SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA
Poder Judiciário da Kováquia
Alçada Constitucional
Tribunal Pleno
A C Ó R D Ã O
AC nº 006 de 06 de novembro de 2022
Ementa: CONSTITUCIONAL. PODER EXECUTIVO. PODER LEGISLATIVO. COROA. GABINETE REAL. PRESIDÊNCIA DO GOVERNO. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO. ASSEMBLEIA NACIONAL. PARLAMENTO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS E DAS NORMAS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE LEIS, DECRETO REAL E DECRETO EXECUTIVO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL RELACIONADA À DISTRIBUIÇÃO MATERIAL ENTRE AS ESPÉCIES LEGAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de entendimento em decisão colegiada acerca do controle de constitucionalidade com relação existência de relação hierárquica entre leis, Decreto Real e Decreto Executivo como questão exclusivamente constitucional relacionada à distribuição material entre as espécies legais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Suprema Corte de Justiça do Reino da Kováquia, em Sessão Plenária no Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em o que se segue.
Esse é o Relatório.
VOTO
1 - É de ser considerada que a Real Constituição vem ao longo de sua vigência e estabilidade passando um por um processo de refinamento e adequação a realidade de Estado que, está fundado em sistemas regidos pelo princípio da supremacia formal e material da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico. Entendimento diverso anularia a própria possibilidade do controle da constitucionalidade.
2 - Preliminarmente, esta Suprema Corte é legítima para propor o presente entendimento pelo que dispõe o Art. 44, RC 2020, sendo dotada de capacidade plena e exclusiva para interpretar a Real Constituição.
3 - Assim, se tratando de processo legislativo, a Lei Maior estabeleceu três meios possíveis de criação de normas; uma de natureza ordinária, aquela nascida no âmago do Poder Legislativo pelo Art. 46, RC 2020, que aparece como sendo aquela que possui em si, um verdadeiro processo legislativo próprio e com matérias reservadas pela Constituição; e outra de natureza extraordinária, como o Decreto Executivo previsto pelo Art. 24, inciso II, RC 2020, de competência exclusiva do Presidente do Governo, e também o Decreto Real previsto pelo Art. 52, inciso XI, RC 2020, de competência exclusiva de Sua Majestade.
4 - Com relação ao Decreto Executivo, sendo este um instrumento normativo de competência exclusiva do Presidente do Governo, viu o legislador constituinte originário que determinadas matérias, mesmo sendo evidentemente importantes não deveriam ser reguladas na Constituição tal como o fez com as Leis produzidas pelo Parlamento, sob pena de se impossibilitar a eficiência do governo, no entanto, não deixou em aberto sua expedição, o limitando no que toca a: (a) forma monárquica de Estado; (b) os símbolos e insígnias pátrias; (c) a separação dos poderes; e (d) ao direitos e garantias individuais. Pois não poderiam, ao mesmo tempo, dar por meio deste instrumento extraordinário a possibilidade de se criar sucessivas alterações constitucionais sem um devido processo legislativo ordinário.
5 - Nesse sentido, no que compete ao Decreto Real, sendo este um instrumento normativo de competência exclusiva de Sua Majestade, e assume tal como o Decreto Executivo um meio extraordinário pela qual o legislador constituinte originário deu maior abrangência por se tratar de produção normativa expedida pela maior autoridade do Estado, no entanto, também limitou sua expedição como se vê no Art. 45, RC 2020 em que a constituição poderá ser emendada mediante Decreto Real, ressalvado os direitos fundamentais e as cláusulas pétreas.
6 - Portanto, no nosso entender, Lei complementar produzida no âmbito da Assembleia Nacional tem competência superior a Decreto Real por dispor de processo legislativo próprio, e este último tem competência superior a Decreto Executivo, por dispor de instrumento normativo expedido pela autoridade máxima da nação.
7 - No entanto, frisa-se que nenhum dos meios normativos a que dispõe a Real Constituição pode influir na esfera de competência de seu titular, ou seja, a lei maior assim prevê em seu Art. 30, inciso XII, alíneas A e B que, compete exclusivamente à Assembleia Nacional originalmente as funções de propor, elaborar, discutir e aprovar, total ou parcialmente projetos de lei (PL) sobre toda e qualquer matéria infraconstitucional e, projetos de emenda à constituição (PEC). E em seu Art. 24, inciso II que, compete exclusivamente ao Primeiro-Ministro da Kováquia dispor de edição de Decretos Executivos, sendo-lhe vedada a deliberação de decretos ou propostas de lei (...) e, por fim, em seu Art. 52, inciso XI que, compete exclusivamente a Sua Majestade dar o seu cumpra-se ao editar, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, decretos reais e demais atos normativos para sua fiel execução cujo todos os atos, decisões e julgamentos deverão ser sempre motivados e fundamentados.
8 - Assim, há que se observar que hierarquia das leis está ínsita em preceitos inequívocos na Real Constituição, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo, e embora tenha estabelecido meios ordinários e extraordinários de expedição de normas, estas não estão menos submetidos à Constituição e carentes de hierarquia normativa.
9 - Sirva-se o presente para oficiar o Gabinete de Sua Majestade, o Gabinete da Presidência do Governo, o Gabinete da Presidência da Assembleia Nacional para que tomem ciência de nosso entendimento.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
PJSCJ