Poder Judiciário da Kováquia
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA
Alçada Constitucional
Tribunal Pleno
A C Ó R D Ã O
AC nº 007 de 19 de dezembro de 2022
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADES. GARANRIA DOS DIREITOS POLÍTICOS. OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA CONCORRER AO PLEITO ELEITORAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 03 DE 02 DE MAIO DE 2020.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Coroa Real que pleiteia a suspensão dos efeitos do Art. 13 da Lei nº 03 de 02 de maio de 2020 com objetivo de garantir a acessibilidade de qualquer nacional a concorrer ao cargo eleitoral pretendido sem a obrigatoriedade de filiação partidária. Esse é o Relatório.
DECISÃO
Preliminarmente cumpre ressaltar que a matéria em questão é tema de discussão própria do poder legislativo pátrio, não se concentrando a presente decisão no teor legislativo, senão, nos efeitos do dispositivo legal em apreço, frente ao entrave no processo eleitoral e democrático do país.
Em recente decisão no AC Nº 006 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2022, esta Corte fixou entendimento na qual, Decreto Real e Decreto Executivo não têm força constitucional de alterar ou revogar lei aprovada pela Assembleia Nacional, é que o Gabinete Real no limites de suas atribuições impetrou o presente remédio constitucional com pedido liminar de urgência a fim de garantir o direito liquido e certo, que no seu entender gozam todos os nacionais de concorrerem a cargos eletivos desobrigados de filiar-se a partido politico.
Cumpre ressaltar, como bem expor o paciente que as associações de pessoas, unidas por uma ideologia ou interesses comuns, que, organizadas estavelmente, influenciam a opinião popular e a orientação política de um país, assim o nascimento e desenvolvimento dos partidos está ligado principalmente a ideia de progressiva participação social no processo de formação das decisões políticas, por parte de classes e estratos diversos da sociedade, e essa confluência em grupos com uma maior ou menor tendência a votar unidos é que possibilita mais intensamente fazer prevalecer os seus interesses.
A universalização dos direitos humanos, dentre eles os próprios direitos políticos, impõem que o sufrágio seja exercido e protagonizado pelos mais abrangentes setores sociais, assim tem-se como indiscutível que os partidos políticos ressaltam um necessário ideal de representação, vetor indissociável ao nosso atual modelo democrático. O mestre Hans Kelsen já lecionou nesse sentido quando disse “a luta contra a autocracia nos fins do século XVIII e início do século XIX foi, essencialmente, uma luta em favor do parlamentarismo. De uma constituição que conferisse à representação popular uma participação decisiva na formação da vontade do Estado, que pusesse fim à ditadura do monarca absoluto ou aos privilégios consagrados pelo sistema das ordens, esperava-se então todo o progresso possível e imaginável, a formação de uma ordem social justa, a aurora de uma era nova e melhor” (KELSEN, 2000, p. 45)
Em análise, percebe-se que a Kováquia é uma democracia indireta, em que o povo toma suas decisões (legislativas, políticas, administrativas) por meio de seus representantes eleitos, não obstante, a própria Constituição admite hipóteses de democracia direta, como o plebiscito. Ocorre então que tais instituições partidárias hoje se encontram além da mera função de suprir um espaço de representação, e evoluíram para uma subversão, na medida em que exige a filiação partidária como condição de elegibilidade imprescindível, restringindo, destarte, o direito humano político passivo de ser eleito.
Nesse sentido, embora o Art. 13 da Lei nº 03 de 02 de maio de 2020 preveja que somente podem concorrer às eleições os candidatos registrados em partido político, ressalta-se que os direitos políticos previstos no art. 9 da Real Constituição são direitos fundamentais que caracterizam o regime democrático, destacando a participação popular na formação da vontade do Estado. Consoante, ensina a doutrina jurídica moderna que os direitos políticos de votar, ser votado, o sufrágio e a elegibilidade em uma democracia são irredutíveis, como direito de participar da organização e funcionamento do Estado.
Não há que confundir, em face do nosso sistema constitucional, os pressupostos de elegibilidade e os pressupostos de inelegibilidades, embora a ausência de qualquer daqueles ou a incidência de qualquer destas, impeça alguém de poder de candidatar-se a eleições. Cumpre esclarecer que, os pressupostos de elegibilidade são requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer a eleições. Já a inelegibilidade são impedimentos que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer às eleições, e se supervenientes ao registro, servem de fundamento à impugnação de sua diplomação, se eleito.
A capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) pode ser exercida, a princípio, com o preenchimento de certos requisitos (condições de elegibilidade) fixados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional que basicamente são: a nacionalidade kováquia, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, a idade mínima, mas, no entanto, a obrigatoriedade legal e não constitucional de filiação partidária afeta os direitos políticos.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para suspender a eficácia do artigo 13 da lei nº 03 de 02 de maio de 2020.
Sirva-se o presente para oficiar o Gabinete de Sua Majestade, o Gabinete da Presidência do Governo, o Gabinete da Presidência da Assembleia Nacional, e o Tribunal Eleitoral para que tomem ciência da presente decisão. Na oportunidade intime-se o órgão máximo da justiça eleitoral para que se digne a executar as medidas necessárias para assegurar o presente o cumprimento decisório com expedição tão logo breve do novo ou anexo ao edital de convocação eleitoral.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
PJSCJ