AUTORIA: Presidência da Assembleia Nacional
EMENTA: Que dispõe sobre as remunerações do funcionalismo público kováquio
APRESENTAÇÃO: 05/04/2023
ANDAMENTO: PL n° 17/2023 encaminhado à Assembleia Nacional
Projeto de Lei nº 17 de 05 de abril de 2023
Que dispõe sobre a Política Nacional de renda básica como parâmetro para vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares e dá outras providências.
Capítulo I
Das disposições Gerais
Artigo 1. Para fins desta lei, entende-se por renda a retribuição em dinheiro cujo valor mínimo é fixado em lei.
Artigo 2. São tipos de renda:
I – o salário, contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado ou trabalhador civil, pelo trabalho ou prestação de serviço executado.
II – o vencimento, a contraprestação devida e paga diretamente pelo Estado, destinada ao servidor público ou aquele investido em cargo público.
III – o soldo, contraprestação devida e paga diretamente pelo Estado, aos militares, segundo seu posto ou graduação hierárquica.
IV – a regalia, pensão devida e paga diretamente pelo Estado, periodicamente aos membros da Casa Real.
Artigo 3. Além da renda devida, poderão ser pagos adicionais que incidirão sobre esta.
Artigo 4. Entende-se por remuneração o valor total da renda, acrescido dos adicionais.
Artigo 5. Para fins desta lei, entende-se por:
I - renda-mínima, o valor básico definido em lei;
II - piso salarial, o valor mínimo a ser recebido por determinada classe;
III - renda bruta, o valor total da renda antes da realização dos abatimentos;
IV - renda líquida, o valor resultante da renda bruta após os descontos, impostos e outras determinantes.
Capítulo II
Do salário mínimo nacional
Artigo 6. O salário mínimo nacional será de 250,00 (duzentos e cinquenta) por mês para os nacionais e estrangeiros em todo território nacional, pagos sem distinção de sexo, cujo valor tende a satisfazer as necessidades básicas da vida humana.
Parágrafo único – Nenhum nacional receberá por trabalho regular contraprestação em valor inferior ao salário mínimo.
Artigo 7. Caberá ao Ministério da Economia ou órgão subordinado emitir e publicar mensalmente os contracheques, e anualmente os relatórios de finanças, contendo informações gerais, detalhes das despesas, receitas e sobras, apropriações e disposições finais do funcionalismo público.
Capítulo III
Dos Vencimentos do funcionalismo público
Artigo 8. Para fins de vencimentos, o funcionalismo público será dividido em 5 (cinco) grupos, a saber:
Grupo A:
I - Executivo: Casa Real e Presidência do Governo;
II - Chancelaria Real de Estado: Chanceler (Ministro das Relações Exteriores);
III - Legislativo Nacional: Presidente da Assembleia Nacional;
IV - Judiciário: Ministros da Suprema Corte de Justiça;
V - Forças Armadas: Oficiais Generais.
Grupo B:
I - Executivo: Ministros de Estado e Governadores distritais;
II - Legislativo nacional: Deputados;
III - Chancelaria Real de Estado: Embaixadores;
IV - Judiciário: Desembargadores;
V - Forças Armadas: Oficiais Superiores.
Grupo C:
I - Executivo distrital: Prefeitos, Secretários e outras posições de chefia subordinadas aos Ministérios de Estado;
II - Legislativo distrital: Vereadores;
III - Chancelaria Real de Estado: Cônsules;
IV - Judiciário: Juízes de Direito;
V - Forças Armadas: Oficiais Intermediários.
Grupo D:
I - Forças Armadas: Oficiais Subalternos;
II - Chancelaria Real de Estado: demais agentes diplomáticos.
Grupo E:
I - Forças Armadas: Praças.
Artigo 9. A remuneração de cada grupo será paga mensalmente nos seguintes valores:
I - O Grupo A receberá 5 (cinco) salário mínimo;
II - O Grupo B receberá 4 (quatro) salário mínimo;
III - O Grupo C receberá 3 (três) salário mínimo;
IV - O Grupo D receberá 2 (dois) salário mínimo;
V - O Grupo E receberá 1 (hum) salário mínimo.
Artigo 10. Havendo acúmulo de funções, o servidor receberá apenas o vencimento de mais alto valor.
Capítulo IV
Das regalias da Casa Real
Artigo 11. Os membros da Casa Real, receberão pensões para seu digno sustento.
Artigo 12. As dotações dos membros da Casa Real serão pagas anualmente, nos seguintes valores:
I – O Rei e a Princesa Conserte receberão 70 (setenta) salários mínimos;
II - O Príncipe Herdeiro receberá 50 (cinquenta) salários mínimos;
III - Os Príncipes reais receberão 40 (quarenta) salários mínimos;
IV - Os demais Príncipes receberão 20 (vinte) salários mínimos.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 13. Os fundos para pagamento das remunerações deverão ser estabelecidos pela Lei do Orçamento Anual (LOA)
Artigo 14. Fica revogada a Lei Nº 09 de 12 de Novembro de 2020, que dispõe sobre a criação do Banco Nacional da Kováquia (BNK), das diretrizes da Nova Ordem Econômica e do Sistema Monetário Nacional.
Artigo 15. Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Proposta de Emenda ao Projeto de Lei nº 17 de 06 de abril de 2023
AUTORIA: Presidência da Assembleia Nacional
AUTORIA DA EMENDA: Sua Alteza Real, Príncipe Nasser Kovakköy, Deputado
EMENTA: Que dispõe sobre as remunerações do funcionalismo público kováquio
APRESENTAÇÃO: 05/04/2023
APRESENTAÇÃO DA EMENDA: 13/04/2023
ANDAMENTO: PL n° 17/2023 encaminhado à Assembleia Nacional
Projeto de Lei nº 17 de 06 de abril de 2023
Que dispõe sobre a Política Nacional de renda básica como parâmetro para vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares e dá outras providências.
