EXCELENTÍSSIMA DOUTA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA
Urgente
COROA REAL DA KOVÁQUIA, pessoa jurídica de direito público, vem, respeitosamente, nos termos do art. 33, §1º, inciso V da Real Constituição, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar de urgência, de natureza cautelar, pelos fundamentos de fato e razões de direito expostas a seguir.
I - DOS FATOS
Colenda Corte, a Democracia representativa, em seu patamar atual, depende quase que imprescindivelmente dos partidos políticos, os quais passam por um processo inequívoco de aquisição de relevância.
Faz-se lembrar que a Lei nº 03 de 02 de maio de 2020 dispõe em seu art. 13 que somente podem concorrer às eleições os candidatos registrados em partido político.
Nesse sentido, visando a maior participação social no processo eleitoral, objetiva o presente ação a possibilidade de suspensão da proibição de vedação às candidaturas avulsas, sem a obrigatoriedade de filiação partidária por se traduzir ser esta regra legal um vetor de exclusão de determinados grupos sociais.
II - DO DIREITO
Associações de pessoas, unidas por uma ideologia ou interesses comuns, que, organizadas estavelmente, influenciam muito a opinião popular e a orientação política do país.
É paradoxal, diante do quadro delineado, que apesar da proeminência tão inescapável das agremiações políticas, estas estão fadadas também a enfrentem um quadro de tão intenso descrédito eleitoral, populacional e institucional.
Nas duas últimas eleições gerais realizadas no ano de 2021-2022 temos visto um baixo índice de adesão e filiação a partidos políticos na Kováquia, de modo que atualmente o parlamento nacional conta com a proeminência de apenas uma agremiação política que tem se mantido no poder por mais de duas legislaturas.
Assim, vê-se que o desinteresse da população em se filiar a um partido politico reflete no processo eleitoral nacional que por força da vedação instituída pelo Art. 13 da Lei nº 03 de 02 de maio de 2020 demonstra um forte indicativo, de um baixo índice de identificação do eleitorado para com a estrutura partidária.
Nesse sentido, tal fenômeno é certamente um sinal radical de que nossa democracia tem sido afetada por um dispositivo proibitivo e coercitivo de adesão agremiação politica para o exercício de cargo eletivo.
Portanto, não se pode cogitar que a democracia kováquia esteja defeituosa por dificultar o exercício dos plenos direitos políticos ao tratar de condições de elegibilidade, dentre as quais a filiação partidária obrigatória sem a percepção clara de sua finalidade máxima, qual seja, a de efetivar e instrumentalizar uma soberania popular fidedigna.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
1. A procedência da ação e que a ordem seja concedida, assegurado o direito de todo nacional em se candidatar a cargo eletivo sem requisito de filiação partidária como condição de elegibilidade, e que se suspenda os efeitos do artigo 13 da lei nº 03 de 02 de maio de 2020 até a decisão definitiva da causa.
2. A intimação da Assembleia Nacional e do Tribunal Eleitoral, para que, em caso de procedência da presente ação, preste e execute as medidas necessárias para assegurar o cumprimento decisório e da própria Constituição.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cënnet, 17 de dezembro de 2022.
MEHMET S.
Poder Judiciário da Kováquia
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA
Alçada Constitucional
Tribunal Pleno
A C Ó R D Ã O
AC nº 007 de 19 de dezembro de 2022
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADES. GARANRIA DOS DIREITOS POLÍTICOS. OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA CONCORRER AO PLEITO ELEITORAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 03 DE 02 DE MAIO DE 2020.
Decisão da íntegra
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
PJSCJ