Que institui as normas básicas das relações de trabalho e do salário e toma outras providências.
Reino da Turquestônia
Gabinete da Presidência do Governo
Palácio dos Oghuzes
Cennet, 04 de Abril de 2021
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Constituição, e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
LEI ORDINÁRIA Nº 10/2021
Que institui as normas básicas das relações de trabalho e do salário e toma outras providências
AUTORIA: Gabinete da Presidência do Governo
EMENTA: Que institui as normas básicas das relações de trabalho e do salário e toma outras providências
APRESENTAÇÃO: 25/03/2021
ANDAMENTO: Aprovada
CAPÍTULO I – DO SALÁRIO E SEUS PRINCÍPIOS
Art. 1° - Toda a relação de trabalho, de natureza pública ou privada, deve ser assalariada. Por conseguinte, estão abolidas as relações escravistas e servis.
Art. 2° - O salário é a quantia paga em áureos ao trabalhador pelos serviços prestados ao seu empregador.
Art. 3° - O salário mínimo é o mais baixo salário permitido a ser pago aos trabalhadores.
Art. 4° - Ao ser fixado, o valor do salário mínimo deve ser capaz de:
I – sintetizar as complexidades de todos os empregos;
II – suprir as necessidades do trabalhador e de sua família; e
III – ser a harmonia entre os interesses do empregador e do trabalhador.
CAPÍTULO II – DAS PUNIÇÕES
Art. 5° - Todo empregador que infringir as disposições desta lei deverá pagar uma multa de AU$ 200,00 (duzentos áureos) a AU$ 500,00 (quinhentos áureos) ao Estado, variando de acordo com a intensidade da infração.
Parágrafo único. Todo empregador que for flagrado praticando relações de trabalho escravas ou servis será detido e julgado pela justiça, de acordo com as previsões da lei.
Art. 6° - O trabalhador receberá uma indenização, por parte do Estado, pelos danos físicos e mentais causados por seu empregador ao infringir as disposições desta lei. Tal indenização vai de AU$ 150,00 (cento e cinquenta áureos) até AU$ 600,00 (seiscentos áureos), variando de acordo com a intensidade da infração.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS EXECUTIVAS E DOS DIREITOS LEGISLATIVOS
Art. 7° - Compete ao Poder Executivo, mediante a aprovação da Assembleia Nacional por maioria absoluta, a fixação do salário mínimo e sua alteração.
Parágrafo único. As alterações no valor do salário mínimo, sejam para redução ou aumento, devem vir acompanhadas de uma justificativa contendo as análises feitas para concluir a necessidade da modificação.
Art. 8° - Compete ao Poder Executivo, mediante a aprovação da Assembleia Nacional por maioria absoluta, estabelecer o financiamento anual do funcionalismo público.
Art. 9° - A Assembleia Nacional tem o direito de requerer ao Poder Executivo a alteração dos valores do salário mínimo e do financiamento do funcionalismo público.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.