Capítulo I
Das disposições Gerais
Artigo 1. Para fins desta lei, entende-se por renda a retribuição em dinheiro cujo valor mínimo é fixado em lei.
Artigo 2. São tipos de renda:
I – o salário, contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado ou trabalhador civil, pelo trabalho ou prestação de serviço executado.
II – o vencimento, a contraprestação devida e paga diretamente pelo Estado, destinada ao servidor público ou aquele investido em cargo público.
III – o soldo, contraprestação devida e paga diretamente pelo Estado, aos militares, segundo seu posto ou graduação hierárquica.
IV – a regalia, pensão devida e paga diretamente pelo Estado, periodicamente aos membros da Casa Real.
Artigo 3. Além da renda devida, poderão ser pagos adicionais que incidirão sobre esta.
Artigo 4. Entende-se por remuneração o valor total da renda, acrescido dos adicionais.
Artigo 5. Para fins desta lei, entende-se por:
I - renda-mínima, o valor básico definido em lei;
II - piso salarial, o valor mínimo a ser recebido por determinada classe;
III - renda bruta, o valor total da renda antes da realização dos abatimentos;
IV - renda líquida, o valor resultante da renda bruta após os descontos, impostos e outras determinantes.
Capítulo II
Do salário mínimo nacional
Artigo 6. O salário mínimo nacional será de 300,00 (trezentos) por mês para os nacionais e estrangeiros em todo território nacional, pagos sem distinção de sexo, cujo valor tende a satisfazer as necessidades básicas da vida humana.
Parágrafo único – Nenhum nacional receberá por trabalho regular contraprestação em valor inferior ao salário mínimo.
Artigo 7. Caberá ao Ministério da Economia ou órgão subordinado emitir e publicar mensalmente os contracheques, e anualmente os relatórios de finanças, contendo informações gerais, detalhes das despesas, receitas e sobras, apropriações e disposições finais do funcionalismo público.
Capítulo III
Dos Vencimentos do funcionalismo público
Artigo 8. Para fins de vencimentos, o funcionalismo público será dividido em 5 (cinco) grupos, a saber:
Grupo A:
I - Executivo: Casa Real e Presidência do Governo;
II - Chancelaria Real de Estado: Chanceler (Ministro das Relações Exteriores);
III - Legislativo Nacional: Presidente da Assembleia Nacional;
IV - Judiciário: Ministros da Suprema Corte de Justiça;
V - Forças Armadas: Oficiais Generais.
Grupo B:
I - Executivo: Ministros de Estado e Governadores distritais;
II - Legislativo nacional: Deputados;
III - Chancelaria Real de Estado: Embaixadores;
IV - Judiciário: Desembargadores;
V - Forças Armadas: Oficiais Superiores.
Grupo C:
I - Executivo distrital: Prefeitos, Secretários e outras posições de chefia subordinadas aos Ministérios de Estado;
II - Legislativo distrital: Vereadores;
III - Chancelaria Real de Estado: Cônsules;
IV - Judiciário: Juízes de Direito;
V - Forças Armadas: Oficiais Intermediários.
Grupo D:
I - Forças Armadas: Oficiais Subalternos;
II - Chancelaria Real de Estado: demais agentes diplomáticos.
Grupo E:
I - Forças Armadas: Praças.
Artigo 9. A remuneração de cada grupo será paga mensalmente nos seguintes valores:
I - O Grupo A receberá 4,5 (quatro e meio) salários mínimos, na importância de L$ 1.350,00;
II - O Grupo B receberá 3,6 (três vírgula seis) salários mínimo, na importância de L$ 1.080,00;
III - O Grupo C receberá 2,7 (dois vírgula sete) salários mínimo, na importância de L$ 810,00;
IV - O Grupo D receberá 2 (dois) salários mínimo, na importância de L$ 600,00;
V - O Grupo E receberá 1 (hum) salário mínimo, na importância de L$ 300,00.
Artigo 10. Havendo acúmulo de funções, o servidor receberá apenas o vencimento de mais alto valor.
Capítulo IV
Das regalias da Casa Real
Artigo 11. Os membros da Casa Real, receberão pensões para seu digno sustento.
Artigo 12. As dotações dos membros da Casa Real serão pagas anualmente, nos seguintes valores:
I – O Rei e a Princesa Conserte receberão 63 (sessenta e três) salários mínimos, na importância de L$ 18.900,00;
II - O Príncipe Herdeiro receberá 45 (quarenta e cinco) salários mínimos, na importância de L$ 13.500,00;
III - Os Príncipes reais receberão 36 (trinta e seis) salários mínimos, na importância de L$ 10.800,00;
IV - Os demais Príncipes receberão 10 (dez) salários mínimos, na importância de L$ 3.000,00.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 13. Os fundos para pagamento das remunerações deverão ser estabelecidos pela Lei do Orçamento Anual (LOA).
Parágrafo único – Se estabelecerá, através de Lei Complementar, o subsídio para atividades da Casa Real, como manutenção de palácios e viagens de Estado.
Artigo 14. Fica revogada a Lei Nº 09 de 12 de Novembro de 2020, que dispõe sobre a criação do Banco Nacional da Kováquia (BNK), das diretrizes da Nova Ordem Econômica e do Sistema Monetário Nacional.
Artigo 15. Esta lei entra em vigor na data de publicação.