Poder Judiciário da Kováquia
TRIBUNAL DA 1ª REGIÃO JUDICIÁRIA
Fórum de Alçada Civil
Vara de Certidões e Registros Públicos
Cënnet, em 18 de janeiro de 2023
S E N T E N Ç A
AUTOR(A/S): RAHMAN SKANDAR BARAKZI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE NOME. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECRETO REAL Nº 22 DE 06 DE JUNHO DE 2021.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de retificação de registro civil, ajuizado por RAHMAN SKANDAR BARAKZI, visando a retificação em seu assento para fazer constar o nome de MUSKAR RAHMAN BARAKZI, o autor requereu ainda a procedência do pedido de retificação, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 01, dentre os quais consta a certidão de nacionalidade devidamente registrada em registro público sob o número ****.****.22 . Foi dispensado Parecer do Ministério Público.
Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO
Preliminarmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à nacionalidade, dispenso fundamentação, o autor é nacional devidamente registrado em registro público.
Pretende o autor requerente ver regularizada sua situação registral, de modo que seja retificado sua certidão de nacionalidade passando a constar o nome de sua escolha e preferencia.
Cabe ressaltar, que o registro civil de pessoa natural compreende não só o direito a ter um nome, mas também a identificação de origem familiar, é assim, um direito essencial da personalidade amparado pelo Artigo 6, inciso I da Real Constituição.
Nesse contexto, em observância ao princípio da personalidade, o nome deve refletir com máxima exatidão aos fatos da vida pessoal e/ou refletir o conjunto de atributos que caracterizam a pessoa natural, assim, o registro público, possibilita, a identificação da relação jurídica do nacional, do individuo e de seu possível parentesco, com efeitos erga omnes, a fim de particularizar a pessoa no mundo jurídico.
Nesse contexto, o Decreto Real nº 22 de 06 de junho de 2021, que regulamenta a estrutura das famílias e dá outras providências, dispõe em seu Art. 5 que:
Artigo 5. Todo nacional terá direito ao nome, nele compreendidos o sobrenome familiar, observado que ao nome será acrescido o sobrenome familiar de seus genitores ou ascendentes.
Em relação a origem do nome pretendido do autor, verificamos que não há óbice a sua utilização, vez que, por extensão interpretativa, não ofende o estabelecido no Art. 6 do referido decreto, que prevê:
Artigo 6. Não será aceito, sob nenhuma hipótese a escolha ou utilização de sobrenomes familiares estrangeiros ou não condizentes com a cultura nacional.
Portanto, há de se concluir que não há prejuízos a identidade cultural da nação, estando ausente qualquer impedimento legal a mudança pretendida, é o caso de se dar guarida à pretensão inicial.
III – DISPOSITIVO
1 - Ante o exposto, estando o feito devidamente instruído, HOMOLOGAMOS a pretensão de alteração de nome civil, JULGAMOS PROCEDENTE o presente pedido de retificação.
2 - Para tanto, seja expedido mandado ao Cartório ou Seção de Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais para que proceda a alteração, no assento do autor.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Verificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de retificação e arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
PJ/JVCRP