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Suprema Corte de Justiça
Poder Judiciário da Kováquia
Alçada Cível
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 01/2020
A C Ó R D Ã O
Transcrição de Decisão Post Tempus
O Meritíssimo Ministro Sr. Dr. KALED SËLIM no uso das suas atribuições como Presidente da Suprema Corte é Legítimo para propor a ADI, conforme o Capítulo IV §1 –II –III –da Constituição.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Vizirado (Egrégio Conselho Imperial de Estado).
I - DOS FATOS
No dia 05 de abril de 2020, Vizirato (Egrégio Conselho Imperial de Estado, mediante a qual se estabelece que a Constituição do Sultanato da Turquia,no Art. 56º –Lemos O Sultanato da Turquia é um Estado laico, sendo vedado estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles aliança que coloque em risco os princípios desta constituição.e no paragrafo §1 – o Estado poderá vetar o culto de qualquer religião na micronação. ferindo assim os Direitos fundamentais com duplicidade de interpretação em relação da natureza Doutrinaria flexível, perante os Nacionais e estrangeiros, quanto a limitação no exercício das instituições religiosas .sendo vedado ao Estado pela própria Doutrina na Carta Maior .assim por pedido enviado á Corte realizamos o seguinte exame .
II - DA INCOSTITUCIONALIDADE DA LEI
1 - O ato normativo presente na Carta Maior, ora contestado, configura intervenção indevida do poder estatal, mediante artigo. 56º da CST/2020, atacando, desse modo, cláusulas pétreas.
2 - O Legislador, ao editar artigo. 56º como no §1 –, da CST/2020, criou permissão de medidas que violam os Direitos Humanos, contrariando os ditames dos artigos. 57º-, -§2 –, IX – III –Capítulo II, IV do Art. 61º IV da CST/2020. tanto do Nacional como do estrangeiro CST/2020. Portanto, a referida norma deverá ser declarada inconstitucional.
3 - Ademais, ao dispor que a remoção da Norma inconstitucional fica a cargo de S.M.I. O Sultão, que a referida Norma extrapola a competência do Estado para definir o exercício da atividade religiosa, violando disposição do artigo. 57º-, -§2 –, IX – III –Capítulo II, IV do Art. 61º IV da CST/2020. tanto do Nacional como do estrangeiro .
III - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE JURISDICIONAL
Conforme prevê o artigo 61º da CST, a tutela de urgência concedida quando há elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Em relação ao fumus boni iuris mostrou-se patente a violação à norma do artigo Art. 56º, e no parágrafo §1, em virtude da retro mencionada Norma. A relevância dos fundamentos jurídicos, portanto, autoriza a concessão da medida cautelar no presente caso, a fim de proceder-se à interpretação conforme a CST/2020.
IV - DA DECISÃO
Demonstrada a relevância da matéria constitucional, mediante a contrariedade do Art. 56º, e no parágrafo §1da CST/2020, em face dos artigos. 57º-, -§2 –, IX – III –Capítulo II, IV do Art. 61º IV da CST/2020. tanto do Nacional como do estrangeiro . requer:
1 – A concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do Art. 56º, e no parágrafo §1 da Constituição.
2 – A apreciação de Sua Majestade , para que se anule por Inconstitucionalidade a Norma, conforme o mérito da presente Ação, examinada na Corte conforme esclarece, em transito em julgado.
3 – A procedência do pedido, para que norma contestada na presente Ação seja declarada inconstitucional.
KALED SËLIM
Ministro da Suprema Corte de Justiça