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Poder Judiciário da Kováquia
Primeira Região Judiciária
Tribunal Regional da Capital
Fórum de Alçada Criminal
Vara de Crimes Contra a Administração Pública Nacional e Estrangeira
S E N T E N Ç A P E N A L C O N D E N A T Ó R IA
Processo Judicial nº 002.1701.2022
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO REINO
Réu/Acusado: EDGAR LEOPOLDO ERZÖY
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO REINO – MPT em face de EDGAR LEOPOLDO ERZÖY, cidadão desde 06 de Janeiro de 2022, data da expedição de sua Certidão de Micronacionalidade, sob o registro civil nº 2022.****.17.
Em breve síntese o réu é nacional e foi nomeado pelo Decreto Real nº 36-2022 de 08 de Janeiro de 2022 ao exercício do cargo de Deputado na Assembleia Nacional, sendo o mesmo também líder do Partido Conservador Nacional (PCN) com representação no parlamento homologado pelo Alvará nº: 000.002/12-01-2022.
O Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação a qual atribui ao réu a prática de Atentado à soberania estrangeira, e à integridade nacional, e supostas práticas de espionagem e etc.
O MPT ofereceu denúncia em face do acusado, nos seguintes termos:
“No dia 15 de Janeiro de 2022, o Ministério Público recebeu um ofício do Ministério da Defesa e Segurança Pública (MDSP) assinado também pelo Estado Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) acerca da conduta do denunciado, que é portador de múltiplas nacionalidades, especialmente no Reino do Manso, nação aliada deste Reino, após manifestação pública de sua Chefe de Estado sobre o comportamento suspeito e imoral do denunciado, configurando, portanto crime de atentado à soberania estrangeira de Estado aliado.
Ainda assim, foi público e notório as tentativas do denunciado de dividir o território nacional criando uma província autônoma sob sua gerência, sem qualquer previsão legal, além de na condição de parlamentar valer-se de suas prerrogativas para propor sucessivas anexações a territórios estrangeiros de nações amigas, configurando assim, crime contra integridade nacional que se dá pela pratica de violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país ou estado independente.
Nesse diapasão o MPT colheu materiais que seguem acostados nos autos, suficientes que provam que o denunciado praticou o crime de espionagem adquirindo de má fé múltiplas nacionalidade com intuito de provocar conflitos diplomáticos, visto que o denunciado compartilhou diversos documentos e prints de governos estrangeiros e também do governo nacional, documentos e informações classificados como secretos ou ultrassecretos cuja revelação coloca em perigo a preservação da ordem constitucional, a soberania nacional e a estados estrangeiros.
Pela ordem dos fatos, o Ministério Público do Reino oferece denuncia em desfavor de EDGAR LEOPOLDO ERZÖY e requer a instauração de processo penal para a devida condenação por práticas de atentado à soberania estrangeira, e à integridade nacional, e supostas e de Espionagem (...)”.
Este é o relatório. Decidimos.
II - FUNDAMENTO
Inicialmente, cabe destacar que este tribunal, dada condição de parlamentar do réu, não tem competência para nos moldes do Art. 22º, §2º da Constituição determinar a cassação do mandato do referido, pelo qual, ciente de nossa competência jurisdicional, remetemos cópia dos autos assim que publicado e registrado a referida em Diário Oficial à Suprema Corte de Justiça.
O processo comporta julgamento de mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação.
De acordo com os fatos narrados na inicial acusatória e conforme se depreende das provas acostada nos autos, vê-se amplamente demonstrada à materialidade dos crimes de atentado a segurança nacional e a ordem pública, previstos no Art. 10, Inciso III da Lei Complementar (Ordinária) nº 01/2020 de 13 de Julho de 2020.
III - DISPOSITIVO
1 - Ante o exposto, JULGAMOS PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENAMOS o réu EDGAR LEOPOLDO ERZÖY, pela prática do crime de atentado a segurança nacional e a ordem pública com fulcro no Art. 10, Inciso III da Lei Complementar (Ordinária) nº 01/2020 de 13 de Julho de 2020, à pena prevista para o referido crime é a cassação do registro civil, causando-lhe imediata perca da cidadania e nacionalidade e sua extradição do território nacional.
2 – Sirva-se o presente como ofício para informar ao Gabinete Real, ao Gabinete da Presidência do Governo, ao Gabinete da Presidência da Assembleia Nacional, ao Gabinete do Chanceler e Secretário das Relações Exteriores, para que na oportunidade remeta cópia da presente sentença aos estados estrangeiros aliados.
3 – Acolhemos o pedido do Ministério Público para dar ciência a Suprema Corte de Justiça do ocorrido, para que na oportunidade proceda no processo de cassação do mandado parlamentar do réu.
4 - Subiram os autos para Egrégia Suprema Corte de Justiça, com nossas homenagens. (Vinculado ao Acórdão nº 005/2022 de 17 de Janeiro de 2022 - Ler Decisão na Íntegra)
Cennet, 17 de Janeiro de 2022.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.