MAJESTELERI OFİSİ KRÄL
PALÁC KRALIYET VE CENNET
Cennet, 20 de Junho de 2022
SUA MAJESTADE REAL, o Kräl, pela autoridade que lhe confere a Constituição e na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 41-2022
Que ratifica o tratado de reconhecimento com o Império Soberano de Rozaria
Art. 1º – Fica integralmente ratificado o tratado de reconhecimento e amizade com a Império Soberano de Rozaria, na forma como assinado no dia 20 de junho de 2022.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.
IMPÉRIO SOBERANO DE ROZARIA E REINO DA TURQUESTÔNIA
TRATADO DE AMIZADE, RECONHECIMENTO DIPLOMÁTICO, POLÍTICO E JURÍDICO
Com a mais impermista intenção de estabelecer harmoniosa e construtiva relação de amizade, movidos pelos princípios de cooperação internacional nos termos da prática micronacional, o Império Soberano de Rozaria e Reino da Turquestônia designam os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar o presente Tratado:
Pelo Império Soberano de Rozaria, Sua Majestade Imperial e Soberana, D. Pedro Henrique, Imperador e Soberano de Rozaria; e pelo Reino da Turquestôna, Sua Majestade Real, Mehmet Sëlim I, Kräl da Turquestônia, que, no presente tratado denominar-se-ão Partes Signatárias, as quais acordam em firmar o seguinte:
TÍTULO I – DO RECONHECIMENTO
Art. 1º - Cada nação e seus respectivos governos acordam em reconhecer irrevogavelmente a soberania e o direito à condição de Estado do outro, sua nação, povo, símbolos e tradições. Reconhecendo-se mutuamente como governos soberanos, independentes e fidedignos.
Art. 2º - As Partes Signatárias comprometem-se num vínculo de paz e não agressão, numa condição de perpétua diplomacia. Afirmando o reconhecimento da soberania territorial uma da outra em suas atuais fronteiras.
Respectivamente:
§1º. O Império Soberano de Rozaria, composto pelas as mesorregiões: Central (excetuados os Municípios de Augusto de Lima, de Buenópolis, de Corinto, de Curvelo, de Felixlândia, de Inimutaba, de Monjolos, de Morro da Garça, de Pompéu, de Presidente Juscelino e de Santo Hipólito);Jequitinhonha (excetuados os Municípios de Carbonita, de Couto de Magalhães de Minas, de Datas, de Diamantina, de Gouvêa, de São Gonçalo do Rio Preto, de Senador Modestino Gonçalves); Oeste; Norte (excetuado os Municípios de Bocaiúva, de Olhos-d'Água); Sul e Sudoeste; Vale do Mucuri; Vale do Rio Doce e; Zona da Mata (excetuados os Municípios de Acaiaca, Piranga e Barra Longa), no Estado de Minas Gerais e as mesorregiões: Norte; Litoral Norte; Sul e; Central (excetuados os Municípios de Anchieta, de Alfredo Chaves, de Guarapari, de Viana, de Vila Velha e de Marechal Floriano), no Estado do Espírito Santo, na República Federativa do Brasil.
§2º. O Reino da Turquestônia, composto pela península da Anatólia, no extremo ocidental da Ásia e se estende até a Trácia Oriental, no sudeste da Europa, região que compõe a República da Turquia (1923), exceto a Província de Hatay.
Art. 3º - Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações cartográficas, posteriores a assinatura deste documento, é obrigatória a comunicação formal ao oficial de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento por este.
Art. 4º - As Partes Signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.
Art. 5º - O Império Soberano de Rozaria e o Reino da Turquestônia concordam que este é um reconhecimento bilateral, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais este tratado se refere, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.
TÍTULO II – COOPERAÇÃO E LIVRE CIRCULAÇÃO
Art. 6º - As Partes Signatárias asseguram a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.
Art. 7º - As Partes Signatárias poderão em complemento ao Artigo 6°, criar, de comum, acordo mecanismos de permissividade a seus cidadãos de obter, na forma das leis de seus respectivos países, a cidadania pela outra Parte, sem quaisquer sanções ou ônus a quem livremente o faça.
TÍTULO III – DA DIPLOMACIA
Art. 8º - O Império Soberano de Rozaria e Reino da Turquestônia mutuamente convieram que poderão ser representados por uma Embaixada na capital de cada uma das nações das Partes Signatárias, através de um Embaixador plenipotenciário ou não plenipotenciário ou por funcionário munido de representação diplomática pelo Estado acreditado; e que consultar-se-ão, antes do envio de oficial diplomático, para apresentação de cartas credenciais e para a obtenção de acreditação.
Art. 9º - As Partes Signatárias manterão firmes combate a toda má sorte de preconceito em seu território, seja ele, cultural, religioso, sexual, social ou racial.
Art.10º O tratado entrará em vigor no ato de sua publicação, conforme ordenamento jurídico de cada Estado signatário. E o Depositário, a Chancelaria Imperial, manterá e salvaguardará a impressão original do presente tratado, provendo cópia idêntica, autenticada como original como o Reino da Turquestônia, que poderá fazer correr como a original.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente tratado pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
FAÇA-SE IMPRIMIR, PUBLICAR E CORRER.
Aos 20º dia do mês de junho de 2022.
Sua Majestade Imperial
D. PEDRO HENRIQUE
Imperador e Soberano de Rozaria
Sua Majestade Real,
MEHMET SËLIM
Kräl de Turquestônia