Reino da Turquestônia Gabinete da Presidência do Governo Palácio dos Oghuzes
Cennet, 12 de Maio de 2021
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Constituição, e no uso de suas atribuições legais, faz saber que é de sua digníssima vontade que cumpram e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Executivo nº 14-2021
Que cria a Federação Turquestonesa de Futebol, estabelece suas competências e sua administração provisória e dá outras providências.
CAPÍTULO I – Disposições preliminares
Art. 1° - Fica criada a Federação Turquestonesa de Futebol (em turco: Türkistan Futbol Federasyonu) a ser denominada pela sigla em FTF (em turco: TFF) e regulamentada pelo presente Decreto.
CAPÍTULO II – Da natureza institucional
Seção I – Dos alicerces e das competências da Federação Turquestonesa de Futebol
Art. 2° - A Federação Turquestonesa de Futebol, órgão estatal vinculado ao Ministério da Cultura e do Turismo, é responsável pela coordenação, desenvolvimento e regulamentação do futebol e derivados em território nacional.
§1º - A Federação Turquestonesa de Futebol goza de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica após a publicação deste Decreto.
§ 2° - A Federação Turquestonesa de Futebol reger-se-á pelo seu Estatuto aprovado por meio de Decretos Executivos.
Art. 3° - Fica instituído o logo da Federação Turuqestonesa de Futebol, disposto em anexo.
Art. 4° - É de competência exclusiva da Federação Turquestonesa de Futebol:
I – registrar em seu banco de dados os atletas, técnicos, escolas e clubes de futebol filiados; II – diferenciar o futebol profissional do amador e classificar os atletas, técnicos, escolas e clubes filiados em uma dessas categorias; III – regulamentar o funcionamento de clubes de futebol nacionais; IV – organizar competições de futebol de nível profissional ou amador; V – promover premiações em competições oficiais; VI – emitir certidões de registro clubes e escolas filiados; VII – emitir carteirinhas de registro aos atletas e técnicos registrados; VIII – representar o futebol turquestonês intermicronacionalmente; IX – regulamentar as partidas de futebol oficiais de caráter nacional.
§ 1° - Os atletas, técnicos, escolas e clubes de futebol que não estiverem registrados no banco de dados da Federação Turquestonesa de Futebol não poderão participar de competições oficiais.
§ 2° - É autorizada a organização de competições não oficiais por outras instituições, desde que elas:
a) solicitem uma autorização a Federação Turquestonesa de Futebol e obtiverem uma resposta positiva; b) sigam as normas estipuladas pela Federação Turquestonesa de Futebol.
Art. 5° - Para desempenhar suas funções devidamente, a Federação Turquestonesa de Futebol poderá firmar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas.
Art. 6° - O patrimônio da Federação Turquestonesa de Futebol constitui-se em:
I – seus bens intangíveis; II – seus bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos; III – troféus e demais prêmios; IV – doações ou legados; V – seu saldo econômico positivo; VI – outros bens que lhe vierem a ser destinados.
Seção II – Da administração provisória da Federação Turquestonesa de Futebol
Art. 7° - A Federação Turquestonesa de Futebol será administrada unicamente por um Presidente Pro-tempore (em turco: Pro-tempore Başkan) até a promulgação de seu Estatuto.
§ 1° - O Presidente Pro-tempore é nomeado pelo Primeiro-ministro.
§ 2° - Na vacância de um nome para a nomeação, o Primeiro-ministro assume o cargo de Presidente Pro-tempore.
Art. 8° - Compete ao Presidente Pro-tempore da Federação Turquestonesa de Futebol representa-la nacional e internacionalmente.
CAPÍTULO III – Das entidades futebolísticas e sua relação com a instituição
Art. 9° - É livre a filiação de qualquer atleta, escola ou clube de futebol à Federação Turquestonesa de Futebol.
Art. 10 – A Federação Turquestonesa de Futebol, mediante os dispostos em seu Estatuto, poderá vetar a filiação ou a participação em eventos oficiais de qualquer atleta, escola ou clube de futebol.
Art. 11 – As escolas e os clubes de futebol de caráter amador filiados à Federação Turquestonesa de Futebol deverão pagar anualmente uma taxa equivalente ao valor de meio salário mínimo vigente.
Art. 12 – As escolas e os clubes de futebol de caráter profissional filiados à Federação Turquestonesa de Futebol deverão pagar anualmente uma taxa equivalente o valor de um salário mínimo vigente.
Art. 13 – Na ausência de um salário mínimo oficial, adotar-se-á o valor simbólico de AU$ 100,00 (cem áureos).
CAPÍTULO IV – Das competições oficiais
Art. 14 – A Federação Turquestonesa de Futebol deve promover pelo menos uma competição oficial de futebol de caráter profissional e nacional por ano.
Art. 15 – Essa competição é denominada Copa Mehmet II de Futebol (em turco: Mehmet II Futbol Kupasi).
Art. 16 – Fica a cargo da Federação Turquestonesa de Futebol convidar clubes ou atletas intermicronacionais para participarem das competições oficiais de caráter nacional.
CAPÍTULO V – Disposições finais
Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
MURAT AZAD K.