Poder Judiciário da Kováquia
TRIBUNAL DA 1ª REGIÃO JUDICIÁRIA
Fórum de Alçada Civil
Vara de Certidões e Registros Públicos
S E N T E N Ç A
AUTOR(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DA KOVÁQUIA
RÉU(É)(S): ARTUR IDRIS DOS MONTES e HEMANSHU PARMAR
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DECLARAÇÃO DA PERDA DA NACIONALIDADE KOVÁQUIA. AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA REAL CONSTITUIÇÃO E A LEIS INFRACONSTITUCIONAIS. VOLUNTARIEDADE DA NACIONALIZAÇÃO ESTRANGEIRA CONFLITANTE A NACIONALIDADE PÁTRIA. IMEDIATA RETIRADA DO TERRITÓRIO NACIONAL. DEPORTAÇÃO.
I. RELATÓRIO
Em breve síntese trata-se de Ação Judicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA KOVÁQUIA em face de ARTUR IDRIS DOS MONTES devidamente registro em registro civil nº 2022.****.19 e HEMANSHU PARMAR em registro civil n° 2022.****.24, ambos nacionais deste país; e com objetivo de promover a declaração da perda de nacionalidade e a imediata deportação do referidos por incorrer na prática de aquisição de múltiplas nacionalidades estrangeiras sem autorização legal que resultou na violação direta a legislação pátria.
É o relatório.
II – FUNDAMENTO
Preliminarmente, nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo interessado a um certo e determinado Estado Soberano, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o a gozar e cumprir dos direitos e deveres.
A nacionalidade kováquia assim é dividida conforme a lei nº 01 de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre aquisição e perca de nacionalidade e o controle de imigrantes e estrangeiros em território nacional, em três espécies: a nacionalidade originária, extraordinária e especial, e conforme previsto na referida:
Art. 5. A naturalização originária é aquela em que o naturalizando adquire sem nacionalidade pretérita a nacionalidade kováquia.
Art. 6. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que:
I – for filho de pai ou de mãe kováquia nascido no exterior, mediante certidão de nacionalidade estrangeira, e que não tenha sido registrado em repartição consular;
II – for cônjuge estrangeiro de um(a) nacional, mediante certidão de matrimônio ainda que emitida no estrangeiro;
III – for estrangeiro residente na Kováquia há mais de 02 (dois) anos ininterruptos e sem condenação penal.
Nesse sentido, compreendido o conceito básico de nacionalidade, a questão de mérito aqui levantada tem por solução a partir da adequada interpretação do texto constitucional o Art. 11, inciso I da Carta magna, que dispõe:
Artigo 11. Será declarada a perda da nacionalidade kováquia aquele que:
I – adquirir mais que duas (02) nacionalidades, concomitante a nacionalidade kováquia;
Nessa sistemática, o nacional kováquio que possuir mais que duas nacionalidades em sintonia com a originária, extraordinária ou especial, viola o mandamento proibitivo constitucional e está sujeito a perca de seu vínculo jurídico-político com o Estado kováquio.
Cumpre ressaltar ainda, que a aquisição da nacionalidade kováquia é preliminarmente um ato voluntário do interessado requerente em integrar a nação com todos os direitos e deveres, e, em paralelo, um ato discricionário do Estado em conceder sua nacionalidade ou não.
No entanto, a perca da nacionalidade não carece de voluntariedade ou concessão, e sim de previsão legal.
Assim, uma vez declarada a perda da nacionalidade e reconhecida pelo poder judiciário pátrio, o ex-nacional deixar de gozar de toda e qualquer proteção ou vínculo que antes possuía com o Estado Kováquio, e conforme dispõe o Art. 10, inciso IV da lei nº 01 de 13 de julho de 2020, estará sujeito a retirada imediata do território nacional.
III – DISPOSITIVO
1 - Ante o exposto, JULGAMOS PROCEDENTE a pretensão estatal promovida pelo Ministério Público, para reconhecer que os réus em conduta proibitiva e sem autorização legal adquiriram múltiplas nacionalidades concomitante a nacionalidade kováquia, e incorreram assim na violação ao Art. 11, inciso I da Real Constituição e declarar a perca da nacionalidade kováquia.
2. Sirva-se o presente como ofício, e na oportunidade remeta-se cópia da presente sentença para informar ao Ministério da Imigração e a Seção de Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais para que procedam na baixa definitiva dos registros civis nº 2022.****.19 e nº 2022.****.24.
3. Com efeito, e conforme o Art. 10, inciso IV da lei nº 01 de 13 de julho de 2020, acolhemos o pedido do parquet para proceder na deportação dos réus.
4. Sirva-se o presente como ofício, e na oportunidade remeta-se cópia da presente sentença para informar o Ministério da Justiça, o Ministério da Defesa e Segurança Pública e aos postos de fronteira para que procederem na imediata retirada dos réus do território nacional.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
PJTR1