MAJESTELERI OFİSİ KRÄL
PALÁC KRALIYET VE CENNET
Cennet, 11 de setembro de 2021
SUA MAJESTADE O KRÄL, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 32 de 11 de setembro de 2021
Que cria Ordens honoríficas militares do Reino
CONSIDERANDO a conveniência da criação de uma distinção pelo mérito militar, destinada a premiar os militares nacionais ou estrangeiros, que houverem prestado assinalados serviços ao Reino, ou que se destacarem, no seio de sua classe, pelo seu valor pessoal e dedicação às nossas Forças de Defesa.
Capítulo I
Das Disposições gerais
Artigo 1. São Ordens Honoríficas militares do Reino:
I - Real Ordem do Mérito Militar;
II - Medalha da Bravura.
Capítulo II
Da Real Ordem do Mérito Militar
Artigo 2. A Real Ordem do Mérito Militar será concedida aos militares nacionais ou estrangeiros, que houverem prestado notáveis serviços à nação, ou se tiverem distinguido no exercício de sua profissão, e, excepcionalmente, aos civis, que houverem prestado relevantes serviços a Força Nacional.
Artigo 3. A Ordem em apreço constará de quatro (04) classes de Cavaleiro para homens e Dama para mulheres, de acordo com o desenho das insígnias vai em anexo ao presente decreto.
Artigo 4. São classes da Real Ordem do Mérito Militar em grau crescente:
I - 4º Classe, destinada aos Praças das Forças Armadas;
II - 3º Classe, destinada aos Oficiais Subalternos das Forças Armadas;
III - 2º Classe, destinada aos Oficiais Superiores das Forças Armadas;
IV - 1º Classe, destinada aos Oficiais Generais das Forças Armadas.
Capítulo III
Da Medalha da Bravura
Artigo 5. A Medalha da Bravura será concedida aos militares nacionais ou estrangeiros, que houverem se feridos ou se prejudicado em ação, em combate, ou em serviço; bem como aqueles que tenham se destacado pela excelente aplicação à instrução militar, ou em dedicação, contribuíram para a defesa militar e/ou de inteligência a nação; e, excepcionalmente, aos civis, que houverem prestado relevantes serviços conexos a defesa e inteligência nacional.
Artigo 6. A Medalha da Bravura é destinada aos Oficiais Generais, Oficiais Superiores, Oficiais Subalternos e Praças; bem como todo membro das forças de defesa nacional, assemelhados e civis destacados para o teatro de operações a quem fizeram jus a essa medalha, desde que tenham recebido ferimento, ou tenham sido profundamente prejudicados em consequência de ação combativa e objetiva ao inimigo, em combate, ou em serviço.
Artigo 7. A medalha em apreço constará de um único grau, qual seja de Cavaleiro para homens, e Dama para mulheres, cujo são suas insígnias a medalha para cavaleiro e o laço com a medalha para dama.
Capítulo IV
Das disposições finais
Artigo 10. As honrarias militares criadas neste decreto poderão ser concedidas mediante proposta do Primeiro-Ministro ou do Ministro da Defesa e Segurança Pública do reino.
Artigo 11. Aplicar-se-á os seus titulares os mesmos direitos e deveres conferidos no Decreto Real nº 09 de 04 de Junho de 2020.
Artigo 12. Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.