LEI ORGÂNICA DO DISTRITO DE ARGAT
Argat Bölgesi Organik Kanunu
PREÂMBULO
O autogoverno é um direito natural dos povos. Cuida-se, em última instância, da expressão cultural num corpo político. Por isso tantos nacionais padecem no digladio de sua nação; todavia, seu desforço é sempre frutuoso, porque engendra um ente genuinamente nacional.
Pois bem, é tempo de nós, o povo de Argat, estatuirmos a nossa comunidade. Desse feito, decidimos promulgar, sob a égide da razão, a presente LEI ORGÂNICA DO DISTRITO DE ARGAT, acordada nestes termos:
DISPOSIÇÃO PRELMINAR
Das Diretrizes Fundamentais
Art. 1º. O Distrito de Argat constitui uma unidade vinculada ao Reino da Kováquia dotada de autonomia político-administrativa, nos termos desta Lei Orgânica, que é a sua norma fundamental.
§ 1º. Elege-se a cidade de Turânia como a capital do Distrito e sede dos órgãos de autogoverno.
§ 2º. “Cidadão de Argat” é o kováquio que detém vínculo administrativo com este Distrito, conforme o regulamentado pela Lei.
Art. 2º. A relação do Distrito de Argat com o Reino da Kováquia está baseada na lealdade institucional, na autodeterminação dos povos e na bilateralidade.
Parágrafo único. A autonomia distrital é orientada pelos princípios fundamentais da monarquia kováquia.
Art. 3º. O Poder Público distrital garante os direitos e garantias fundamentais reconhecidos pela Constituição e promove a efetiva igualdade, liberdade e identidade de seus cidadãos.
Art. 4º. São símbolos do Distrito de Argat a sua bandeira, o seu brasão e o seu hino, na forma da Lei.
TÍTULO I
Do Estatuto Jurídico Distrital
Art. 5º. O autogoverno distrital se presta a legislar sobre assuntos de interesse local e, por conseguinte, executar seu regramento, especialmente no que tange o (a):
I – Entidades que integram a administração pública direta ou indireta, inclusive as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Regime jurídico do servidor público.
III – Licitações e contratos administrativos.
IV – Normas processuais e procedimentos administrativos pertinentes à matéria distrital.
V – Organização de seu território na forma de Municípios e sua respectiva regência normativa.
VI – Instituição e arrecadação de tributos.
VII – Exercício da atividade empresária.
VIII – Tutela das tradições turco-mongóis.
IX – Patrimônio histórico, artístico e cultural.
X – Exercício do desporto e outras formas de lazer.
XI – Seguridade social, entendida como um instrumento para assegurar a saúde, a previdência e a assistência social.
XII – Criação de uma força policial autônoma e desmilitarizada.
XIII – Temáticas concernentes ao exercício de sua autonomia.
§ 1º. A força normativa do Direito Distrital se estende aos limites territoriais de Argat.
§ 2º. Na ausência de norma própria sobre as competências elencadas adrede, a legislação nacional é aplicada supletiva e subsidiariamente.
§ 3º. Constituir-se-á, mediante Lei Complementar, um fundo distrital para materializar a competência do inciso IV.
Art. 6º. Incumbe ao Poder Público distrital, conforme o quadro de competências desta Lei Orgânica, suplementar a legislação nacional, no que couber.
Art. 7º. A norma distrital, em matéria de sua competência, prefere a qualquer outra, ressalvada à decorrentes do art. 6º.
Parágrafo único. A Assembleia Nacional sustará a norma distrital que invadir a sua competência.
Art. 8º. A autonomia financeira do Distrito se manifesta em patrimônio e fazenda próprios.
§ 1º. São bens do Distrito de Argat àqueles afetados para tanto ou adquiridos, a qualquer título, por seu Poder Público.
§ 2º. Os direitos reais sobre os bens públicos distritais serão regulados por Lei.
§ 3º. Consubstancia a fazenda distrital os valores arrecadados pelo Distrito:
I – Através dos impostos e taxas instituídos em Lei.
II – Sub-rogados dos frutos e produtos de seu patrimônio.
III – Decorrentes das multas e demais sanções pecuniárias que venha a estabelecer.
Art. 9º. A ordem econômico-financeira do Distrito de Argat é desenvolvida pelo seu Poder Público, de acordo com as diretrizes nacionais, com vistas ao fomento do comércio e, paralelamente, à defesa do consumidor.
Parágrafo único. O Governador executará os planos econômicos do Governo de Sua Majestade o Kräl.
Art. 10. Tão somente a Lei tratará do Direito Tributário distrital, da cobrança administrativa do crédito fazendário e do Estatuto da Procuradoria da Fazenda Distrital.
Parágrafo único. A proscrição do caput não obsta o poder regulamentar do Conselho Executivo.
Art. 11. Argat poderá celebrar acordos de cooperação ou convênios com outros Distritos para prestar auxílio na gestão e execução de suas competências, os quais serão referendados pela Assembleia Nacional.
TÍTULO II
Dos Órgãos de Autogoverno
Art. 12. O poder autônomo de Argat é exercido por seus cidadãos através da Assembleia Distrital, do Conselho Executivo e do Governador.
