Projeto de Lei n° 24 de 03 de janeiro de 2025
Ao Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembleia Nacional, Barão de Coutrin,
Cumprimentando-o, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio deste, apresentar o que se segue:
PROPOSTA LEGISLATIVA: Projeto de Lei nº 24/2025
EMENTA: Que dispõe sobre a reforma tributária e o Código Tributário Nacional
AUTORIA: Gabinete do Exmo. Sr. Deputado Fallaut Boslat, Barão de Sérres.
APRESENTAÇÃO: 03/01/2025
Segue:
Projeto de Lei n° 24 de 03 de janeiro de 2025
Que dispõe sobre a reforma tributária e o Código Tributário Nacional
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1. O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Constituição, em nesta lei.
Artigo 2. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda nacional ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
TÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Artigo 3. São espécies de tributos:
I - Imposto;
II - Taxa;
III - Contribuição.
§1º - Imposto o é tributo arrecadado sem necessidade de contraprestação de benefícios estatal.
§2º - Taxa é o tributo arrecado por contraprestação estatal.
§3º - Contribuição é o tributo arrecadado para fim específico por tempo determinado.
Artigo 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
TÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Artigo 5° É vedado à Coroa, aos Distritos, ao Distrito-Capital e Cidades:
I. Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;
II. Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III. Estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interdistritais e intermunicipais;
IV. Cobrar impostos sobre Templos de qualquer culto;
Artigo 6° É vedado à Coroa instituir tributo que não seja uniforme em todo o território, ou que imponha distinção ou preferência em favor de um determinado Distrito ou Cidade.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Artigo 7° Somente a Coroa, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I. Guerra Externa, ou sua iminência;
II. Calamidade Pública que exija auxílio nacional impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Artigo 8° Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Artigo 9° Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Artigo 10° Compete:
I. à Coroa, instituir, no Território Nacional, os impostos atribuídos aos Distritos e, se aqueles não forem divididos em Cidades, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II. ao Distrito-Capital e aos Distritos não divididos em Cidades, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Distritos e às Cidades.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO SOBRE TERRITÓRIO RURAL (CTR)
Artigo 11° A contribuição, de competência da Coroa, sobre a território rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana da Cidade.
Artigo 12° A base de cálculo será de 0,5% a 3% do valor da terra nua (VTN), considerando as seguintes condições:
I. 0,5% para propriedades pequenas ou médias, com uso produtivo adequado e que incentiva a regularização e o uso sustentável da terra.
II. 3% para grandes propriedades ou terras improdutivas e/ou que serve como instrumento de pressão para o uso produtivo e combate à especulação fundiária.
CAPÍTULO III
CONTRIBUIÇÃO URBANA SOBRE PROPRIEDADE (CUP)
Artigo 13° A contribuição, de competência das Cidades, urbana sobre propriedade tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física.
Artigo 14° A base de cálculo poderá ser de 0,5% a 5% do valor venal do imóvel, considerando as seguintes condições:
I. 1% para imóveis residenciais comuns;
II. 2% imóveis comerciais ou de maior valor;
III. 0,5% Para imóveis com uso social (habitação popular, cooperativas, etc.);
IV. 5% Para imóveis ociosos ou em áreas valorizadas, sem uso produtivo.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE RENDIMENTOS (ICR)
Artigo 15° imposto, de competência da União, de contribuição sobre rendimentos tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Artigo 16° O imposto, de competência da Coroa, de contribuição sobre rendimentos, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de:
I - Rendimentos de qualquer natureza, percebidos em moeda nacional ou estrangeira, que representem acréscimo patrimonial ao contribuinte;
II - Ganhos de capital decorrentes da alienação de bens ou direitos;
III - Rendimentos provenientes de atividades de trabalho, prestação de serviços, investimentos, ou quaisquer outras fontes legalmente definidas.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o montante total dos rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, deduzidas as despesas e abatimentos previstos nesta Lei.
§ 2º As alíquotas aplicáveis serão progressivas, conforme disposto no Artigo 17 desta Lei, variando de acordo com a faixa de rendimentos do contribuinte.
§ 3º Excluem-se da base de cálculo os rendimentos isentos ou não tributáveis, bem como aqueles tributados exclusivamente na fonte, conforme regulamentação específica.
Artigo 17° A alíquota do Imposto de Contribuição sobre Rendimentos será progressiva, conforme a faixa de rendimentos do contribuinte, nos seguintes percentuais:
I. Isenção (0%): Para rendimentos semestrais de até
II. 5%: Para rendimentos semestrais superiores a
III. 15%: Para rendimentos semestrais superiores a
IV. 25%: Para rendimentos semestrais superiores a
§ 1º As alíquotas são aplicáveis de forma progressiva, ou seja, cada faixa de rendimentos será tributada de acordo com a porcentagem correspondente à sua faixa, sendo que a tributação se dá sobre o rendimento que se enquadra em cada faixa, após a dedução das despesas permitidas.
§ 2º O Poder Executivo poderá, por meio de regulamento, ajustar as faixas de rendimento e as alíquotas progressivas, com base no índice oficial de inflação, a cada exercício fiscal.
CAPÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO SOBRE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE)
Artigo 18° A Contribuição sobre a Atividade Econômica (CAE), de competência da Coroa, tem como fato gerador a produção, a circulação e a comercialização de bens e serviços no território nacional, por qualquer pessoa ou entidade que exerça atividade econômica.
Art 19° A base de cálculo da CAE será o valor da operação, entendido como o preço de venda ou o valor da transação, seja ela realizada em moeda nacional ou estrangeira, excluindo-se as deduções legalmente previstas.
Artigo 20° A alíquota da CAE será definida de forma variável conforme o tipo de produto ou serviço, conforme tabela estabelecida semestralmente pelo Poder Executivo:
I. Bens de consumo básico: alíquota de 2%;
II. Produtos intermediários e matérias-primas: alíquota de 4%;
III. Bens de luxo e produtos não essenciais: alíquota de 8%;
IV. Serviços essenciais (saúde, educação, transporte público): alíquota de 1%;
V. Demais serviços e produtos: alíquota de 6%.
CAPÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CPS)
Artigo 21° A Contribuição sobre a Prestação de Serviços (CPS), de competência das Cidades e do Distrito-Capital, tem como fato gerador a prestação de serviços, qualquer que seja sua natureza, realizada por pessoa física ou jurídica, no território municipal.
Artigo 22° A base de cálculo da CPS será o valor total da prestação do serviço, entendido como o preço acordado entre as partes envolvidas, independentemente de quaisquer condições ou modalidades de pagamento, incluindo os valores complementares, taxas ou encargos adicionais.
Artigo 23° A alíquota da CPS será definida de forma progressiva, conforme o tipo de serviço prestado, conforme a tabela a seguir:
I. Serviços essenciais (saúde, educação, transporte público): alíquota de 2%;
II. Serviços de limpeza, segurança, vigilância e construção civil: alíquota de 4%;
III. Serviços de hospedagem, alimentação, lazer e entretenimento: alíquota de 5%;
IV. Serviços financeiros, jurídicos, contábeis e profissionais especializados: alíquota de 7%;
V. Outros serviços não especificados: alíquota de 6%.
Artigo 24° A CPS será devida no momento da efetiva prestação do serviço.
§ 1º O pagamento da CPS deverá ser descontado pelo Governo após o final de cada semestre.
Artigo 25. Revoga-se a Lei nº 11 de 2021, de 27 de junho de 2021.
Artigo 26. Esta lei entra em vigor na data de publicação.