BAŞKANIN OFİSİ
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRIMEIRO-MINISTRO, pela autoridade que lhe confere a Constituição, e no uso de suas atribuições, em nome do governo de Sua Majestade o Kräl, faz saber que a Assembleia Nacional APROVA e eu SANCIONO a seguinte lei:
Lei n° 14 de 23 de julho de 2021
Que dispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual (LOA) que estima a receita
e fixa a despesa da Pública para o exercício financeiro de 2021-2022
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A presente lei orçamentária visa regulamentar o salário mínimo, os dotes da Coroa, os rendimentos devidos ao funcionalismo público nacional, o soldo dos militares, bem como dos oficiais em cargo efetivo a serviço do Governo Real.
Art. 2º - Esta lei estima a receita do Governo Real para o exercício financeiro de 2021 a 2022, no montante de L$ 2.000.000,000 (dois bilhões de liras) emitidos pelo Banco Nacional.
§Único - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e não superior ao montante inicial do caput do Art. 2º desta lei.
Art. 3° – Os salários do funcionalismo público serão pagos considerando-se o efetivo exercício e performance de cada servidor no primeiro dia (1º) de cada mês, podendo ser depositado até o décimo (10º) dia de cada mês.
Art. 4º – O funcionário público ou equivalente, que detiver titularidade de mais de uma função na administração pública direta, receberá integralmente seu salário de modo cumulativo.
Art. 5º - São direitos dos nacionais devidamente registrados:
I - o salário cidadão equivalente ao salário mínimo fixado;
II - o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
III - a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção, acordo coletivo ou por sentença judicial;
IV – a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo legal;
§Único - Será devido o salário integral de 100% (cem por cento) àqueles servidores que, no dia da realização do pagamento, forem considerados ativos segundo o Decreto Executivo n° 11/2020 de 30 de Novembro de 2020, que estabelece o índice de atividade mensal (IAM). Os servidores que estiverem aquém do estipulado no índice de sua atividade (IAM), terão um abatimento de 35% (trinta e cinco por cento) do valor devido.
Capítulo II
Do salário mínimo nacional
Art. 6º - O Salário mínimo nacional para o exercício financeiro de 1º de novembro de 2021 a dezembro de 2022 será de L$ 250,00 (duzentos e cinquenta liras) para nacionais, e estrangeiros com residência fixa superior a 90 (noventa) dias no país, pagos em relação ao exercício mensal de atividade.
Capítulo III
Das Dotações da Coroa
Art. 7º – Os membros da Casa Real, que se encontram na ativa função de seus deveres institucionais, receberão os seguintes dotes por realização de serviços à Coroa e a pátria, afixados nos limites desta lei:
I – Sua Majestade Real, no valor mensal de L$ 30.000,00 (trinta mil liras);
II – Suas Altezas Reais, no valor mensal de L$10.000,00 (dez mil liras);
III – os demais Príncipes da Casa Real, no valor mensal de L$ 5.000,00 (cinco mil liras);
Art. 8º – A Casa Real receberá ainda, um dote para seu digno sustento e manutenção de suas residências, afixado nos limites desta lei, na importância mensal de L$ 60.000,00 (sessenta mil liras) cuja administração ficará a mercê de Sua Majestade enquanto Chefe desta.
Capítulo IV
Dos salários do funcionalismo público
Art. 9º – Receberão salário mensal, afixados nos limites desta lei orçamentaria anual, os:
§1º – Membros do poder executivo:
I – o Primeiro-Ministro, no valor mensal de L$ 3.500,00 (três mil e quinhentas liras);
II – os Governadores provinciais, no valor de L$ 3.000,00 (três mil liras);
III – Ministros de Estado, no valor de L$ 2.500,00 (duas mil e quinhentas liras);
IV – o Chanceler encarregado da Coroa frente à Chancelaria Real de Estado, no valor mensal de L$ 2.000,00 (duas mil liras);
V- os Diplomatas, Secretários diplomáticos, Cônsules e Agentes, no valor mensal de L$ 1.500,00 (hum mil e quinhentas liras);
VI – os Prefeitos de cidades, no valor de L$ 1.000,00 (hum mil liras);
VII - Secretários provinciais, no valor de L$ 500,00 (quinhentas liras);
§2º – Membros do poder legislativo:
I – o Presidente da Assembleia Nacional, no valor mensal de L$1.500,00 (hum mil e quinhentas liras);
II – Deputados da Assembleia Nacional, no valor de L$ 1.000,00 (hum mil liras);
III – os Deputados provincianos, no valor de L$ 500,00 (quinhentas liras);
§3º – Membros do poder judiciário:
I – os Ministros da Suprema Corte de Justiça, no valor mensal de L$2.000,00 (duas mil liras);
II – os Desembargadores, no valor mensal de L$ 1.500,00 (hum mil e quinhentas liras);
III – os Juízes Regionais e membros do Ministério Público no valor mensal de L$ 1.000,00 (hum mil liras);
IV – os membros da Defensoria Pública, no valor mensal de L$ 500,00 (quinhentas liras), ressalvados os valores extras ganhos a títulos de honorários advocatícios ou sucumbenciais;
Capítulo V
Do soldo das Forças de Defesa
Art. 10º - Receberão soldo mensal afixado nos limites desta lei orçamentaria anual, os:
§1º – Praças das Forças de Defesa:
I – Recruta, no valor mensal de L$ 250,00 (duzentas e cinquentas liras);
II – Soldado, no valor mensal de L$ 500,00 (quinhentas liras);
III – Cabo, no valor mensal de L$ 750,00 (setecentos e cinquenta liras);
IV – Sargento, no valor mensal de L$ 1000,00 (hum mil liras);
§2º – Oficiais Subalternos das Forças de Defesa:
I – Segundo-Tenente, no valor mensal de L$ 1250,00 (hum mil duzentas e cinquentas liras);
II – Primeiro-Tenente, no valor mensal de L$ 1.500,00 (hum mil e quinhentas liras);
III – Capitão, no valor mensal de L$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta liras);
§3º – Oficiais Superiores das Forças de Defesa:
I – Tenente-Capitão, no valor mensal de L$ 2.000,00 (duas mil liras);
II – Major, no valor mensal de L$ 2.250,00 (duas mil duzentas e cinquentas liras);
III – Tenente-Coronel, no valor mensal de L$ 2.500,00 (duas mil e quinhentas liras);
§4º – Oficiais Generais das Forças de Defesa:
I – Coronel, no valor mensal de L$ 2.750,00 (duas mil setecentos e cinquenta liras);
II – General, no valor mensal de L$ 3.000,00 (três mil liras);
III – Marechal, nos termos de lei especial.
IV – Comandante Supremo, no valor mensal de L$ 6.000,00 (seis mil liras);
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de publicação.
NASSER KOVAKKÖY
Primeiro-Ministro