IV
Da Hierarquia Militar
Art. 16º – Compõe o quadro das Forças Armadas da Kováquia, segundo sua classe, patente e hierarquia militar. (Decreto Real nº 27 de 27 de Julho de 2021)
§1º – Praças:
I – Soldado;
II – Cabo.
§2º – Oficiais Subalternos:
I – Sargento;
II - Segundo-Sargento;
III - Primeiro-Sargento.
§3º – Oficial Intermediário:
I - Capitão;
II – Tenente.
§4º – Oficiais Superiores:
I – Tenente-Capitão;
II - Major;
III – Tenente-Coronel;
IV - Coronel.
§5º – Oficiais Generais:
I - General;
II – Marechal, provido somente em tempos de guerra;
III – General-Maior (Comandante-Chefe da FAK).
§Único – A Classe de Oficiais Generais das Forças Armadas cuja patente militar é o General-Maior é privativo e exclusivo do Chefe de Estado, consequentemente de Sua Majestade, não concorrendo, por tanto, a graduação sucessiva.
Capítulo V
Da Guarda Real
Art. 17º – A Guarda Real é composta pela divisão de elite da Forças Armadas, e responsável pela defesa e proteção de Sua Majestade, e dos membros de sua real família.
Art. 18º – São deveres da Guarda Real, além dos previstos nesta lei, os seguintes:
I – ter por área operacional tão somente a guarda, defesa e proteção de Sua Majestade, e de sua real família.
II – a responsabilidade pela guarda, defesa e proteção dos domicílios, propriedades e residências de Sua Majestade, e de sua real família.
Art. 19º - O primeiro (1º) regimento compete à divisão domiciliar e pessoal de Sua Majestade, a chamar-se “Lobos de Ferro”, conforme a seguinte classe, patente e hierarquia:
I – Coronel Chefe da Guarda;
II – Tenente-Coronel;
III – Tenente.
§Único - O Comando Superior da Guarda, exercido pelo Coronel Chefe da Guarda, é nomeado diretamente pelo monarca.
Capítulo VI
Do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
Art. 20º - Sua Majestade o Kräl, é conforme disposto na Real Constituição, em âmbito militar, preliminarmente General-Maior, Comandante-Chefe das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto desta, assessorado:
I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e assuntos administrativos, pelo Alto Comando das Forças Armadas e;
II - nos termos da lei, pelo Ministério da Defesa e Segurança Pública.
Art. 21º - O Estado-Maior Conjunto é o Órgão de Direção Geral sobre a política militar nacional, e tem por objetivo preparar as decisões relativas à organização e emprego em conjunto da Forças Armadas e os planos correspondentes, além do preparo da mobilização total da nação em caso de guerra.
Art. 22º - (revogado)
Art. 23º - (revogado)
Art. 24º - Compete ao Chefe do Estado-Maior Conjunto:
I - supervisionar as atividades e o cumprimento das atribuições dos Oficiais Generais;
II - garantir a hierarquia e disciplina das fileiras da Forças Armadas;
III - o apoio e orientação quando necessários às decisões do Ministério da Defesa e Segurança Pública;
IV - orientar, em nível de direção geral e em tempo de paz o planejamento das operações militares;
V – cooperar, formular e desenvolver estudos para a fixação da política, da estratégia e da doutrina militar.
Capítulo VII
Da formação de carreira militar
Art. 25º - Compete a:
I - REAL ACADEMIA MILITAR, oferecer cursos e instruções de defesa e desenvolvimento, bem como instruir e treinar todos os Recrutas, Praças e Oficiais Subalternos.
II – ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA, oferecer cursos e instruções especializadas de liderança, estratégia, defesa e desenvolvimento, bem como instruir e treinar todos Oficiais Superiores e Oficiais Generais.
Capítulo VIII
Das disposições finais
Art. 26º - No caso de agressão perpetrada por força estrangeira, todo nacional, se convocado, deverá compor as fileiras militares até que a paz seja alcançada.
Art. 27º - Em caso de guerra, o Generalíssimo Comandante Supremo das Forças Armadas centralizará todas as Forças Armadas sob seu comando direto e único.
Art. 28º - O Generalíssimo Comandante Supremo das Forças Armadas, em caso de guerra será assessorado:
I - no que concerne ao emprego de meios militares e ao comando direto das Forças Armadas, pelo Chefe do Alto Comando desta e;
II - no que concerne aos assuntos administrativos pertinentes à área militar, pelo Ministro de Estado da Defesa e segurança pública.
Art. 29º - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
NASSER KOVAKKOY
Primeiro-Ministro