MAJESTY OFİSİ KRÄL
SULTANBEYLI KRALIYET SARAYI
Cennet, 17 de Março de 2021
SUA MAJESTADE REAL, o Kräl, pela autoridade que lhe confere a Constituição faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 18-2021
Art. 1º – Fica integralmente ratificado o Tratado de Izmir na forma como assinado no dia 17 de Março de 2021.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.
TRATADO DE IZMIR
De Cooperação, Reconhecimento Diplomático, Político e Jurídico
O REINO DA TURQUESTÔNIA e o PATRIARCADO DO VATICANO, na qualidade de Micronações independentes, soberanas e plenamente capazes de direitos e deveres na ordem intermicronacional, através dos seus altos representantes, movidos pela boa vontade, a fim de estabelecer relações diplomáticas bilaterais, baseados na amizade e cooperação, acordam e anunciam formalmente o que se segue:
TÍTULO I
DA REPRESENTATIVIDADE
Artigo 1º – As partes signatárias reconhecem mutuamente:
§1 – A legitimidade da ordem jurídica, sistema e forma de governo.
§2 – O seu escritório de negócios estrangeiros, como a única entidade autorizada a pronunciar-se pela presente micronação ante a comunidade internacional.
§3 – O seu Chefe de Estado e Chefe de Governo, como legitimamente empossado, e como o único autorizado a pronunciar-se pela presente micronação ante as partes signatárias e a comunidade internacional.
TÍTULO II
DA TERRITORIALIDADE
Artigo 2º – As partes signatárias reconhecem e respeitam até o momento da assinatura e ratificação deste Tratado, as respectivas reivindicações cartográficas, como parte de seu território micronacional.
§1 – Considera-se para efeito deste Tratado território micronacional, a reivindicação cartográfica informada na página oficial, ou nos demais meios de comunicação electrónicos das partes signatárias.
§2 – Em caso de qualquer alteração nas respectivas reivindicações cartográficas, posteriores a assinatura e ratificação deste documento, são/é obrigatória(s) à comunicação formal ao escritório de negócios estrangeiros de cada Estado signatários, sujeito a reconhecimento por este.
TÍTULO III
DA MUTUALIDADE
Artigo 3º – Que as partes signatárias concordam comprometer-se a preservar um permanente estado de paz, perpétua amizade e não agressão entre si.
Artigo 4º – As partes signatárias concordam em respeitar seus aspectos civis, militares e políticos, em conformidade com as normas básicas de direito internacional.
Artigo 5º – As partes signatárias concordam em apoiar-se mutuamente, no que for necessário na ocorrência de conflitos internacionais. E sempre que possível, atuarem juntas pela manutenção da paz na comunidade intermicronacional.
TÍTULO IV
DAS CONTROVÉRSIAS
Artigo 6º – As partes signatárias concordam que na eventualidade de um conflito, usarão de todos os instrumentos diplomáticos possíveis para a resolução pacífica do litígio, abdicando-se essencialmente do uso da força.
Artigo 7º – As partes signatárias concordam apoiar-se mutuamente no que for preciso, em caso de golpe de Estado, golpe de Governo, invasão, anexação ou disputa por território já reconhecido por força deste tratado.
TÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 8º – As partes signatárias concordam que o presente tratado somente se dissolverá mediante a condição de:
I – Oposição plesbicitaria, ou de Câmara Nacional de representantes;
II – Inatividade micronacional superior a seis (06) meses;
III – Violação ou transgressão a qualquer dos dispositivos deste tratado;
IV – Publicação de ofício de extinção ou encerramento definitivo das atividades micronacionais do Estado.
TÍTULO VI
DAS DISPISIÇÕES FINAIS
Artigo 9º – As partes signatárias concordam que este é um tratado bilateral de reconhecimento, e estende-se só e unicamente às micronações soberanas e independentes das quais esta declaração se trata, seus governos e seus territórios, não compreendendo, necessariamente, as micronações ou agremiações de semelhante caráter por estes entes reconhecidos, ou aos quais estendem laços de amizade ou aliança.
Art. 10º – As partes signatárias concordam que este tratado não se estende, nem surtirá efeito no caso de sucessão, anexação, invasão ou disposição sob domínio de outro Estado.
Art. 11º – As partes signatárias concordam que este documento poderá ser alterado ou emendado a qualquer momento por consentimento mútuo de seus pares.
Artigo 12º – As partes signatárias concordam, como um sinal de boa vontade, dar ampla publicidade a este documento em todos os seus meios oficiais de comunicação.
Artigo 13º – Este tratado entrará formalmente em vigor após a assinatura e ratificação do documento por seus altos representantes.
Feito em 17 de Março de 2021,
Assinam este documento,
Pelo Reino da Turquestônia
Sua Majestade
MEHMET I
Kräl da Turquestônia
Pelo Patriarcado do Vaticano
Sua Beatitude
ALBERTO I
Patriarca da Comunidade Eclesial Micronacional
Soberano do Estado da Cidade do Vaticano