GABINETE REAL
PALÁCIO SULTANBEY
Cennet, 28 de Janeiro de 2021
SUA MAJESTADE REAL, por unânime aclamação dos povos, Kräl, pela autoridade que lhe confere a Constituição, faz saber que é de sua real vontade que cumpram, e se façam cumprir, nesses termos, o presente:
Decreto Real nº 14/2021
CONSIDERANDO a vacância da Presidência do Governo em razão do período eleitoral, com fulcro no Art. 15º da Constituição.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento do funcionalismo público, fixar o salário mínimo nacional bem como estabelecer normais gerais para o uso de recursos financeiros para o custeio da folha de pagamentos.
CAPÍTULO I - DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Art. 1º - O Salário Mínimo Nacional para o exercício financeiro de 2021 será de ₺ 1000,00 (hum mil liras), pagos com relação ao exercício mensal anterior.
Art. 2º - São direitos dos nacionais devidamente registrados:
I - o salário cidadão equivalente ao salário mínimo fixado;
II - o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
III - a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção, acordo coletivo ou por sentença judicial;
IV – a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo legal;
Art. 3° – Os salários do funcionalismo público serão pagos no primeiro dia de cada mês, podendo ser depositado até o décimo dia de cada mês.
CAPÍTULO II - DOS SALÁRIOS E PENSÕES
Art. 4º – O funcionário público que detiver titularidade de mais de uma função na administração pública direta, receberá integralmente seu salário de modo cumulativo.
Art. 5º – Receberão pensão mensal, afixados nos limites da lei orçamentaria anual:
I – o Monarca, no valor mensal de ₺ 100.000,00 (cem mil liras);
II – os Príncipes Reais, no valor mensal ₺ 25.000 (vinte e cinco mil liras);
III – os Príncipes da Casa Real, no valor mensal ₺ 20.000 (vinte mil liras);
Art. 6º – Receberão salário mensal, afixados nos limites da lei orçamentaria anual:
I – Membros do poder executivo:
a – o Primeiro-Ministro, no valor mensal de ₺ 25.000 (vinte e cinco mil liras);
b – os Governadores provinciais, no valor de ₺ 20.000 (vinte mil liras);
c – Ministros de Estado, no valor de ₺ 20.000 (vinte mil liras);
d – os Prefeitos e Secretários provinciais, no valor de ₺ 15.000 (quinze mil liras);
II – Membros do poder legislativo:
a – o Presidente da Assembleia Nacional, no valor mensal de ₺ 25.000 (vinte e cinco mil liras);
b – Deputados da Assembleia Nacional, no valor de ₺ 20.000 (vinte mil liras);
c – os Deputados provincianos, no valor de ₺ 15.000 (quinze mil liras);
III – Membros do poder judiciário:
a – o Presidente da Suprema Corte de Justiça, no valor mensal de ₺30.000 (trinta mil liras);
b – os Ministros da Suprema Corte de Justiça, no valor mensal de ₺25.000 (vinte e cinco mil liras);
c – os Juízes Regionais, os membros do Ministério Público e os membros da Defensoria Pública, no valor mensal de ₺20.000 (vinte mil liras);
IV – o Chanceler de Estado, no valor mensal de ₺ 20.000 (vinte mil liras).
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - A lei disporá sobre o orçamento e o pagamento de salário dos demais membros a Chancelaria Real de Estado e dos membros das Forças de Defesa segundo suas patentes militares.
Art. 8º - Será devido o salário e/ou pensão integral àqueles nacionais que, no dia da realização do pagamento, forem considerados ativos, levando-se em consideração o Índice de Atividade (IA) nos termos do Decreto Executivo n° 11/2020. Excepcionalmente, poderá o Estado reservar o pagamento sobre salários de nacionais considerados inativos, ou com baixa inatividade, durante o mês de referência dos salários.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
MEHMET S.