SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA
Poder Judiciário da Kováquia
Alçada Constitucional
Tribunal Pleno
Recorrente: PROCURADORIA REAL (COROA REAL)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO REINO DA KOVÁQUIA
EMENTA: IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A SI MESMO. CARÁTER ABSURDO E INADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA REALIDADE ECONÔMICA. MESMA FONTE PAGADORA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em sede de recurso acima referido, acordam os membros desta Corte, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da decisão que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO REINO DA KOVÁQUIA em face da COROA REAL, por meio de sua Procuradoria, na qual alega a obrigação de pagar e requer a condenação do reclamado em ao cumprimento das obrigações, com a restituição total dos valores bloqueados, com sua correção monetária, a indenização cabível pelo atraso no pagamento, bem como a condenação do reclamado ao pagamento de juros de mora, calculados a partir da data do inadimplemento e pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do Ente Público.
Devidamente citado e intimado no dia 20 de novembro de 2023 por meio da Procuradoria Real a fim de apresentar defesa, a ré quedou-se inerte, situação em que em 27 de dezembro de 2023 foi declarado à revelia e, consequentemente, verdadeiros os fatos alegados na inicial do autor.
No dia 08 de janeiro de 2024, o juízo a quo julgou procedente os pedidos do parquet, e condenando a ré, por meio de sua Procuradoria ao o pagamento dos valores devidos, com a restituição total dos valores bloqueados, e sua correção monetária, bem como a indenização cabível pelo atraso. E o pagamento de juros de mora, calculados a partir da data do inadimplemento, e o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos da legislação vigente sob o valor da causa.
Em sede de recurso interposto pelo recorrente, inconformado com a Sentença proferido pelo Tribunal de Origem que condenou o recorrente. E manifesta impossibilidade jurídica da condenação.
Sustenta o recorrente, em síntese, a impossibilidade de efetuar o pagamento a si mesmo, argumentando que tal prática seria impossível e desnecessário, visto que os recursos financeiros são de mesma fonte.
DECISÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão suscitada nos autos versa sobre a impossibilidade de se efetuar o pagamento a si mesma, o que, por si só, denota uma situação jurídica peculiar e incomum.
O ordenamento jurídico, pautado pelos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da realidade econômica, não admite a prática de atos jurídicos que não possuam substrato fático ou que contrariem a lógica e o bom senso.
No caso em apreço, a condenação versa sobre o pagamento de recursos destinados à mesma fonte – Tesouro Nacional, a pretensão do recorrente em pagar a si mesmo é provida de fundamento jurídico plausível.
O pagamento pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o devedor e o credor, sendo inconcebível que uma mesma pessoa assuma simultaneamente ambos os polos da relação obrigacional.
Ademais, a realização de um pagamento a si mesmo não produziria efeitos econômicos ou financeiros concretos, caracterizando-se tão somente como uma manobra artificial sem qualquer utilidade prática.
Nesse contexto, deve prevalecer o princípio da realidade econômica, o qual impõe que as relações jurídicas reflitam de forma efetiva as relações de ordem econômica subjacentes, vedando-se assim atos que configurem meras simulações ou artifícios.
Ante o exposto, esta Suprema Corte, por unanimidade, dá provimento do recurso, que concluiu que a pretensão do recorrente em pagar a si mesmo é manifestamente absurda e inadmissível, devendo a Sentença a quo ser rechaçada por esta Corte.
Cennet, 05 de abril de 2024.
INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
SCJ/PJK