GABINETE REAL
Bursa, 10 de Junho de 2020
SUA MAJESTADE O KRÄL, em conformidade com o que confere a Real Constituição, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 11 de 10 de Junho de 2020
Que homologa e estabelece o protocolo de visitas de autoridades estrangeiras ao Reino
Art. 1º – Fica instituído o “Protocolo de Visitas de Autoridades Estrangeiras ao Reino da Kováquia” para ser observado pelas autoridades governamentais na execução do cerimonial de Estado em recepção a autoridades estrangeiras em visita ao Reino.
Art. 2º – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.
PROTOCOLO DE VISITAS DE AUTORIDADES
ESTRANGEIRAS AO REINO DA KOVÁQUIA
Considerando que o Reino carece de um Protocolo que sirva de instrumento objetivo para regulamentar o Cerimonial de Estado, bem como os procedimentos padronizados para a ordem geral de precedência nas solenidades oficiais realizadas no Reino.
1 – DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS DE AUTORIDADES
1.1 – O Cerimonial do Reino será executado em razão de visitas oficiais de:
I – Chefes de Estado;
II – Chefes de Governo;
III – Chefes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IV – Ministros de Estado;
V – Secretários-Gerais de Organizações Internacionais ou equivalentes.
2 – NÍVEIS DE VISITA
2.1 – Determinadas visitas serão organizada com a participação da Chancelaria Imperial em razão de sua atribuição e função como parte imprescindível do Governo Real frente às relações exteriores.
2.2 – As visitas podem ser:
I – de estado;
II – oficiais;
II – de trabalho;
III – de turismo ou privadas.
a) as Visitas de Estado são privativas a Chefes de Estado e Governo estrangeiro, é, portanto, um evento protocolar solene e formal cujo programa cerimonial será mais rígido e complexo.
b) as Visitas Oficiais são privativas a Chefes de Governo, de Chefes de Poderes; de Ministros de Estado; de Secretários-Gerais de Organizações Internacionais ou equivalentes. É, portanto, um evento protocolar de solenidade ligeiramente menor cujo programa cerimonial será mais simples.
c) as Visitas de Trabalho, Turismo ou Privadas podem ser requisitadas por quaisquer dos mencionados nos parágrafos anteriores, não carecem de cerimonial cujo protocolo seja solene ou formal.
3 – DAS REGRAS PROTOCOLARES QUANTO RECEPÇÃO
3.1 – Chefes de Estado e de Governos serão recebidos por Sua Majestade o Sultão.
3.2 – Príncipes de Casas reinantes que não são Chefes de Estado e/ou Governo serão recebidos pelos Príncipes Reais, segundo a sucessão ou conveniência designada pela Casa Real.
3.3 – Chefes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, Secretários-Gerais de Organizações Internacionais ou equivalentes serão recebidos por Sua Excelência o Primeiro-Ministro.
3.4 – Ministros de Estado serão recebidos por Ministros de Estado, equivalentes ou conexo com a pasta ministerial do visitante.
3.5 – Diplomatas, Cônsules-Gerais, Cônsules, Secretários de Embaixada ou Legação serão recebidos pelo Chanceler, ou por membros equivalentes da Chancelaria.
3.6 – Oficiais Superiores, Oficiais subalternos e demais membros de Forças Armadas estrangeiras serão recebidos pelo Ministro da Defesa e Segurança Pública, quando não, por membros das Força Nacional, segundo e equivalente a patente do visitante.
3.7 – Desembargadores, Juízes de Primeira Instância, Promotores, Procuradores, Advogados e demais membros do Poder Judiciário serão recebidos por membros do Poder Judiciário, segundo equivalência e indicação do Ministério da Justiça.
