AUTORIA: Gabinete de Sua Majestade
EMENTA: Que dispõe Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Nacional da Turquestônia
APRESENTAÇÃO: 11/01/2022
ANDAMENTO: PLC n° 15/2022 encaminhado a Assembleia Nacional
DA JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Deputados,
A fim de garantir a boa conduta, ética, probidade e decoro aos Deputados de nossa Assembleia Nacional, e considerando a necessidade da vigência de um Código de Ética que seja um instrumento normativo que permita aos parlamentares e confiabilidade de sua conduta frente à sociedade civil e a nação a qual representa.
Propomos o seguinte:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 15/2022
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA
ASSEMBLEIA NACIONAL DA TURQUESTÔNIA
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Nacional do Reino da Turquestônia é constituído dos princípios éticos e morais, das regras básicas de decoro estabelecidas pelas normas e os costumes, instruindo os procedimentos disciplinares e as penalidades decorrentes da sua violação.
§1º - Para os fins deste Código, define-se como:
I – ética: o conjunto de princípios e normas constantes da Constituição Federal, Constituição Estadual e da legislação que rege a probidade administrativa e a conduta comportamental, além dos costumes que visam o bom comportamento moral dos parlamentares;
II – decoro parlamentar: comportamento ético e moral do representante popular em consonância com as suas funções e responsabilidades perante o Parlamento e a sociedade.
§2º - As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 2º - São deveres fundamentais dos deputados:
I – promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
II - participar ativamente dos debates desenvolvidos no Plenário, e/ou em todos os fóruns e comissões de que seja membro;
III - respeitar e cumprir a Constituição, as leis nacionais e as normas internas da Assembleia nacional;
IV – zelar pelo e valorização das instituições democráticas prestígio, da ordem constitucional e legal, das instituições democráticas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V – exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
VI – fazer-se presente durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das reuniões de fóruns e comissões de que seja membro;
VII – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VIII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Assembleia Nacional e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
IX – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
X – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Assembleia Nacional.
Art. 2º – O deputado que falhar em depositar seu voto em três (03) votações quaisquer seguidas em Plenário, sofrerá imediatamente as penalidades previstas neste código.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º - O deputado não poderá, desde a expedição do diploma ou sua nomeação:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembleia Nacional;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa em suas declarações;
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões parlamentares ou das reuniões de fóruns e comissões;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências do parlamento;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências do Parlamento ou desacatar, por atos ou palavras, a outro parlamentar, ou comissão, ou a seus respectivos presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar a servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembleia Nacional ou comissão hajam resolvido ser de cunho sigiloso;
VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão da qual não tenha participado.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 5º - São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:
I – aviso;
II – advertência;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 6º – A instauração de processo disciplinar terá por penalidade:
I - a suspensão de foros ou prerrogativas regimentais;
II – a suspensão temporária do exercício do mandato com perda salarial correspondente;
III – a cassação do mandato.
Art. 7º – O Aviso, a Advertência e a Suspensão de prerrogativas regimentais serão aplicados ao deputado pelo Presidente da Assembleia Nacional preliminarmente de ofício, ou a requerimento.
Art. 8º - A Suspensão temporária do exercício do mandato, e a Cassação do mandato serão decididas pelo Plenário da Assembleia Nacional, que deliberará por maioria absoluta de votos, em votação aberta.
TITULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 9º - A sindicância e sua instauração constitui um procedimento preliminar de Processo Disciplinar para a verificação de indícios de atos incompatíveis ou contrários ao decoro parlamentar, estando a sua instauração sob responsabilidade da Presidência da Assembleia Nacional.
§1º - A instauração da sindicância deverá ser comunicada e pública;
§2º - A Presidência da Assembleia Nacional poderá ouvir o denunciado ou solicitar, por escrito, que o mesmo apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sua defesa.
Art. 10º - Concluída a sindicância, a Presidência da Assembleia Nacional deverá emitir um relatório de suas conclusões.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 11º – Após a conclusão da sindicância, se for o caso, pode a Presidência da Assembleia Nacional, de ofício ou a requerimento oferecer denuncia contra deputado por indício de ato incompatível com o decoro parlamentar.
Parágrafo único. Qualquer deputado ou partido político poderá denunciar contra outro deputado por ato incompatível ou contrário ao decoro parlamentar, que encaminhará diretamente a Presidência da Assembleia Nacional.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 12º - Oferecida ou Recebida a denuncia, a Presidência da Assembleia Nacional observará os seguintes procedimentos:
I – deverá oferecer cópia da representação ao deputado denunciado, para apresentar sua defesa em até cinco dias do seu recebimento por escrito e fornecer e/ou indicar as provas que pretende produzir;
II - a defesa prévia poderá conter o arrolamento das testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas, em número máximo de 05 (cinco), devendo comparecer em data aprazada pela Presidência, independentemente de intimação;
III – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente prosseguirá com o processo.
IV – Ao Deputado denunciado é assegurado amplo direito de defesa e contraditório, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador;
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 13º - Da decisão que contrariar norma constitucional, regimental ou deste Código, caberá recurso, sem efeito suspensivo, a Suprema Corte de Justiça, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 14º - São casos de arquivamento:
I – a prescrição;
II – a inépcia da representação por não cumprimento de prazo fixado a movimentação processual;
III – por falta de provas;
Parágrafo único. Só poderá ser reaberto o processo caso o arquivamento tenha se dado por falta de provas com a apresentação de novas provas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º – Esta lei entra em vigor na data de publicação.