Poder Judiciário da Kováquia
TRIBUNAL DA 1ª REGIÃO JUDICIÁRIA
Fórum de Alçada Eleitoral
Vara de Registros Eleitorais
Sentença Judicial
Processo nº 18.1309.2024.01
Autor: Barão de Coutrin, Fabricio Zoran @Leo Fabricius
Réu: Príncipe Ahmad Kovakköy @henderson.arsenio
Vistos etc.
I. Relatório
Trata-se de ação de impugnação de candidatura ajuizada pelo Barão de Coutrin, Fabricio Zoran, em face do Príncipe Ahmad Kovakköy, na qual o autor pleiteia o indeferimento da candidatura do réu, fundamentando-se na alegação de que este não cumpriu os requisitos da Lei nº 03 de 02 de maio de 2020, por não estar filiado a partido político até o momento da homologação de sua candidatura.
Verificou-se, no entanto, que o réu, por sua vez, embora tenha efetivamente se alistado como candidato sem partido, realizou sua filiação ao Partido da Ordem Nacional em 13 de setembro de 2024, no minutos finais do prazo final para regularização, conforme permitido pela legislação eleitoral vigente.
II. Fundamentação
A Lei nº 03, de 02 de maio de 2020, em seu Art. 3º dispõe sobre a necessidade de filiação partidária como requisito para a homologação da candidatura. Contudo, verificamos que o réu filiou-se ao Partido da Ordem Nacional em 13 de setembro de 2024, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma, de modo que não há razão para o indeferimento de sua candidatura com base na ausência de filiação partidária.
Por outro lado, há de se reconhecer que o réu agiu foi negligente ao se alistar como candidato sem partido e somente se filiar após a decisão de homologação, o que caracteriza comportamento passível de responsabilização processual.
Assim, ainda que o réu tenha sanado a irregularidade dentro do prazo legal, sua conduta gerou ônus processual, além de prejudicar o princípio da lisura e transparência do processo eleitoral. Nesse sentido, entendemos que há motivos suficientes para a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e demais encargos de sucumbência, em razão de sua imprevidência.
III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de impugnação para:
a) Julgar improcedente o pedido de indeferimento da candidatura do Príncipe Ahmad Kovakköy, tendo em vista que este cumpriu a exigência de filiação partidária dentro do prazo legal, conforme previsto na Lei nº 03, de 02 de maio de 2020;
b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, encargos de sucumbência e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como à indenização pelo prejuízo causado ao sistema eleitoral, em razão de sua conduta negligente ao se alistar como candidato sem partido e regularizar sua situação apenas após a decisão de homologação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cennet, 15 de setembro de 2024
PJTR1/FAE/VRE