Art. 13. Os cargos eletivos são preenchidos via sufrágio universal sob o voto direto, secreto e periódico.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre o processo eleitoral em âmbito distrital e sobre as causas de inelegibilidade e de incompatibilidade aos cargos referidos no caput.
Art. 14. As funções dos órgãos de autogoverno poderão se desenvolver de forma ficta por quem esteja responsável pelo Distrito de Argat, em homenagem ao desenvolvimento do projeto micronacional.
Parágrafo único. O responsável legal pelo Distrito de Argat é o seu Governador ou, na sua ausência ou vacância, Sua Majestade o Kräl.
CAPÍTULO I
Da Assembleia Distrital
Art. 15. A Assembleia Legislativo é o órgão legislativo responsável por:
I – Exercer, de forma indelegável, a função legiferante.
II – Elaborar seu Regimento Interno.
III – Eleger seu Presidente e sua Mesa Diretora.
IV – Fiscalizar as ações da Conselho Executivo e do Governador.
V – Convocar o Governador, os Secretários Distritais ou quaisquer outros titulares de cargos subordinados ao Conselho Executivo para prestarem informações sobre assuntos previamente determinado.
VI – Representar à Assembleia Nacional pela elaboração de Lei relativa ao seu interesse.
Art. 16. A Assembleia Distrital é composta por 03 (três) Deputados Distritais, representantes do povo eleitos para um mandato de 06 (seis) meses renováveis, nos ditames do art. 32 da Constituição.
Parágrafo único. Aplica-se ao Deputado Distrital o disposto no art. 32, §§ 3º e 4º, da Constituição.
Art. 17. O Plenário da Assembleia Distrital se reúne permanentemente em grupo de WhatsApp.
CAPÍTULO II
Do Conselho Executivo e do Governador
Art. 18. O Governador, nomeado por Sua Majestade o Kräl, formará, presidirá e dirigirá o Conselho Executivo, que é o colégio de Secretários Distritais responsáveis pela execução das Leis e elaboração de políticas públicas.
§ 1º. A organização do Conselho Executivo, em geral, e das Secretarias Distritais que o compõe, em particular, reserva-se à Lei de iniciativa privativa do Governador.
§ 2º. Cabe ao Governador nomear e cassar os Secretários Distritais.
Art. 19. A dissolução do Conselho Executivo se dá por ato do Governador, sem prejuízo às cassações individuais, ou com a deposição deste por Sua Majestade o Kräl.
Art. 20. Inobstante outras disposições da presente, são atribuições do Governador, nos limites de sua circunscrição territorial:
I – Determinar e conduzir a política.
II – Regulamentar as Leis editadas pelos órgãos legiferantes nacionais ou locais, quando necessário.
III – Presentar o Distrito de Argat em juízo e representar sua administração pública.
IV – Elaborar, modificar e manter seção própria do Distrito no sítio oficial do Reino da Kováquia.
V – Enviar à Sua Majestade o Kräl, anualmente, ou à Assembleia Distrital, quando solicitado, o relatório das contas públicas.
VI – Requerer ao Primeiro-Ministro a decretação do Estado de Defesa.
VII – Estabelecer feriados e pontos facultativos.
TÍTULO III
Do Processo Legislativo
Art. 21. O processo legislativo começa com a iniciativa dos Deputados Distritais, do Governador, de Sua Majestade o Kräl dos cidadãos, e compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica.
II – Leis Complementares.
III – Leis Ordinárias.
§ 1º. A iniciativa popular será regulamentada por Lei Complementar.
§ 2º. A Suprema Corte de Justiça é o juiz natural das ações diretas de constitucionalidade ou inconstitucionalidade referente à essas espécies normativas.
§ 3º. As Emendas à Lei Orgânica e as Leis Complementares serão aprovadas em dois turnos de votação.
Art. 22. Os procedimentos para a criação das espécies normativas primárias são simétricos àqueles fixados pela Constituição.
Art. 23. São de iniciativa privativa do Governador as Leis que versem sobre:
I – Trato da administração pública direta ou indireta, inclusive:
a-) A criação de cargos, empregos e funções públicas.
b-) O regime jurídico dos servidores públicos.
II – Instituição e majoração de tributos.
III – Planos Orçamentários e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV – Estatuto da Polícia Distrital.
Art. 24. A presente Lei Orgânica poderá ser reformada mediante Decreto Real ou Projeto de Emenda à Lei Orgânica, nos limites do art. 45, incisos, da Constituição.
Art. 25. Publicar-se-ão as normas de Argat em seção própria do fórum oficial do Reino da Kováquia.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 26. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições a ela contrárias.
Turânia, 16 de julho de 2024.
MURAT AZAD K., Governador do Distrito de Argat.
RODOLFO II, Kräl do Reino da Kováquia.
DADOS DA NORMA
Autoria: Assembleia Distrital - Função constituinte derivada.
Ementa: Lei Orgânica do Distrito de Argat - 2024.
Data da publicação: 16 de julho de 2024.
Situação: em vigor.
Governador: Murat Azad Kovakköy.
Alteração: n/a.
Correlação: n/a.