AUTORIA: Gabinete da Presidência do Governo EMENTA: Que institui as normas básicas das relações de trabalho e do salário e toma outras providências APRESENTAÇÃO: 25/03/2021 ANDAMENTO: PL n° 10/2021 encaminhada a Assembleia Nacional
Senhores Deputados,
Graças a ratificação do Protocolo Econômico de Constantinopla, surge a necessidade de um reordenamento interno nos âmbitos financeiro, comercial, trabalhista e econômico para se adequarem ao tratado. Soma-se isso a antigo dever de encaminhar o Reino da Turquestônia aos princípios igualitários e de bem-estar social de seus trabalhadores, ideais sustentadores da qualidade de vida do povo e, por isso, inseparáveis do projeto micropatriológico. Desse modo, o Gabinete da Presidência do Governo, com o propósito de cumprir com o que foi apresentados previamente, vem por meio deste Projeto de Lei iniciar o trabalho de reestruturação da legislação nacional econômico-financeiro-trabalhista
Propomos o seguinte:
CAPÍTULO I – DO SALÁRIO E SEUS PRINCÍPIOS
Art. 1° - Toda a relação de trabalho, de natureza pública ou privada, deve ser assalariada. Por conseguinte, estão abolidas as relações escravistas e servis.
Art. 2° - O salário é a quantia paga em áureos ao trabalhador pelos serviços prestados ao seu empregador.
Art. 3° - O salário mínimo é o mais baixo salário permitido a ser pago aos trabalhadores.
Art. 4° - Ao ser fixado, o valor do salário mínimo deve ser capaz de:
I – sintetizar as complexidades de todos os empregos;
II – suprir as necessidades do trabalhador e de sua família; e
III – ser a harmonia entre os interesses do empregador e do trabalhador.
CAPÍTULO II – DAS PUNIÇÕES
Art. 5° - Todo empregador que infringir as disposições desta lei deverá pagar uma multa de AU$ 200,00 (duzentos áureos) a AU$ 500,00 (quinhentos áureos) ao Estado, variando de acordo com a intensidade da infração.
Parágrafo único. Todo empregador que for flagrado praticando relações de trabalho escravas ou servis será detido e julgado pela justiça, de acordo com as previsões da lei.
Art. 6° - O trabalhador receberá uma indenização, por parte do Estado, pelos danos físicos e mentais causados por seu empregador ao infringir as disposições desta lei. Tal indenização vai de AU$ 150,00 (cento e cinquenta áureos) até AU$ 600,00 (seiscentos áureos), variando de acordo com a intensidade da infração.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS EXECUTIVAS E DOS DIREITOS LEGISLATIVOS
Art. 7° - Compete ao Poder Executivo, mediante a aprovação da Assembleia Nacional por maioria absoluta, a fixação do salário mínimo e sua alteração.
Parágrafo único. As alterações no valor do salário mínimo, sejam para redução ou aumento, devem vir acompanhadas de uma justificativa contendo as análises feitas para concluir a necessidade da modificação.
Art. 8° - Compete ao Poder Executivo, mediante a aprovação da Assembleia Nacional por maioria absoluta, estabelecer o financiamento anual do funcionalismo público.
Art. 9° - A Assembleia Nacional tem o direito de requerer ao Poder Executivo a alteração dos valores do salário mínimo e do financiamento do funcionalismo público.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Governo
MURAT AZAD KOVAKKÖY
Primeiro-ministro
Eu aprovo o referido projeto de lei.
Aslan Kovakköy.
Deputado.