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Suprema Corte de Justiça
Poder Judiciário da Kováquia
Alçada Cível
A C Ó R D Ã O
AC nº 004/2021
Ementa: CONSTITUCIONAL. CIDADANIA. CIDADÃO ESTRANGEIRO NATURALIZADO. PERDA DE NACIONALIDADE EM PROCEDIMENTO REGULAR. DESÍDIA E INCÚRIA.
Com fulcro no Art. 23º, §1º, III da Constituição pátria, a Suprema Corte de Justiça é competente para o julgamento do presente caso.
Trata-se de Sentença pela qual esta Corte aprecia a perda da nacionalidade secundária em consequência de desídia e incúria no trato a cidadania pátria.
Preliminarmente a Lei Maior ao cuidar da nacionalidade, estabelece em seu Art. 58º que "todo nacional deverá ser registrado em registro público, para considerar-se, efetivamente, de posse plena dos seus direitos civis e militares". A cidadania é a condição da pessoa humana que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política, no entanto, é imprescindível que este tenha interesse e animus agendi para exercer sua cidadania.
Como se vê dos autos, e os fatos corroboram para tal, o titular deu causa ao Art. 10º, inciso V da Lei Ordinária nº 01/2020 que dispõe sobre aquisição e perca da cidadania pátria, o controle dos fluxos de imigrantes e cidadãos estrangeiros em território nacional.
Esse é o Relatório.
Ante o exposto, DECIDE a Suprema Corte de Justiça, com fulcro no Art. 10º, inciso V da Lei Ordinária nº 01/2020, CANCELAR o Registro Civil nº 2021.2706.14. Sem prejuízo, oficie-se às autoridades de segurança e imigração competente, encaminhando-se cópia da presente sentença.
Cennet, 28 de Julho de 2021.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.