GABINETE REAL
Cennet, 12 de outubro de 2023
SUA MAJESTADE O KRÄL, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 74 de 12 de outubro de 2023
Que cria a Agência de Segurança Nacional da Kováquia, e dá outras providências.
Artigo 1. Fica criada a Agência de Segurança Nacional da Kováquia - ASNAK, órgão vinculado as Forças Armadas da Kováquia - FAK, encarregado de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar o sistema e as atividades de inteligência do País.
Artigo 2. Compete a ASNAK:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Coroa Kováquia;
II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência;
V - prestar assistência, quando necessário, ao Ministério da Defesa e Segurança Pública;
VI - elaborar seu regimento interno, e a criação, quando necessário de órgãos subsidiários de inteligência.
Artigo 3. A ASNAK será dirigida por um Diretor-Geral, apontado pelo Alto Comando as Forças Armadas, ou escolhido por Sua Majestade.
Artigo 4. Ao Diretor-Geral da ASNAK incumbe exercer as seguintes atribuições:
I - prestar assistência e informações ao Alto Comando as Forças Armadas, e quando necessário, ao Ministério da Defesa e Segurança Pública;
II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do sistema nacional de inteligência;
III - coordenar e controlar a execução das atividades da ASNAK;
IV - baixar portarias sobre a organização e o funcionamento da ASNAK;
V – criar e extinguir órgãos subsidiário, unidades e postos de inteligência;
VI - elaborar e alterar, quando necessário, seu regimento interno.
Artigo 5. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
MEHMET S.