MAJESTY OFİSİ KRÄL
SULTANBEYLI KRALIYET SARAYI
Cennet, 06 de junho de 2021
SUA MAJESTADE O KRÄL, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 22 de 06 de junho de 2021
Que regulamenta a estrutura das famílias e dá outras providências.
Capítulo I
Das disposições iniciais
Artigo 1. O presente decreto regulamenta a constituição de famílias, buscando instalar uma formatação condizente com a identidade civil, cultural, familiar e pessoal dos nascidos neste Reino.
Artigo 2. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de uma casa familiar.
Artigo 3. Todo nacional deverá fazer parte, preferencialmente de uma casa familiar já constituída, ou constituir a sua própria família.
§1º. Deverão os novos nacionais, buscar sua incorporação à uma casa familiar já constituída.
§2º. As casas familiares já constituídas no Reino serão estimuladas a abrigar em seu seio, os novos nacionais, com vistas aos deveres e benefícios que lhes são atribuídos.
§3º. É vedado pertencer a mais de uma casa familiar ou família, salvo quando houver vínculo parental próximo.
Artigo 4. As famílias poderão ser constituídas por matrimônio civil, adoção, ou fundação.
Capítulo II
Do sobrenome familiar
Artigo 5. Todo nacional terá direito ao nome, nele compreendidos o sobrenome familiar, observado que ao nome será acrescido o sobrenome familiar de seus genitores ou ascendentes.
Artigo 6. Não será aceito, sob nenhuma hipótese a escolha ou utilização de sobrenomes familiares estrangeiros ou não condizentes com a cultura nacional.
Capítulo III
Da chefia familiar
Artigo 7. O poder familiar será exercido pelo chefe da família, na pessoa de seu patriarca ou matriarca.
Artigo 8. Se ocorrer a morte, ausência por lapso temporal por período superior a um (1) ano ininterrupto, ou a perda da nacionalidade do patriarca ou matriarca da família, sucederá a chefia familiar o membro mais antigo desta.
Artigo 9. Ao chefe da família incumbe a autoridade, gestão e representação desta perante a sociedade civil.
Capítulo IV
Do matrimônio civil
Artigo 10. Considerar-se-á matrimônio a união civil de duas pessoas em que o Estado garante o casamento monogâmico, igualitário, livre de qualquer restrição de gênero e merecedor da proteção aos direitos fundamentais.
Artigo 11. Poderão casar-se em território nacional todos aqueles estrangeiros que estejam impedidos de fazê-lo em seus países de origem em virtude de disposição legal, ou que, pelo fato de fazê-lo, possam sofrer constrangimentos de qualquer natureza.
Artigo 12. O pedido de registro de matrimônio civil será encaminhado pelos nubentes as autoridades cartoriais e notórias competentes, que, após análise, lavrará publicamente a certidão, cobrando as custas que por lei forem estabelecidos para este efeito.
Artigo 13. São deveres de ambos os cônjuges:
I. a fidelidade recíproca;
II. a mútua assistência;
III. o respeito e consideração mútua.
Artigo 14. O matrimônio civil extinguir-se-á:
I. pelo divórcio;
II. por adultério, garantido ao(a) ofendido(a) os direitos a indenização civil na medida proporção.
Artigo 15. O divórcio poderá ser requerido por qualquer um dos cônjuges, diretamente autoridades cartoriais e notórias competentes.
Parágrafo Único. A declaração de divórcio colocará termo aos deveres a partilha dos bens, se houverem; a indenização, se houver; além da destinação dos ex-cônjuges a uma família, ou a declaração de que será adotado por uma família já constituída e ambos firmarem o nome civil que adotarão após o mesmo.
Capítulo V
Do matrimônio civil entre chefes de uma família
Artigo 16. Casos dois (02) chefes de família constituíam matrimônio civil, os nubentes agregarão um ao outro seus sobrenomes familiares, e aqueles indivíduos que forem adotados por estes posteriormente, de forma linear, utilizarão seus sobrenomes de forma hifenizada, sendo o sobrenome da esposa precedido pelo sobrenome do marido.
§1º. A administração das famílias cujas chefias se envolvam em matrimônio, poderá ser individual ou compartilhada.
§2º. Ambos os chefes, quando de interesse mútuo e em comum acordo, poderão modificar os regimentos e regras de suas famílias de forma a refletir essa nova relação.
§3º. As adoções realizadas por membros da família que não tenham sido adotados pelo cônjuge de seu chefe, serão subordinadas somente a família de origem a que pertencer, e receberão somente este sobrenome familiar.
§4º. É facultativa aos membros das famílias dos chefes nubentes a alteração de seu sobrenome posterior ao matrimônio destes.
Capítulo VI
Da fundação de uma Casa familiar
Artigo 17. Uma família somente poderá constituir uma casa familiar quando composta de três (03) ou mais nacionais sob um mesmo sobrenome.
Artigo 18. Uma família que, constituir uma casa familiar, designará no mesmo ato de fundação seu chefe (patriarca ou matriarca) aplicando-se as mesmas prerrogativas dispostas aos chefes de família no Capítulo III e conexos deste decreto, este receberá o título de:
i. “Senhor (fem. Senhora)” da casa “Sobrenome familiar”.
§1º. São direitos de uma casa familiar:
I. a designação de seu chefe (patriarca ou matriarca) como legítimo representante da família na sociedade civil;
II. a escolha de um sobrenome familiar condizente a cultura nacional;
III. a constituição de regimentos e/ou regras fundamentais.
§2º. É vedada a constituição de famílias ou a fundação de uma casa familiar com sobrenomes homônimos, ou ainda que homógrafos e homófonos, salvo quando descendente ou ramo composto de outra família ou casa familiar.
§3º. São deveres e funções de uma casa familiar:
I. o fortalecimento dos vínculos de uma família e de seus membros com o Reino, estimulando-lhes a participação efetiva e adequada no seu cotidiano;
II. a cooperação para o desenvolvimento histórico e cultural do Reino;
III. o ensino dos costumes, tradições e das regras de convivência e funcionamento do Reino;
IV. a preservação de seu sobrenome, sua história, seu legado e importância no Reino.
§4º. São deveres de um Senhor, por conseguinte, chefe de uma Casa familiar:
I. a representação de sua casa familiar no reino;
II. a gestão e autoridade sobre sua casa familiar;
III. o dever de manter as autoridades cartoriais e notórias bem-informadas acerca do ingresso, óbito, expulsão ou qualquer condição que relevante de membros da sua casa familiar;
IV. a publicação, a seu tempo, de regimentos e/ou regras fundamentais de sua casa familiar;
V. atualização do registro genealógico e demais registros familiares.
Capítulo VII
Das disposições finais e transitórias
Artigo 19. Todos os nacionais terão prazo de três (03) meses, a contar da publicação deste decreto para reorganizarem sua estrutura familiar.
Artigo 20. Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.