3.8 – As Visitas de Estado devem seguir respectivamente e estritamente as seguintes regras protocolares:
a) Após o desembarque do visitante e sua comitiva, quer seja por via ferroviária, portos marítimos ou aeroportos, ser-lhes-á rendida as devidas honras militares de Estado;
b) O visitante e sua comitiva serão conduzidos em veículo blindado, acompanhando pela escolta de batedores e o reforço policial em cortejo por onde a comitiva do visitante passar até seu destino de hospedagem;
c) O visitante será conduzido primeiramente ao Palácio Real, residência oficial do Chefe de Estado, ao chegar passará em revista as tropas em destacamento das Forças Armadas, são entoados os hinos nacionais do visitante seguido pelo do anfitrião, o hasteamento das bandeiras e a salva de 21 tiros de canhão, momento este em que o visitante recebe as cortesias solenes do Reino.
d) A seguir o visitante é recebido por Sua Majestade o rei, mediante carta de boas vindas, por Sua Excelência o Primeiro-Ministro, pelos Ministros de Estado, pelos Presidentes dos Poderes, e as demais autoridades e personalidades de destaque do Reino, momento este em que o visitante recebe os cumprimentos oficiais do Reino.
e) O Governo Real oferta ao visitante e sua comitiva a hospedagem no Palácio Real, residência oficial do Chefe de Estado.
3.9 – As Visitas de Oficiais devem seguir respectivamente as seguintes regras protocolares:
a) Após o desembarque do visitante e sua comitiva, quer seja por via ferroviária, portos marítimos ou aeroportos, ser-lhes-á rendida as devidas honras de Estado;
b) O visitante e sua comitiva serão conduzidos em veículo blindado, acompanhando pela escolta de batedores e o reforço policial em cortejo por onde a comitiva do visitante passar até seu destino de hospedagem;
c) O visitante será recebido, quando for o caso, por Sua Majestade o rei, ou por Sua Excelência o Primeiro-Ministro, mediante carta de boas vindas, seguido pelos Ministros de Estado, pelos Presidentes dos Poderes, e as demais autoridades e personalidades de destaque do Reino, momento este em que o visitante recebe os cumprimentos oficiais do Reino.
d) O Governo Real oferta ao visitante e sua comitiva a hospedagem no Palácio Real, residência oficial para a condução dos trabalhos entre a comitiva visitante e o Governo.
3.10 – As Visitas de Trabalho, Turísticas ou Privadas são visitas com menor grau de solenidade, segundo o presente protocolo não carece de cumprimentos ou cortesias oficiais, podendo haver poucos elementos protocolares, salvo se por solicitação do visitante, e a cargo de anuência pelo Governo Real.
3.11 – Em casos específicos, o Governo Real pode fazer uso de cerimonial solene e formal, em decorrência da personalidade ou classe dignitária do visitante, todavia não poderá estabelecer cerimonial abaixo ou menor que sua personalidade ou classe dignitária lhe exija.
4 – DA SOLICITAÇÃO E PREPARATIVOS DA VISITA
4.1 – A Solicitação estrangeira para Visita de Estado ou Visita Oficial ao Reino será endereçada primeiramente a Chancelaria, esta remeterá o pedido ao Gabinete de Sua Majestade o rei, ou ao Gabinete do Primeiro-Ministro.
4.2 – O Gabinete de Sua Majestade, ou ao Gabinete do Primeiro-Ministro, deverá enviar resposta no prazo de três (03) dias, e o silêncio importará resposta negativa. Findo o prazo, caberá tão somente a Chancelaria Imperial transmitir a resposta do Governo ao solicitante estrangeiro.
4.2 – Concordando o Gabinete de Sua Majestade, ou o Gabinete do Primeiro-Ministro em receber visita de Estado ou Visita Oficial de representante estrangeiro, caberá a Chancelaria informar a data da visita, que deverá respeitar um prazo mínimo de antecedência de sete (07) dias, tempo razoável para o início dos preparativos do cerimonial.
4.3 – A duração da visita de Estado ou Oficial decorrerá do tempo de duração do visto diplomático cujo prazo máximo é de quinze (15) dias período fixado pela Lei Ordinária nº 01/2020.