OFİSİ PREZIDENT HÜKÜMET
PALÁC PREZIDENT OĞHUZLAR
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Constituição, e no uso de suas atribuições, em nome do governo de Sua Majestade o Kräl, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
Lei n° 13 de 05 de novembro de 2021
Lei Orgânica do Poder Judiciário do Reino e sua organização jurisdicional e funcionamento dos órgãos da Justiça
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1° - O Poder Judiciário do Reino se organizará segundo esta lei, e orientada pelas regras e princípios estabelecidos na Constituição de 2020.
Parágrafo único - É facultado ao Poder Judiciário a elaboração de seu regimento interno. Na ausência de regras processuais, cabe ao Poder Judiciário à definição das mesmas.
Art. 2° - São princípios básicos da Justiça nacional:
I - o caráter autônomo do Poder Judiciário em relação aos outros poderes;
II - a independência da função jurisdicional e garantias de autonomia administrativa e financeira;
III - a inviolabilidade dos juízes;
IV - o amplo direito de defesa, nos termos desta lei;
V - a igualdade primária de todos os cidadãos perante a lei.
Art. 3º - É assegurado a todo nacional ou estrangeiro residente do país o acesso à justiça, através de seu procurador ou, se preferir, pela autodefesa.
Capítulo II - Da estrutura judiciária
Art. 4° - A estrutura judiciária nacional será dividida em:
I – Suprema Corte de Justiça, com sede na Capital do reino, formada por Juízes Ministros;
II – Tribunais Regionais, com sede cada qual em uma região judiciária, constituídos por:
a. uma (1) Câmara Recursal, formada por Juízes Desembargadores;
b. fóruns de alçada, constituído cada qual segundo suas varas, por Juízes de Direito.
Parágrafo único - Fica proibida a formação de qualquer tribunal especial, a prática de qualquer julgamento sumário ou qualquer conduta não prevista nesta lei.
Art. 5° - São órgãos de essenciais do Poder Judiciário em prol do acesso a justiça:
I – o Ministério Público;
II – a Advocacia ou Defensoria Pública;
Art. 6º - É vedado aos Juízes, a partir do momento em que estes são investidos em seus cargos, a atuação como advogados, defensores ou promotores.
Capítulo III – Do ingresso na Magistratura
Art. 7º - O ingresso na carreira de magistrado será feita mediante candidatura em processo seletivo de Juiz de Direito em primeira instância, cujo edital é de competência da presidência dos tribunais regionais; após o processo seletivo, formar-se-á lista dos selecionados a qual será remetida ao Gabinete de Sua Majestade para aprovação e nomeação.
Art. 8º - O Processo Seletivo deverá averiguar os pré-requisitos para a nomeação de um Juiz, que são:
I - conhecimento da legislação nacional, em especial da Constituição;
II – notável saber jurídico e reputação ilibada;
III - conhecimento amplo e abrangente desta lei orgânica do Poder Judiciário;
IV - conhecimento da estrutura judiciária.
Art. 9º - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade;
II – inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos;
Art. 10º - Aos juízes é vedado:
I - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Capítulo IV - Da promoção em carreira de magistrado
Art. 11º - A promoção de instância judicial para instância superior será feita mediante antiguidade e/ou merecimento.
§1º - na aferição de antiguidade será levando em consideração o exercício de função jurisdicional superior a três (3) semestres, a contar da data da nomeação.
§2º - na aferição de merecimento será levando em consideração o bom desempenho na função, na produtividade e na presteza no exercício da função jurisdição.
Art. 12º - Será promovido em grau superior respectivamente:
II – o Juiz de Direito a Juiz Desembargador;
III – o Juiz Desembargador a Juiz Ministro.
Art. 13º – Vacante o cargo de magistrado em Câmara Recursal ou na Suprema Corte de Justiça, a indicação a promoção é de competência da presidência dos respectivos órgãos; formar-se-á lista dos selecionados a qual será remetida ao Gabinete de Sua Majestade para aprovação e promoção.
Capítulo V - Da Destituição e Afastamento de Magistrados
Art. 14º – Um magistrado somente poderá ser destituído de seu cargo nos seguintes casos:
I – renúncia voluntária;
II – morte;
III – saída ou expulsão do país;
IV - sentença penal condenatória irrecorrível;
V - incapacidade para o exercício do cargo, aprovada pela maioria dos Ministros da Suprema Corte de Justiça ou do Parlamento;
VI - abandono do cargo;
§1º - A ausência injustificada de juiz por período superior a trinta (30) dias será considerada abandono do cargo.
§2º - É facultado ao juiz nacional afastar-se do cargo, sem remuneração, pelo período máximo de seis (6) meses nos casos de grande necessidade (macro), em que haverá justificativa escrita, remetia a Suprema Corte de Justiça ou ao Gabinete Real.
