GABINETE REAL
Cennet, 07 de março de 2024
SUA MAJESTADE O KRÄL, de acordo com suas prerrogativas constitucionais, e, na plenitude de sua régia autoridade, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real n.º 78 de 07 de março de 2024
Que ratifica o Tratado de Integração Andorrano Kováquio
Artigo 1. Fica integralmente ratificado o Tratado de Integração Andorrano Kováquio, na forma como assinado em 01 de março de 2024.
Artigo 2. Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
RODOLFO K.
Tratado de Integração Andorrano Kováquio
O presente Tratado é celebrado entre a Império de Andorra, representado por Sua Majestade Imperial o Imperador, e o Reino da Kováquia, representada por Sua Majestade o Kräl.
CONSIDERANDO a intenção de elevar as relações entre seus Estados a um novo grau de integração e entendimento;
CONSIDERANDO a importância do setor bancário para o funcionamento eficaz das economias nacionais, o aperfeiçoamento político e social e de produção de novas áreas, e o desenvolvimento global;
RECONHECENDO a necessidade de promover a cooperação entre as instituições financeiras e bancárias em nível internacional para fortalecer a estabilidade financeira e garantir a integridade do sistema financeiro global;
CONSCIENTES dos desafios enfrentados pelos bancos em um ambiente financeiro cada vez mais complexo e interconectado;
COM O OBJETIVO de estabelecer um quadro de cooperação que promova a eficiência das atividades bancárias entre seus países;
As partes signatárias deste tratado, doravante referidas como “Partes ou Estados”, tendo trocado seus plenos poderes, encontrados em justa e ordeira forma, concordaram com o seguinte:
Artigo 1º – Da Cooperação entre estados
As Partes se comprometem a cooperar entre si quanto às atividades bancárias.
As Partes reconhecem a importância da troca rápida e eficiente de informações para a detecção e prevenção de atividades ilícitas.
As Partes reconhecem a importância de respeitar as diferenças culturais, legais e institucionais entre os sistemas bancários de cada país, ao mesmo tempo em que buscam convergência e cooperação.
Artigo 2º – Do Objeto
O Estado Kováquio não estabelecerá outra autoridade monetária ou bancária de última instância além Banco Nacional da Kováquia (BNK), que será a única instituição bancária responsável pela gestão e execução dos sistemas financeiros no âmbito interno e externo do Sistema Bancário Kováquio (SBK).
O BNK, passará a utilizar exclusivamente plataforma do Banco Internacional de Serrat (BANISER), concedendo o direito de operar e administrar o SBK mediante concessão, nos termos e condições estabelecidos neste acordo.
Artigo 3 º – Da concessão e responsabilidades da concessionária
O BANISER, empresa andorrana detém convênio, público e exclusivo, para executar as transações financeiras do SBK.
O BANISER não será responsável pelas operações e atividades de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que estejam legalmente sujeitas ao SBK, estes serão responsáveis por, incluindo, mas não se limitando a gestão de recursos, concessão de crédito, câmbio, atendimento ao cliente e conformidade regulatória.
O BANISER estabelecerá sob administração do BNK uma agência em Cennet, que será utilizada para gestão e execução dos sistemas financeiros do SBK.
Artigo 4º – Direitos do concedente
O Estado Kováquio, através do BNK, reserva-se o direito de fiscalizar e monitorar as operações através do BANISER para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas neste acordo.
Artigo 5º – Da implementação e vinculação cambial
A moeda corrente em território Kováquio é de governança exclusiva do Estado Kováquio, desde que dividida em unidades centesimais, a sigla deverá ser colocada a direita do numeral representado, separando-se a unidades de milhar por um espaço, e utilizando-se um ponto para a separação de suas duas casas decimais.
Compete ao BANISER supervisionar as instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que estejam legalmente sujeitas ao SBK, estabelecendo diretivas para a sua atuação e assegurando os serviços de centralização dos riscos de crédito, na qualidade de supervisor financeiro.
A taxa de câmbio internacional e a atividade de troca internacional de divisas entre a moeda Andorrana e Kováquia será fixa, inicialmente estabelecida em uma unidade monetária andorrana para duas mil e quinhentas unidades monetárias kováquia.
A operacionalização do câmbio internacional será de responsabilidade do BANISER, demais disposição adicionais relativas ao câmbio serão apreciadas pelos Sistemas Monetários Nacionais das Partes.
O Estado Kováquio, por meio do BNK se compromete a liquidar 1% de suas divisas em favor do Fundo Soberano de Aragão (FSA).
Artigo 6º – Da Resolução de Conflitos
As Partes se comprometem a resolver eventuais disputas decorrentes da interpretação ou aplicação deste tratado por meio de consultas e negociações amigáveis.
As Partes concordam em buscar soluções pacíficas para resolver disputas, evitando o recurso a medidas unilaterais que possam prejudicar a cooperação e a confiança mútua.
Artigo 7º – Disposições Finais
Este tratado entra em vigor na data de sua assinatura por todas as Partes signatárias.
Este tratado é de caráter internacional e está aberto à adesão de outros países que compartilhem dos mesmos objetivos e princípios.
Qualquer Parte signatária pode denunciar este tratado mediante notificação por escrito às demais Partes.
O presente Tratado, redigido em um único exemplar no idioma português brasileiro, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos de Andorra, o qual remeterá uma cópia a cada um dos Governos dos demais Estados signatários.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados
apuseram suas assinaturas no final do presente Tratado.
Feito em 01 de março de 2024 na Cidade de Serrat,
Assinam este documento,
Pelo Reino da Kováquia
Sua Majestade o Kräl,
Mehmet I
Pelo Império de Andorra,
Sua Majestade Imperial,
Augusto Henrique