MAJESTELERI OFİSİ KRÄL
PALÁC KRALIYET VE CENNET
Cennet, 12 de Outubro de 2021
SUA MAJESTADE REAL, o Kräl, pela autoridade que lhe confere a Constituição e na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 33-2021
Que ratifica o Pacto de Malmö
Art. 1º – Fica integralmente ratificado o Pacto de Malmö, na forma como assinado no dia 13 de setembro de 2020.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.
Pacto de Malmö
Entre o Reino da Escandinávia, o Reino da Iugoslávia e o Império Alemão relativo à livre circulação de pessoas, bens, serviços, capital e trabalho.
Os Governos do REINO DA ESCANDINÁVIA, do REINO DA IUGOSLÁVIA e do IMPÉRIO ALEMÃO a seguir denominados “Estados-Partes”, ou “Partes”.
conscientes de que a união cada vez mais estreita entre os povos europeus deve encontrar a sua expressão na livre passagem das fronteiras internas por todos os nacionais dos Estados-Parte do presente Pacto,
preocupados em consolidar a solidariedade entre os seus povos eliminando os obstáculos à livre circulação nas fronteiras comuns,
considerando que a aplicação do presente Pacto pode exigir medidas legislativas que deverão ser submetidas aos respectivos parlamentos nacionais de acordo com as constituições dos Estados signatários,
PACTUAM NO SEGUINTE:
Artigo 1º – Da Livre Circulação de Pessoas
1. A partir da entrada em vigor do presente Pacto, as autoridades policiais, judiciais, imigratórias e aduaneiras dos Estados-Parte trabalharão em conjunto para viabilizar a livre circulação de pessoas em seus territórios e a preservação e defesa da livre manifestação de seus nacionais e estrangeiros, devidamente admitidos, em ambos os territórios.
2. Entende-se por territórios dos Estados-Parte todos os meios de comunicação oficiais, tais como fóruns, grupos de discussão públicos ou restritos, bem como, para fins geográficos, as porções territoriais reclamadas pelos Estados-Parte e reconhecidas através do Tratado do Neuschwanstein e seus respectivos adendos e tratados ou acordos complementares.
3. Fica estabelecida a “Plataforma Micronações”, doravante mencionada como “Plataforma”, sendo o meio de comunicação oficial e comum aos Estados-Parte, onde a livre circulação de pessoas será plenamente exercida e incentivadas pelos Governos, sendo garantido o acesso a todos os nacionais das Partes e aos estrangeiros.
4. A admissão de estrangeiros seguirá política comum a ser adotada pelos Estados-Parte.
5. A perda do direito de livre circulação entre nacionais, bem como estrangeiros devidamente admitidos, se dará da forma a ser estabelecida em comum acordo pelas Partes, sempre pautadas pela Convenção de Berlim, pelos princípios da transparência, da ampla defesa e da segurança nacional.
Artigo 2º – Da Livre Circulação de Bens, Capital, Serviços e Trabalho
Os Estados-Parte, oportunamente, desenvolverão políticas para permitir a livre circulação de bens, capital, serviços e trabalho entre seus territórios, e para tanto formarão equipe de oficiais indicados que será imbuída da responsabilidade de avaliar as necessidades técnicas, legais e legislativas que porventura necessitem de desenvolvimento ou ajuste para viabilizar este objetivo.
Artigo 3º – Da Agência de Integração Trilateral
1. É criada a “Agência de Integração Trilateral” (AIT), doravante “Agência”, para fins de controle da área de livre circulação de pessoas, bens, capital e de trabalho, de desenvolvimento de novas soluções tecnológicas de comunicação e segurança, manutenção da Plataforma e definição de políticas comuns, e se regerá conforme Regulamento Interno a ser definido em sua primeira sessão.
2. A Agência será composta por nacionais, em igualdade de número entre as Partes, com comprovado conhecimento tecnológico e/ou jurídico para administrar a instituição, a Plataforma e definir e cumprir as políticas comuns de imigração, de estrangeiros e da livre circulação de pessoas.
3. A Agência assumirá o encargo de incentivar, fomentar, cooperar e propor harmonização técnica, jurídica e tecnológica em áreas como educação, cultura, economia, tributos, circulação de bens e serviços, com fito de desenvolver uma maior integração entre as Partes e seus nacionais.
4. Fica pactuado que o Império Alemão ficará responsável pelo desenvolvimento e manutenção tecnológica da Plataforma, disponibilizando o uso irrestrito para os nacionais e estrangeiros, devidamente admitidos, das Partes.
5. As Partes se comprometem a não efetuar alterações substanciais na estrutura dos serviços, base de dados e segurança da Plataforma sem expressa aprovação, por unanimidade, dos membros da Agência.
Artigo 4º – Disposições Finais
1. As Partes se comprometem a não alterar, suprimir, ocultar ou proteger qualquer tipo de conteúdo produzido por seus nacionais, estrangeiros e instituições na jurisdição de outra Parte.
2. As Partes se comprometem a assegurar o direito à ampla defesa àquele que venha a ser acusado de cometer crimes, abusos ou infringir os termos de uso da Plataforma.
3. A celebração, por via bilateral ou multilateral, de convênios similares ao presente Pacto com Estados que nele não sejam parte será precedida de consulta entre as Partes.
4. O presente Pacto poderá ser aderido por outros Estados após consulta e aprovação das Partes.
5. O presente Pacto é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação, ou sob reserva de ratificação ou aprovação, seguida de ratificação ou aprovação, sendo aplicado a título provisório a partir do dia seguinte ao da assinatura.
6. O presente Pacto entrará em vigor 30 dias após o depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação.
O Governo do Império Alemão é depositário do presente Pacto e remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Guilherme III Luís
Alexandre II
Bjorn IV Nyttland