Capítulo VI – Da divisão e Capitulação Judiciária
Art. 15º - O território nacional, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se respectivamente em:
I – Regiões Judiciárias, cada qual constituída por um (1) Tribunal Regional;
II - o Tribunal Regional será constituído por uma (1) Câmara Recursal e seus Fóruns de Alçada:
a - Cível;
b - Criminal;
c - Trabalhista;
d - Militar.
IV – os Fóruns de Alçada serão constituídos por:
a - Vara de Fazenda Pública;
b - Vara de Família;
c - Varas de Órfãos e Sucessões;
b - Vara de Certidões e Registros Públicos;
e - Vara de Registro de Imóveis;
f - Vara do Trabalho;
g - Vara de Crimes Contra a Vida;
h - Vara de Crimes Contra a Honra;
i - Vara de Crimes Contra a Liberdade Pessoal e Individual;
j - Vara de Crimes Contra o Patrimônio;
l - Vara de Crimes Contra a Propriedade Intelectual;
m - Vara de Crimes Contra a Dignidade e Liberdade Sexual;
n - Vara de Crimes Contra a Família;
o - Vara de Crimes Contra a Incolumidade, Saúde e Paz Pública;
p - Vara de Crimes Contra a Fé Pública;
q - Vara de Crimes Contra a Administração Pública Nacional e Estrangeira;
r - Vara de Crimes Contra a Justiça;
s - Vara de Crimes Contra as Finanças Públicas;
Capítulo VII – Dos Tribunais Regionais de Justiça
Art. 16º - Os Tribunais Regionais de Justiça serão compostos por um (1) Juiz Regional, recrutado em processo seletivo, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Gabinete Real.
Art. 17º - Compete aos Tribunais Regionais de Justiça, processar e julgar, originariamente:
I – em matéria cível, as petições, requerimentos e declarações;
II - em matéria criminal, as petições, queixas-crimes e denúncias;
III - os mandados de segurança, habeas data e habeas corpus;
IV – as execuções de títulos e matérias extrajudiciais.
Capítulo VIII – Das Câmaras Recursais de Justiça
Art. 18º – As Câmaras Recursais de Justiça serão compostas de um (1) a três (3) Juízes Desembargadores, recrutado em processo seletivo de promoção, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Gabinete Real.
Art. 19º - Compete as Câmaras Recursais de Justiça, processar e julgar, originariamente:
I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Tribunais Regionais;
II - em matéria criminal, os recursos de apelações interpostas de sentenças e de decisões, ou revisões criminais que rejeitam petições, denúncias ou queixas, proferidas no exercício da competência dos Tribunais Regionais;
III - os recursos de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela proferidas no exercício da competência dos Tribunais Regionais;
IV - os mandados de segurança, habeas data e habeas corpus; os mandados de segurança e habeas corpus impetrados cuja decisão foi proferida no exercício da competência dos Tribunais Regionais;
V - os conflitos de competência entre juízes de tribunais regionais de suas respectiva Seção Judiciárias;
VI - o impedimento e suspeição de juízes de tribunais regionais em processos comuns e especiais;
VII - as demais ações, recursos e incidentes em processos submetidos à Câmara Recursal.
Art. 20º – As Câmaras Recursais de Justiça atuarão preliminarmente em colegiado, ou sempre que necessário, monocraticamente, e suas decisões terão o nome de acórdão.
Capítulo IX - Da Suprema Corte de Justiça
Art. 21º – A Suprema Corte de Justiça será composta de um três (3) a cinco (5) Juízes Ministros, recrutado em processo seletivo de promoção no âmbito das Câmaras Recursais, e nomeados pelo Gabinete de Sua Majestade.
Art. 22º - A Suprema Corte de Justiça atuará preliminarmente em colegiado, ou sempre que necessário, monocraticamente, e suas decisões terão quando alcançadas o voto da maioria dos Ministros, ou quando proferidas monocraticamente, o nome de acórdão.
Art. 23º - Compete a Suprema Corte de Justiça, além do previsto no §1º, do Art. 23º da Constituição, processar e julgar, originariamente o seguinte:
I - as causas e os conflitos entre as jurisdições de regiões administrativas do reino;
II - a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
III - os conflitos de competência entre as regiões judiciárias, os tribunais regionais, e as câmaras recursais;
IV - os crimes políticos, eleitorais de agremiações políticas nacionais, e de responsabilidade;
V – as decisões colegiadas ou monocráticas das câmaras recursais;
Art. 24º - Não havendo o quórum mínimo para compor o plenário, quando necessário, a Suprema Corte de Justiça se valerá da pessoa de Sua Majestade Real, podendo o monarca delegar tal função a um Príncipe da Coroa, de notável saber jurídico, e:
I - De um (1) Juiz regional;
II – De um (1) Juiz Desembargador.
Art. 25º – Com fulcro no inciso VIII, Art. 42º da Constituição, e respeitada sua excepcionalidade, Sua Majestade poderá avocar a qualquer momento, para julgamento, qualquer processo judicial em curso na justiça nacional, em fase decisória, para prolatar sentença.
Art. 26º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NASSER KOVAKKÖY
Primeiro-Ministro