AUTORIA: Gabinete de Sua Majestade
EMENTA: Que dispõe sobre as unidades administrativas e a subdivisão territorial do reino
APRESENTAÇÃO: 08/01/2023
ANDAMENTO: PL n° 16/2023 encaminhado à Assembleia Nacional
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Deputados,
Considerando a urgente necessidade de reorganizar da divisão político-administrativa do reino, definir suas unidades administrativas e suas subdivisões.
Propomos o seguinte.
Projeto de Lei n° 16/2023
Capítulo I – Da subdivisão territorial
Artigo 1 - O Reino da Kováquia será dividido em Distritos, na qualidade de unidades administrativa.
Artigo 2 – Os Distritos podem subdividir-se em Municípios que comportarão cada qual uma única Cidade, podendo está subdividir-se em Bairros.
Capítulo II – Dos Distritos
Artigo 3 – São Distritos do reino, respectivamente:
I – Cënnet;
II – Erdëk;
III – Gornet;
IV – Tizansky;
V – Bëuchik;
VI – Argat;
VII – Düma;
VIII – Linol;
IX – Erdine.
Parágrafo Único – Cënnet é o Distrito-capital do reino, Sede dos poderes do Estado.
Artigo 4 – O Distrito reger-se-á por lei orgânica, respeitadas as questões específicas estabelecidas na Real Constituição.
Artigo 5 – O governador, é, por conseguinte, o chefe do Poder Executivo distrital, eleito ou nomeado, para exercício de mandato segundo a lei orgânica de seu respectivo Distrito.
Artigo 6 – O Poder Legislativo distrital será exercido pela Câmara de Vereadores, eleito ou nomeado, para exercício de mandato segundo a lei orgânica de seu respectivo Distrito.
Artigo 7 – Sede dos poderes do governo distrital será fixado em um único Município.
Artigo 8 – Os Distritos não poderão incorporar-se entre si, ou desmembrar-se para se anexarem a outros.
Artigo 9 – A formação de novos Distritos dependerá de lei aprovada em unanimidade pela Assembleia Nacional, respeitada a vontade da população diretamente interessada e/ou afetada.
Capítulo III – Dos Municípios e Cidades
Artigo 10 – Município é a unidade correspondente a um perímetro territorial pertencente a um determinado Distrito.
Artigo 11 – Os Municípios poderão, mediante lei aprovada pela Câmara de Vereadores distrital, incorporar-se entre si, ou desmembrar-se para se anexarem a outros.
Parágrafo Único. A formação de novos municípios dentro de determinado Distrito, dependerá de lei.
Artigo 12 – O Município poderá, somente, comportar uma única Cidade.
Artigo 13 – As Cidades poderão ser subdivididas em Bairros, e estes em Vilas.
Parágrafo Único. Quanto a formação, incorporação, ou desmembramento de Bairros, aplica-se o que couber o disposto no Artigo 11 desta lei.
Capítulo IV– Das disposições finais
Artigo 14 – Os Distritos poderão ter emblema e bandeira como símbolos da identidade distrital.
Parágrafo Único. Os municípios e suas respectivas cidades poderão ter símbolos próprios desde que façam menção clara e notória aos símbolos do Distrito a qual pertencem.
Artigo 15 – Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Registro de Alteração em 09/01/2023
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𝚙𝚛𝚎𝚜𝚎𝚗𝚝𝚎 𝚙𝚛𝚘𝚓𝚎𝚝𝚘 𝚍𝚎 𝚕𝚎𝚒 𝚊 𝚚𝚞𝚎 𝚙𝚊𝚜𝚜𝚊 𝚍𝚒𝚜𝚙𝚘𝚛.
Projeto de Lei n° 16/2023
Capítulo I – Da subdivisão territorial
Artigo 1 - O Reino da Kováquia será dividido em Distritos, na qualidade de unidades administrativa.
Artigo 2 – Os Distritos podem subdividir-se em Cidades, podendo está subdividir-se em Bairros.
Artigo 3 - Para efeitos administrativos, o território nacional poderá ser mapeado por regiões, para melhor atuação das políticas públicas e de governo, que atuará segundo complexo geoeconômico, ambiental e social, visando o desenvolvimento regional.
Capítulo II – Dos Distritos
Artigo 4 – São Distritos do reino, respectivamente:
I – Cënnet;
II – Erdëk;
III – Gornet;
IV – Tizansky;
V – Bëuchik;
VI – Argat;
VII – Düma;
VIII – Linol;
IX – Erdine.
Parágrafo Único – Cënnet é o Distrito-capital do reino, sede dos poderes do Estado.
Artigo 5 – O Distrito reger-se-á por lei orgânica, e as leis distritais que adotarem, observados as competências legislativas específicas estabelecidas na Real Constituição.
Artigo 6 – Compete aos Distritos:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - criar, incorporar, fundir, e desmembrar cidades;
III - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do desenvolvimento e ocupação do solo urbano.
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local.
Artigo 7 – O governador, é, por conseguinte, o chefe do Poder Executivo distrital, eleito ou nomeado, para exercício de mandato não superior a seis (06) meses.
Artigo 8 – O Poder Legislativo distrital será exercido pela Câmara de Vereadores, eleito ou nomeado, para exercício de mandato não superior a seis (06) meses.
Artigo 9 – A capital do governo distrital será fixada em uma única Cidade.
Artigo 10 – Os Distritos não poderão incorporar-se entre si, fundir-se ou desmembrar-se.
Artigo 11 – A formação de novos Distritos dependerá de lei aprovada em unanimidade pela Assembleia Nacional, respeitada a vontade da população diretamente interessada e/ou afetada.
Capítulo III – Das Cidades
Artigo 12 – A Cidade é uma unidade administrativa correspondente a um perímetro territorial pertencente a um determinado Distrito.
Artigo 13 – As Cidades poderão, mediante lei aprovada pela Câmara de Vereadores distrital, incorporar-se entre si, fundir-se ou desmembrar-se.
Artigo 14 – As Cidades poderão ser subdivididas em Bairros, e estes em Vilas.
Capítulo IV– Das disposições finais
Artigo 15 – Os Distritos poderão ter emblema e bandeira como símbolos da identidade distrital.
Parágrafo Único. As cidades poderão ter símbolos próprios desde que façam menção clara e notória aos símbolos do Distrito a qual pertencem.
Artigo 16 – Os Distritos poderão criar sites, listas, e-mails ou qualquer meio eletrônico oficial próprio na rede mundial de computadores, desde a gestão e moderação sejam compartilhados com a Coroa.
Artigo 17 – Esta lei entrará em vigor na data de publicação.