TRATADO DE BURSA De cooperação e amizade entre o Reino Unido de Bauru e São Vicente e o Reino da Turquestônia O REINO UNIDO DE BAURU E SÃO VICENTE e o REINO DA TURQUESTÔNIA, na qualidade de Micronações independentes, soberanas e plenamente capazes de direitos e deveres na ordem intermicronacional, através dos seus altos representantes, movidos pela boa vontade, a fim de estabelecer relações diplomáticas bilaterais, baseados na amizade e cooperação, acordam e anunciam formalmente o que se segue: TÍTULO I – DA REPRESENTATIVIDADE Artigo 1º – As partes signatárias reconhecem mutuamente: §1 – A legitimidade da ordem jurídica, sistema e forma governo. §2 – O seu escritório de negócios estrangeiros, como a única entidade autorizada a pronunciar-se pela presente micronação ante a comunidade internacional. §3 – O seu Chefe de Estado e Chefe de Governo, como legitimamente empossado, e como o único autorizado a pronunciar-se pela presente micronação ante as partes signatárias e a comunidade internacional. TÍTULO II – DA TERRITORIALIDADE Artigo 2º – As partes signatárias reconhecem e respeitam até o momento da assinatura e ratificação deste Tratado, as respectivas reivindicações cartográficas, como parte de seu território micronacional. §1 – Considera-se para efeito deste Tratado território micronacional, a reivindicação cartográfica informada na página oficial, ou nos demais meios de comunicação electrónicos das partes signatárias. §2 – Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações cartográficas, posteriores a assinatura e ratificação deste documento, são/é obrigatória(s) à comunicação formal ao escritório de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento por este.
TÍTULO III – DA MUTUALIDADE
Artigo 3º – Que as partes signatárias concordam comprometer-se a preservar um permanente estado de paz, perpétua amizade e não agressão entre si.
Artigo 4º – As partes signatárias concordam em respeitar seus aspectos civis, militares e políticos, em conformidade com as normas básicas de direito internacional.
Artigo 5º – As partes signatárias concordam em apoiar-se mutuamente, no que for necessário na ocorrência de conflitos internacionais. E sempre que possível, atuarem juntas pela manutenção da paz na comunidade intermicronacional.
TÍTULO IV – DAS CONTROVÉRSIAS
Artigo 6º – As partes signatárias concordam que na eventualidade de um conflito, usarão de todos os instrumentos diplomáticos possíveis para a resolução pacífica do litígio, abdicando-se essencialmente do uso da força.
Artigo 7º – As partes signatárias concordam apoiar-se mutuamente no que for preciso, em caso de golpe de Estado, golpe de Governo, invasão, anexação ou disputa por território já reconhecido por força deste tratado.
TÍTULO V – DAS DISPISIÇÕES FINAIS
Artigo 8º – As partes signatárias concordam que este é um tratado bilateral de reconhecimento, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais esta declaração se trata, seus governos e seus territórios, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.
Artigo. 9º – As partes signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de sucessão, anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.
Artigo. 10º – As partes signatárias concordam que este documento poderá ser alterado ou emendado a qualquer momento por consentimento mútuo de seus pares.
Artigo 11º – As partes signatárias concordam, como um sinal de boa vontade, dar ampla publicidade a este documento em todos os seus meios oficiais de comunicação.
Artigo 12° - Este tratado entrará em vigor no ato de sua publicação, para fins de depósito, Arquivo Nacional do Reino Unido de Bauru e São Vicente, manterá e salvaguardará a original do presente Tratado, provendo uma cópia idêntica ao Reino da Turquestônia, que poderá fazer correr com a original.
Artigo 13° - O Reino da Turquestônia é o depositário deste Tratado.
Feito em Bursa no dia 20 de 09 de 2020,
Assinam este documento,
Pelo Reino Unido de Bauru e São Vicente,
Sua Majestade Real e Paulista
Rei do Reino Unido de Bauru e São Vicente
Protetor dos Paulistas
Sua Alteza Sereníssima Rogério Clementino Saraiva-Toniato
Príncipe de Ribeirão Preto
Primeiro-Ministro do Reino Unido de Bauru e São Vicente
Pelo Reino da Turquestônia
Sua Majestade Imperial,
MAHMED VII,
Rei da Turquestônia
Sua Alteza Imperial.
MURAT AZAD KOVAKKÖY,
Primeiro-Ministro da Turquestôni