MAJESTELERI OFİSİ KRÄL
PALÁC KRALIYET VE CENNET
Cennet, 06 de agosto de 2022
SUA MAJESTADE O KRÄL, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 45-2022
Que dispõe sobre a Carteira de Identidade Nacional, estabelece os procedimentos e os requisitos para sua expedição, cancelamento e dá outras providências.
D E C R E T A M O S :
Art 1º - A Carteira de Identidade (Kimilik Kardi) é o documento que contém todas as informações necessárias à identificação civil emitida pelo Governo Real por meio do Ministério da Cidadania e tem fé pública e validade nacional.
Art. 2º – Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigida do requerente a apresentação da certidão de micronacionalidade.
§Único – O nacional naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.
Art. 3º – A Carteira de Identidade será expedida mediante solicitação do requerente.
Art. 4º – A Carteira de Identidade será expedida em formato digital, e poderá também ser expedida em formato físico.
§Único – Será gratuita a emissão da Carteira de Identidade em formato digital, no entanto, será cobrado valor pela emissão e envio em formato físico cujo custo de envio será pago pelo requerente com valor variável e fixado segundo o local de entrega.
Art. 5º – A Carteira de Identidade (Kimilik Kardi) conterá as seguintes informações do requerente:
I – número do registro civil;
II – nome, seguido de sobrenome de que consta a certidão de micronacionalidade;
III – data de nascimento;
IV – sexo ou gênero;
V – fotografia de perfil e condizente, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional;
VI – ocupação profissional, quando houver;
VII – distinção, quando houver;
VIII – nacionalidade;
IX – data de expedição do documento;
X – situação cadastral.
§Único – O requerente poderá solicitar a inclusão de informações pessoal de que julgue especiais a sua identificação e socorro.
Art. 5º - A Carteira de Identidade (Kimilik Kardi) seguirá o seguinte padrão:
I – dimensões em formato digital ou físico de 85x48mm;
II – as Armas do Reino da Kováquia;
III – papel de segurança com marca d'água exclusiva e fibras invisíveis em fundo guilhoche;
IV – numeração sequencial ao verso acompanhada de código individual de segurança;
V – informação de observação sobre o hobby.
Art. 6º - A Carteira de Identidade poderá ser, ou ter, sua validade negada em razão de:
I - alteração dos dados específicos do Art. 5º deste Decreto que comprometam sua autenticidade;
II - mudança significativa de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade;
III – sucessivos requerimentos de expedição sem justo motivo ou motivo torpe;
Art. 7º - O nacional ou naturalizado que perder sua Carteira de Identidade em formato físico poderá requerer ao órgão expedidor competente uma segunda (2) via que, sendo no mesmo formato, seguirá o procedimento constante no §único do Art. 4º deste Decreto.
Art. 8º - O nacional ou naturalizado que perder sua nacionalidade na forma da lei, terá sua Carteira de Identidade, quando em formato físico recolhido e encaminhado ao órgão competente para cancelamento, baixa e arquivamento.
§Único – Não sendo possível o recolhimento da Carteira de Identidade em formato físico, ou sendo esta, em formato digital, será publicado em Diário Oficial sua situação cadastral, fazendo constar seu cancelamento, baixa e arquivamento pelo órgão competente.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.
O presente possui relação com a Lei Ordinária nº 01/2020, de 13 de Julho de 2020.