BAŞKANIN OFİSİ
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Bursa, 12 de Junho de 2020
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Constituição, e no uso de suas atribuições em nome do governo de Sua Majestade o Kräl, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
Lei nº 04 de 12 de junho de 2020
Considerando a necessidade de regulamentar o rito processual comum no âmbito do Poder Judiciário. Convencido de que o processo é uma relação jurídica cujo método é compor a lide em juízo, através de uma relação jurídica vinculativa de direito.
Capítulo I
Das normas fundamentais do processo judicial
Artigo 1. O processo judicial reger-se-á, em todo o território nacional.
Artigo 2. O processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Real Constituição de 2020, bem como os contidos também nas normas infraconstitucionais.
Artigo 3. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, onde toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Capítulo II
Dos limites da jurisdição nacional
Artigo 4. Compete à autoridade judiciária nacional processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado na Kováquia;
II – na Kováquia tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado na Kováquia.
IV - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência na Kováquia;
b) o réu mantiver vínculos na Kováquia, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
V - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
VII - conhecer de ações relativas a imóveis situados na Kováquia;
VIII - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados na Kováquia, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
IX - em matéria de divórcio, na qual a separação judicial proceder à partilha de bens situados na Kováquia, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Artigo 5. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária kováquia conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor na Kováquia.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição nacional não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos na Kováquia.
Artigo 6. Aos órgãos do Poder Judiciário nacional, quando em recíproca cooperação jurídica internacional, incube o dever, nos termos da lei.
Capítulo II
Fase de Cognição
Artigo 7. O processo judicial começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.
§1º - Nas ações judiciais de matéria cível, o processo judicial começa por iniciativa da parte autora.
§2º - Nas ações judiciais de matéria penal, o processo judicial começa a partir do recebimento da denúncia oferecida pela vítima ou promovida pelo Ministério Público.
§3º - As partes envolvidas poderão outorgar por procuração um defensor público a praticar todos os atos do processo processuais em seu nome.
Artigo 8. A petição inicial ou denúncia deverá conter as seguintes informações:
I – a competência do juízo a que é dirigida, devendo o autor indicar se a demanda pretendida é de carácter civil ou penal;
II – os nomes, os prenomes (sobrenomes), o estado civil, a profissão, o número do registro civil ou do registro de pessoa jurídica, bem como qualquer meio de contato do autor e do réu, sendo preferencialmente seu correio eletrônico;
III – o fato e os fundamentos jurídicos que motivam a pretensão do direito;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa, em havendo pedido de indenização por danos morais ou materiais, bem como por honorários advocatícios em caso se constituição de Defensor Público;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
§1º – Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§2º – O pedido deve ser certo e determinado.
§3º – Nas ações judiciais de matéria cível, é lícito ao autor cumular ao pedido:
a - tutela provisória;
b - indenização por danos morais e materiais;
c - condenação de dar, fazer ou não fazer.
§4º – Nas ações judiciais de matéria penal, é lícito ao autor cumular ao pedido:
a - medidas de segurança;
b - indenização em perdas e danos materiais.
Artigo 9. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual.
Parágrafo único – A denúncia, ainda que não contenha exatamente os requisitos previsto no Art. 4º desta lei, não será considerada inepta se ocorrido flagrante ou o perigo for iminente, deverá, no entanto, o juiz mandar que se emende a peça processual no prazo de cinco (05) dias a partir de seu recebimento.
Artigo 10. O réu poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da citação.
Artigo 11. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Artigo 11. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Parágrafo único – A revelia não produz o efeito mencionado no caput, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Capítulo III
Fase Saneatória
Artigo 12. Findo o prazo para a contestação, deverá o juiz, em decisão de saneamento:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Artigo 13. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz.
Artigo 14. Incumbe aos litisconsórcios em matéria de defesa requerer a instrução, destinados a provar suas alegações:
I – exibição de documento ou coisa;
II – prova documental;
III – arguição de falsidade;
IV – prova testemunhal;
V – prova pericial.
Artigo 15. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Capítulo IV
Da fase de instrução processual
Artigo 16. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial ou denúncia;
II – o processo ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – homologar a desistência da ação.
Capítulo IV
Fase Decisória
Artigo 17. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Artigo 18. São elementos essenciais da sentença e da decisão interlocutória:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Parágrafo único – O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Artigo 19. Tem-se por exceção de competência todo em qualquer processo judicial em curso que, excepcionalmente, dada a sua relevância da matéria, foi suscitado a ser julgado por Sua Majestade o Kräl.
Parágrafo único – com relação à exceção de competência, aplica-se em qualquer decisão proferida os dispostos nesta lei.
Capítulo V
Fase Recursal
Artigo 20. São remédios recursais contra os pronunciamentos do juiz:
I – Embargo de Declaração, para esclarecer obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material;
II - Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no curso do processo;
III – Apelação, contra qualquer sentença sem resolução de mérito, ou com definitiva resolução de mérito.
Artigo 21. Caberá a instância superior, receber e julgar os recursos, e havendo preliminar de inconstitucionalidade, o recurso será subordinado a Suprema Corte de Justiça.
Artigo 22. Os recursos a que dispõe o Artigo 17 desta lei e o incidente de preliminar de inconstitucionalidade a que dispõe o
Artigo 23. desta lei suspendem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Parágrafo único – Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Artigo 24. Esta lei entra em vigor na data de publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
NASSER KOVAKKOY
Primeiro-Ministro