AUTORIA: Gabinete de Sua Majestade Real (GSMR)
EMENTA: Que Institui o Código Tributário Nacional da Turquestônia
APRESENTAÇÃO: 24/06/2021
ANDAMENTO: PL nº 11/2021 Encaminhado a Assembleia Nacional O presente projeto de lei denominado “Código Tributário Nacional” destina-se a regulamentar a criação e a tipologia de obrigações fiscais a serem exigidas de pessoa física e pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, registrada junto ao Governo com domicílio no território nacional.
Código Tributário Nacional de 2021
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Constituição, em leis ordinárias, e nos limites das respectivas competências, em leis regionais.
Art. 2º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
TÍTULO II – DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Art.3º - São espécies de tributos:
I - Imposto;
II - Taxa;
III - Contribuição.
§1º - Imposto o é tributo arrecadado sem necessidade de contraprestação de benefícios estatal.
§2º - Taxa é o tributo arrecado por contraprestação estatal.
§3º - Contribuição é o tributo arrecadado para fim específico por tempo determinado.
TÍTULO III – DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Imposto Sobre Serviços – ISS
Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços (ISS) tem como fato gerador a operação de serviços de qualquer natureza.
I - A alíquota do ISS é de 3% (três por cento).
CAPÍTULO II
Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF
Art. 5º - Toda pessoa física que receber salário, deverá apurar o saldo total de seus rendimentos percebidos no período de seis (06) meses, e prestar sua declaração de IRPF conforme o prazo estabelecido pelo Ministério da Tesouraria (MT).
I - A alíquota do IRPF é de 5% (cinco por cento).
II - Multa equivalente a 2% (dois por cento) ao mês do imposto devido.
CAPÍTULO III
Imposto de Renda de Pessoa de Jurídica - IRPJ
Art. 6º - Toda pessoa jurídica nacional ou estrangeira com domicilio em território nacional, deverá apurar o saldo total de rendimento da base do lucro real de sua empresa percebidos no período de seis (06) meses, e prestar sua declaração de IRPJ conforme o prazo estabelecido pelo Ministério da Tesouraria (MT).
I - A alíquota do IRPJ é de 2% (dois por cento).
II - Multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre a Propriedade Territorial – IPT
Art. 7º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial é de apuração anual, tem como fato gerador o título de propriedade útil ou a posse de imóvel por de qualquer natureza.
§Único - O IPT incide inclusive sobre o imóvel declarado no IRPF e IRPJ.
I - A alíquota do IPT é de 2% (dois por cento).
II - Multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário.
CAPÍTULO V
Imposto por Tempo de Serviço – ITS
Art. 8º - O Imposto por Tempo de Serviço é o tributo garantia destinado a toda pessoa física, nacional ou estrangeiro com domicilio em território nacional, que receba salário por tempo de trabalho, que incide sobre o mês subsequente a data de admissão em emprego até a data de demissão deste.
I - A alíquota do ITS é de 5% (cinco por cento).
CAPÍTULO VI
Imposto sobre Atividade Desportiva – IAD
Art. 9º - O Imposto sobre Atividade Desportiva é o tributo destinado a Federação de Futebol ou qualquer organização de atividade desportiva em território nacional.
I - A alíquota do IAD é de 10% (dez por cento).
II - Multa equivalente a 5% (cinco por cento).
TÍTULO IV – DAS TAXAS
Art. 10º - Taxa é o tributo cujo fato gerador são serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º - Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são:
I - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições pública no custo de A$ 5,00 (cinco áureos).
II – Custas sobre serviços judiciais conforme Portaria da Suprema Corte de Justiça.
III - Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos públicos de qualquer natureza no custo de A$ 5,00 (cinco áureos).
IV – Certidões gerais no custo cumulativo de A$ 4,00 (quatro áureos).
TÍTULO V – DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 11º - As contribuições é o tributo instituído para fazer face aos custos extraordinários do Estado, a alíquota das contribuições será fixada por lei.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de publicação.
MEHMET S.
Reino da Turquestônia Gabinete da Presidência do Governo Palácio dos Oghuzes
Cennet, 25 de Junho de 2021
Mensagem nº 01-2021
Senhor Presidente da Assembleia Nacional,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso I do art. 14 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por incoerência, o Projeto de Lei n° 11, de 2021, “Que institui o Código Tributário Nacional da Turquestônia”.
Ouvido, o Ministério da Cultura e do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 9°
“Art. 9° - O Imposto sobre Atividade Desportiva é o tributo destinado a Federação Turquestonesa de Futebol ou qualquer outra organização de atividade desportiva em território nacional.”
Razão do veto
“A propositura expressa que devem ser cobrados impostos às associações desportivas nacionais, com destaque para a Federação Turquestonesa de Futebol. Todavia, tal instituição é um órgão estatal, como consta o caput do art. 2° do Decreto Executivo n° 14/2021.
Desse modo, a propositura é incoerente ao estabelecer tributação a um órgão estatal, pois tal prática não gera lucro, portanto rompe com a lógica tributária.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me conduziram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, o qual submeto à elevada apreciação dos Senhores Deputados da Assembleia Nacional.
MURAT AZAD K.
Acatado, Majestade.